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Regime jurídico da administração

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Por:   •  21/7/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  244 Visualizações

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Direito Administrativo

- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

 Dos três poderes o executivo é o que se manifesta de DUAS formas distintas:

a-) como Governo: expedindo atos políticos e abstratos que definem as prioridades da máquina pública. Nome: Planos de Governo, ex: Pac, Fome Zero, Bolsa Família.

b-) como Administração: executa os planos de governo. Atua de forma concreta. Expedindo atos administrativos e proferindo decisões administrativas.

* Logo, a administração é uma função do poder executivo exercida por órgãos e PJ estatais (elemento subjetivo), cumprindo concretamente os interesses públicos (elemento objetivo). Em regra atuando através de Regime Jurídico Público (elemento formal).

- REGIME JURÍDICO

Conceito: é um conjunto de normas e princípios que irão reger a forma de agir de alguém e as regras das suas relações jurídicas, afastando a incidência de outras normas e princípios vigentes.

O ordenamento jurídico está divido em dois grandes regimes:

I- Direito Privado é o conjunto de normas e princípios que regem as formas de agir do particular no atendimento de seus interesses privados. Como não há a necessidade de previa lei autorizando, este regime é caracterizado pelo “Princípio da autonomia da vontade”.

II- Direito Público é o conjunto de normas e princípios que regem as formas de agir do Estado, seus órgãos, em regra suas pessoas jurídicas e agentes. Neste regime exige-se sempre previa lei autorizando a pratica de qualquer ato ou decisão, e ao invés de manifestar a vontade, predomina a OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LEI.

Regime Jurídico da administração: indica a qual regime o ente administrativo estará submetido.

Adm de Dir. Público Administração pública de direito privado

Entes: Órgãos que integram a administração direta, todas as autarquias (comuns, especiais, agencias reguladoras, fundacionais e associativas). Em regra as fundações públicas e associações públicas

Empresas publicas

Sociedade de economia mista

*Apesar de ser de direito privado estão sujeitas ao Núcleo Público Irredutível - licitar, concursas agentes e prestas contas), por causa disso parte da doutrina entende que estas duas são de regime misto (empresa público e sociedade de economia mista).

- Regime Jurídico administrativo

Os entes de direito público da administração gozam ainda de um conjunto de normas e princípios especiais somente aplicáveis à administração, conferindo a ela faculdades e poderes especiais para agir (prerrogativas), porém, submetendo-a a maiores obrigações (sujeições). (regime administrativo é o regime de prerrogativas e sujeições).

- Princípios administrativos: no “caput” do artigo 37 da CF estão previstos os princípios expressos ou explícitos - LIMPE-.

I- Legalidade: na CF são 2 princípios da Legalidade no art. 5, II esta a legalidade privada que permite a todos fazer TUDO, salvo o que a lei proíba.

No artigo 37 esta a legalidade pública que permite ao Estado NADA FAZER, salvo aquilo autorizado por lei.

III- Impessoalidade: como o Estado é uma ficção jurídica, ele constitui os AGENTES PÚBLICOS e os ÓRGÃOS para agirem em seu nome, sendo então “longa manus” do Estado. Portanto, órgãos e agentes públicos atuam para cumprir a vontade do Estado que é a eles imputada por Lei –

Teoria da Imputação Volitiva – OTTO GIERKE – órgãos e agentes não respondem por seus atos quando atuam no estrito cumprimento do dever.

IV- Moralidade: A moral pública é mais exigente que a moral privada, baseada em Honestidade, Urbanidade (conduta discreta e adequada), Fidelidade (ao Estado).

V- Publicidade: em regra todos os atos e decisões da administração só serão eficazes quando publicados, somente a lei permite hipóteses de sigilo.

Logo, todos tem direito constitucional de obter informações e certidões dos órgãos e da administração.

• Quando a certidão é injustamente recusada caberá MANDADO DE SEGURANÇA.

• Quando o acesso a INFORMAÇÕES PESSOAIS for injustamente negado caberá HABEAS DATA.

• Quando o acesso a informações públicas do Estado forem injustamente negada caberá MANDADO DE SEGURANÇA.

VI- Eficiencia: quando a CF foi promulgada, a eficiência não constava do rol e era apenas um “princípio implícito”. Através de emenda constitucional 19 a eficiencia passou a constar do rol, e a partir de então:

• Passou a ser possível quebrar a estabilidade do servidor público, mediante processo administrativo, para decretar sua exoneração por ineficiência.

• A administração passou a ser autorizada a oferecer contrato de gestão para que terceiros ajudem a administração a se tornar mais eficiente. (quando este contrato for oferecido a uma autarquia ou fundação pública, estas são transformadas em AGÊNCIAS EXECUTIVAS) enquanto o contrato for vigente.

ALÉM DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS A ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM ESTA SUJEITA A PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CF E OS MAIS RELEVANTES SÃO:

• Principio da primazia do interesse público sobre o privado, (teoria da relativização dos direitos: no Brasil não existe direito individual absoluto – o Estado sempre pode intervir ou reduzir direito individuais que colidem com interesses públicos).

• Princípio da indisponibilidade do interesse público (a doutrina identifica dois níveis de interesses públicos: 1- Interesses públicos PRIMÁRIOS (são os interesses da coletividade em geral), que são efetivamente indisponíveis, ex: Saúde, Segurança etc. 2- Interesses públicos SECUNDÁRIOS: são os interesses instrumentais da própria administração, sem os quais ela não pode atender aos interesses primários. Ex: Aluguel de Imóvel para uso da administração pública.

Contratação de Luz e Telefone. Compra de material de consumo – estes são relativamente indisponíveis e PODEM SER RESOLVIDA EM JUÍZO ARBITRAL, transação ou até renúncia.

• Princípio da Motivação (hoje se entende que todos os atos e decisões exigem motivação ainda que sucinta.) excepcionalmente não exigem

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