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Recursos no Âmbito do Juizado Especial Cível

Por:   •  2/4/2023  •  Dissertação  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  45 Visualizações

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Recursos no âmbito do Juizado Especial Cível

Turmas Recursais:

As turmas recursais também chamadas de colégios recursais são órgãos colegiados que pertencem ao primeiro grau do judiciário, mas exercem a função de segunda instância no Sistema de Juizados Especiais, possibilitando que as partes possam ter seus recursos julgados por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão, submetendo a matéria decidida a uma nova apreciação.

Ao contrário da segunda instância das varas cíveis, as turmas recursais não são compostas por desembargadores, mas sim por Juízes togados.

Para que o processo chegue à turma recursal é necessário a interposição do Recurso Inominado, necessariamente com a presença de um advogado, uma vez que a capacidade postulatória da parte cessa no 1°grau.

Recursos Cabíveis:

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais os recursos cabíveis contra sentença são: O Recurso Inominado (também para fase de execução) e os embargos de declaração.

Já contra acórdão, são cabíveis os Embargos de declaração e o Recurso Extraordinário

No entanto a lei 9.099, que rege o sistema dos juizados nos apresenta apenas dois recursos, o recurso Recurso Inominado e os Embargos de Declaração:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”

Embargos de Declaração (ED):

Apesar do rito sumaríssimo, os embargos não apresentam grandes diferenças para um processo que tramita no procedimento comum, eles serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo e possuem efeito suspensivo, assim como no procedimento comum.

As diferenças ocorrem em relação ao previsto no artigo 48 da lei 9.099, que dispõe que os embargos serão interpostos contra sentença ou acórdão, deixando de fora as decisões interlocutória, entretanto caso alguma decisão interlocutória apresenta algum vício geralmente os juízes recebem como um pedido de reconsideração e o mesmo poder surtir o efeito desejado e em

relação ao modo de interposição, no âmbito do JEC o ED pode ser interposto de forma oral no entanto necessita de advogado uma vez que a lei determina que todo o manejo recursal será necessário advogado.

Recurso Inominado (RI):

Este é o nome dado ao recurso sem nome, portanto, inominado, se dá pela falta de um nome específico pelo legislador, que não o chamou de apelação para diferenciar a peça, em razão de suas particularidades, mas apenas de “Recurso”.

Assim, em razão do recurso não possuir nome no CPC e nem na lei específica dos Juizados Especiais, a doutrina e a jurisprudência nomearam o recurso

justamente de “recurso inominado”.

O recurso Inominado tem a função da apelação no Juizado Especial, ele garante a parte inconformada o reexame da matéria.

Sua interposição exige o recolhimento de custas, caso a parte não tenha justiça gratuita, possui prazo de 10 dias para interposição, e mais 10 para apresentação de contrarrazões, prazo este menor que o recurso de apelação que possui prazo de 15 dias para interposição do recurso e mais 15 para as contrarrazões.

Em regra o recurso Inominado possui apenas o efeito devolutivo, ao contrário da apelação que possui efeito suspensivo e devolutivo, no entanto o Juiz pode determinar efeito suspensivo ao RI, para evitar dano irreparável para a parte, de acordo com o artigo 43 da lei 9.099/95.

O Recorrente deve recolher as custas em até 48h após a interposição do recurso, sob pena do mesmo ser julgado deserto. Na justiça comum, ao recolher as custas o recorrente pode ser intimado para complementá-las (Art.

1007 CPC.) entretanto existe o entendimento que este artigo não é válido no JEC, devendo pagar o valor total das custas em até 48h.

Recurso Extraordinário:

O recurso extraordinário é cabível no âmbito do JEC por força do próprio artigo 102, inciso 3° da Constituição Federal, que demonstra que é cabível a

interposição do presente recurso, caso se tenha ofensa ao dispositivo da CF, vejamos:

“ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar dispositivo desta Constituição; (...)”

Assim, a interposição do recurso extraordinário será após o julgamento do recurso inominado pela turma recursal e exigirá prequestionamento da matéria objeto do recurso, o prequestionamento será realizado através da interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, o prazo para

interposição do recurso extraordinário é de 15 dias após o acórdão do ED.

A Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Juizado Especial Cível:

As decisões interlocutórias são aquelas proferidas no curso do processo que não encerram o processo em si, mas decidem questões incidentais que surgem durante a sua tramitação.

No procedimento comum temos que as decisões interlocutórias que possuem potencial de causar lesão grave e de difícil reparação à parte são recorríveis por meio do Agravo de Instrumento.

No entanto, no procedimento sumaríssimo do Jec não cabe Agravo de

instrumento, o que vem gerando uma discussão sobre a irrecorribilidade das decisões, sendo o entendimento majoritário que essas são irrecorríveis.

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