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Regime de separação absoluta

Por:   •  2/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.321 Palavras (10 Páginas)  •  255 Visualizações

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1 - REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

A separação absoluta pode ser considerada a forma mais simples dos regi-mes matrimoniais de bens. Os bens de cada cônjuge, independente sua data de aquisição ou origem são considerados como patrimônio particular e separado, com seus respectivos ativos e passivos.

Esse, como regime legal, é adotado em vários países do mundo, especial-mente nos sistemas que se orientam e tem como base o grande sistema jurídico da common law. É adotada até mesmo em países não anglófonos, como por exemplo o Japão. No sistema romano-germânico adotou-se um certo viés a abandoná-lo em favor da comunhão parcial de bens (LOBÔ, 2011, 355).

O regime de separação absoluta de bens pode ser considerado o melhor cor-respondente quanto à igualdade de gêneros, visto que atualmente a mulher tem ganhado mais espaço no mercado de trabalho e independência econômica, o que torna absolutamente dispensável a motivação de uma suposta proteção ao sexo feminino, que é o que se encontra nos regimes de comunhão universal e parcial.

No passado, quando vigorava e somente era considerado e aceito o modelo patriarcal de família, os regimes existentes eram injustos para a mulher, atualmente, considerado um modelo de família igualitária o mais justo é que se respeite a digni-dade de escolha e liberdade de casa cônjuge. Importante ressaltar que, em virtude de sua simplicidade e de ausência de interesses patrimoniais o regime suprimi em grande parte o quantum de litigiosidade que os demais regimes proporcionam.

No atual código civil o regime de separação absoluta está disciplinado no arti-go 1687 , assim disciplina o mesmo:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

A separação convencional de bens é o regime originado da expressa convenção escrita entre os nubentes, que é formalizada por pacto antenupcial. Ela deve ser registrada no Registro de Imóveis. (LUZ. 2009, 307). Contudo, quando acontecerem alterações que importem em inclusão de qualquer modo no regime de comunhão de bens, deixará de ser o regime de separação em sua pureza (LOBÔ, 2011, p. 335).

A separação patrimonial segundo as palavra de Paulo Lobo se perfaz de em três importante patamares, nas palavras do doutrinador:

“[...]a administração exclusiva da cada cônjuge sobre seus bens pró-prios e respectivo usufruto; a liberdade de alienação dos bens pró-prios, sem autorização do outro, bem como do destino do resultado; a responsabilidade de cada um sobre as dividas e obrigações que contrair “

Assim, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge proprietário, contudo como anteriormente exposto o pacto antenupcial pode estipular clausulas que a administração seja conjunta ou estipulada a outro. Nessa situação será apli-cada as normas concernentes dos demais regimes no que toca a responsabilidade da administração dos bens do outro cônjuge.

Quanto há liberdade de alienação, essa traz consigo a autonomia de gravar os bens próprios de ônus reais, como por exemplo a servidão, usufruto, uso, habita-ção, ou simplesmente entregar em garantias reais, quais sejam, penhor, hipoteca, etc. Igualmente, não responde um cônjuge pelas dividas contraídas por outro, desse modo, no caso de eventual penhora que recaia sobre os bens essa será considera-da nula.

No tocante a separação patrimonial, esta não deve alcançar a família, uma vez que ambos os cônjuges tem o dever de suportar a manutenção familiar, assim disciplina o artigo 1688 do atual Código Civil:

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto ante-nupcial.(grifos nossos)

Nas palavras do já citada doutrinador Paulo Lobo:

“Não importa a quantidade de bens do cônjuge, pois seus rendimen-tos podem ser inferiores aos do trabalho assalariado ou de outras a-tividades econômicas. Assim, pode ocorrer que o cônjuge com maior patrimônio particular concorra proporcionalmente com valor menor. As despesas são as necessárias à manutenção da família, incluindo os filhos, se houver. São despesas correntes de manutenção, tais como sustento e educação dos membros da família, alimentação, la-zer, vestuário regular, conservação e ampliação do imóvel residencial e do respectivo mobiliário, empregados, transporte, água, luz, tele-fones. As despesas de- vem guardar compatibilidade com o padrão de vida familiar, nos limites dos rendimentos dos cônjuges.”

A lei permite, contudo que os cônjuges estipulem o modo de participação nas despesas, determinando por espécies ou fixação das proporções, no pacto antenupcial, podem, também, estipular que somente um dos cônjuges assuma a totalidade das despesas. Entretanto, será considerada nula cláusula que atribua a um dos cônjuges o pagamento que os dois contraírem.

Quanto a dissolução do casamento, é salutar verificar as possibilidades elen-cadas no Código Civil, conforme segue:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônju-ges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Desta forma, o presente trabalho se limitará a tratar das questões patrimoniais que da dissolução decorrem especificamente nos casos de morte e divórcio em ra-zão das discussões que permeiam tais hipóteses.

Primeiramente cabe ressaltar que, diferente da separação obrigatória, no re-gime convencional, em caso de morte, concorre o cônjuge supérstite com os herdei-ros, por inteligência do art. 1.829 do CC, in verbis:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado

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