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Reforma da Previdencia Social 2017

Por:   •  16/5/2017  •  Resenha  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  543 Visualizações

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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO

NAILA SILVEIRA DA FONSECA

DIREITO – 8° SeMESTRE

REFORMA DA PREVIDÊNCIA Social

(Direito Previdenciário - Adaptação)

São Paulo

11 de Maio de 2017

É de conhecimento e comoção geral brasileira que há alguns meses foi-se apresentado pelo poder executivo, especificadamente, pelo Governo de Michel Temer, atual Presidente da República Brasileira, uma Reforma á Previdência Social.

Vale- se ressaltar que uma das primeiras medidas de Michel Temer ao assumir a Presidência, em maio de 2016, foi retirar do Ministério do Trabalho a Previdência Social e transformá-la em uma secretaria subordinada ao Ministério da Fazenda. O então governo deixava nítido que a sua concepção sobre as aposentadorias nada mais era que, um grande problema financeiro, antes de tudo.

Entretanto, antes de tomarmos conhecimento e esclarecimento sobre quais foram às mudanças propostas por esta Reforma, devemos partir por um estudo primordial que se inicia através do conceito e definição individual de cada palavra constituinte do termo: Reforma e Previdência Social.

Reforma, de acordo com o dicionário brasileiro pode se aplicar á significados que nos leva a vários entendimentos, podendo se entender por: “reconstituir a antiga forma de; reconstruir; corrigir, emendar; tornar extinto; suprimir, extirpar; ratificar”, dentre outras.

E quanto a Previdência social, entende-se que de acordo com a Wikipédia, a enciclopédia livre da internet, por “Programa de seguro público que oferece proteção contra diversos riscos econômicos (por exemplo, a perda de rendimentos devido a doença, velhice ou desemprego) e em que a participação é obrigatória”.

Ainda convém lembrar que podemos encontrar no site da Reforma da Previdência, vide link: www.reformadaprevidencia.gov.br que “A Previdência Social é uma rede de proteção que ampara os trabalhadores e suas famílias em todas as etapas da vida. A Previdência está ao lado do trabalhador em várias situações que impeçam o exercício de suas atividades, como no caso de doença e acidente. Também garante proteção quando a pessoa envelhece e merece usufruir a aposentadoria, após toda uma trajetória de trabalho em que colabora para o desenvolvimento do País. Além disso, está junto dos pais e das mães quando uma criança chega, por meio de parto ou de adoção.”

Assim, partindo destes entendimentos e definições, conclui-se que, conjuntamente, Reforma da Previdência Social, nada mais é que, uma proposta que gera uma grande e relevante mudança no programa de seguro publico brasileiro.

Sabe-se já que a idéia surgiu através do governo de Michel Temer, porém, é importante salientar que esta foi apresentada no dia 5 de Dezembro de 2016, sem nenhuma consulta à sociedade e de acordo com o Presidente e membros de seu governo, trata-se de um conjunto de medidas que, seria indispensável para evitar a quebra do sistema previdenciário brasileiro.

A proposta desta Reforma foi enviada ao Congresso Nacional e protocolada na Câmara dos Deputados como PEC 287, é considerado o maior e mais radical conjunto de mudanças na Previdência Social desde a promulgação da Constituição, em 1988 e atinge praticamente todos os trabalhadores deste país.

Levando-se em conta esta breve introdução e antes de abrangermos todas as mudanças que foram apresentadas, resta-nos saber que para tais serem implementadas é preciso passar pelo aval do Congresso, logo, o projeto ainda vai ser analisado pela Câmara e pelo Senado e deve entrar em vigor no ano de 2017 caso seja vencida por votações que levem á sua aprovação.

O Relator responsável pela PEC da reforma da previdência na comissão especial da Câmara é o Deputado Arthur Maia e o mesmo apresentou uma nova versão do projeto, em 19 de Abril de 2017 por acreditar ser uma versão mais branda do que a proposta original.

De acordo com Denise Lobato, as reformas previstas pela PEC 287 dificultam o acesso aos benefícios, exigem mais tempo de contribuição e reduzem drasticamente os valores a serem recebidos por meio de aposentadorias e pensões.

Pela PEC 287, inicialmente apresentada, explica a professora, se extingue a aposentadoria por tempo de contribuição e exige-se a idade mínima de 65 anos e um mínimo de 25 anos de contribuição de todos os trabalhadores, sem distinção para mulheres, servidores públicos, trabalhadores rurais ou professores da educação fundamental.

Por todos estes aspectos e em virtude dos fatos mencionados, para uma melhor compreensão, é preciso relembramos quais são as atuais regrais para aposentadoria.

As atuais regras previdenciárias consistem em 2 (dois) modelos, isto é, há dois tipos regras, sendo a primeira por tempo de contribuição.

Quando aplicado a regra por tempo de contribuição, segue-se a seguinte forma: Os homens podem se aposentar com qualquer idade após 35 anos de contribuição ao INSS, enquanto as mulheres podem fazê-lo após 30 anos de contribuição, também sem idade mínima.

A segunda regra é regida já pelo critério de aposentadoria por idade, onde os homens com 65 anos podem requerer aposentadoria aos 65 anos, desde que tenham ao menos 15 anos de contribuição e as mulheres, por sua vez, podem se aposentar com 60 anos, também com pelo menos 15 anos de contribuição.

Dito isso, entenderemos o porquê tanto impacto pela sociedade com a apresentação da Reforma, pois, a mesma constituiu-se em exigir inicialmente que o trabalhador, seja homem ou mulher, sem diferenciação, contribua durante ao menos 25 anos com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e estabeleça idade mínima de 65 anos de idade para ter acesso ao benefício.

Frisa-se que todos os fatores precisavam ser combinados para que seja possível requerer a aposentadoria, pois alcançar os 65 anos com menos de 25 anos de contribuição ou atingir os mesmos 25 anos de trabalho formal antes dos 65 anos de idade não permitirão e não será o suficiente para ter acesso à Previdência.

Porém, o Relator após apresentação da Reforma efetuou algumas mudanças em relação a Idade Mínima, em vez de 65 anos para todos, a nova idade mínima será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Até 2020, porém, a idade mínima seria de 55 anos para homens e 53 anos para mulheres, observadas as condições das regras de transição.

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