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Redação Instrumental - Argumentos

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  759 Visualizações

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O Direito Civil tem princípios basilares que são requisitos para todo o sistema, um destes refere-se ao Pacta sunt servanda, principio de força obrigatória que diz "os acordos devem ser cumpridos”. Remete-se principalmente aos contratos privados, como o que foi pactuado entre a autora Esther e o réu Diogo com que as cláusulas devidamente ajustadas entre os citados e contidas no contrato de modalidade venda consignada.  

Como já exposto nos autos, o consignatário findo o prazo estipulado no contrato não realizou o pagamento acordado a consignante, dando-lhe valor menor do que previsto agindo com má-fé e dissimulação. Ao passo que o descumprimento da obrigação é observado, não se pode deixar de evocar o art. 422 do CC que estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nota-se neste tipo especial de negociação, que o pré-requisito seja a observância da boa fé objetiva, especialmente porque uma das partes transfere, em confiança, a posse de um bem móvel a outra a fim de que o consignatário realize a venda, dentro de um prazo previamente estipulado, ou devolva a mercadoria não vendida.

Ao analisar o artigo 534 do CC que versa sobre o contrato estimatório, diz que o consignante ao entregar bens móveis ao consignatário, este fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir restituir no prazo ajustado e o artigo 535 CC vem complementar o assunto dizendo que o consignatário não está exonerado da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Portanto o não cumprimento destas regras pressupõe quebra de contrato como no caso em tela.

Embora o réu possa argumentar que encontrou dificuldades de venda dos produtos na sua loja, entendemos que esse cenário econômico de recessão já esta há muito tempo instalado, e alegar intemperes na economia não é fato superveniente e imprevisível, que possa ser motivo de descumprir o que já esta pactuado em contrato, visto que, embora possa impactar nas vendas, o fator econômico atinge o pais desde 2014, ao passo que o contrato foi celebrado em maio de 2015 e com curta duração de apenas dois meses.

Portanto as alegações do réu para o não ressarcimento das despesas pactuadas no contrato não procedem e são completamente infundadas. Tratando-se de um contrato de compra e venda de bens móveis consignados, foi imposta a venda de produto por um valor certo ou a devolução ao fim do prazo estipulado, não havia, portanto, cláusula prevendo valores diversos para a mercadoria, obrigando-se o consignatário a cumprir como posto no acordo. Concluindo com a palavra de  MARIA HELENA DINIZ sobre venda por consignação, "(...) Transcorrido o prazo avençado, ou prazo razoável, decorrente dos usos, o consignante poderá interpelar judicialmente o consignatário para que efetive a venda ou pague o preço no prazo fixado pelo juiz, acrescido de juros moratórios, perdas e danos, cláusula penal e custas judiciais" (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, Saraiva: Ed. Saraiva, 25ª. ed., 2009, vol. 3, p. 228).

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