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Redução da maioridade penal

Por:   •  8/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

NPJ IV – 10º Período – 2016.1

 

Acadêmico/Estagiário:

____________________________________________

Professor-Orientador do NPJ IV:

Dr. IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ

Coordenador de Estágio do Núcleo de Prática Jurídica:

Dr. Antonio Alves Teixeira

Augustinópolis – TO

2016


  1. DAS ATIVIDADES

CLIENTE: Antônia Carlos Pereira

CONTATO:

NÚMERO DO PROCESSO: 13141-02.2012.01.4301

Nº. DA CHAVE DO PROCESSO:

AÇÃO: Aposentadoria por idade

DATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO: 30/11/2012

        Trata-se de um processo previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural, tendo parte como requerente ANTONIA CARLOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

        Inicialmente em 15 de agosto de 2012 a Requerente requereu administrativamente o benefício previdenciário, no entanto seu pedido foi indeferido com a alegação de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, razão pala qual a Requerente veio as vias judiciais requerer o benefício previdenciário a que tem direito.

        A Requerente em sua inicial alegou preencher os requisitos necessários para concessão do referido benefício, elencados no artigo 39, ins. I da lei 8.213/91, a saber:

  1. Desempenho de atividade rural de economia familiar (tendo em vista o disposto no art. 11, ins. VII da lei 8.213/91);
  2. Cumprimento do prazo de carência (art.142 da lei 8.213/91).

E como meios legais de demonstração dos requisitos necessários, no que refere-se a idade necessária a Requerente juntou a certidão de nascimento, onde consta como data de nascimento dia 28 de outubro de 1957, contando assim 56 anos.

No que concerne à comprovação do exercício do labor rural, assim como, o tempo em que desempenha tal atividade a Requerente trouxe aos autos cópias dos documentos a seguir:

  1. Declaração de exercício de atividade rural;
  2. Declaração do produtor rural;
  3. Declaração de testemunhas;
  4. Ficha de matrículas dos filhos;
  5. Ficha de vários estabelecimentos empresariais;

Diante disso, restou-se comprovado as condições para a concessão da aposentadoria rural por idade. Em fase do exposto a autora veio a requerer em sua inicial como principal pedido: procedência da ação previdenciária para conceder aposentadoria por idade, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde o requerimento administrativamente, acrescido de juras de mora.

Em 05 de março de 2013, em TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, foi efetivado o seguinte acordo: “O INSS se compromete a implantar o benefício de  aposentadoria por idade – segurado especial, no prazo de 60 (sessenta) dias com DIP no primeiro dia do mês corrente. O INSS pagará à parte autora, por RPV, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos retroativos, a contar de DIB 20/07/2012, totalizando o valor de R$ 3.239,55”. Em seguida, o juiz prolatou a sentença: HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma doa art. 269, III, do CPC. Ainda na sentença, o juiz determinou que o INSS implemente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia deste mês, o benefício em favor da parte autora, na forma do art. 39, I da Lei nº   8.213/91.

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