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Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providência

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Por:   •  11/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.152 Palavras (37 Páginas)  •  450 Visualizações

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Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 2.826 de 29.09.2003

DOE-AM: 29.09.2003

OBS:

Rep. DOE de 04.03.2004

REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do

Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados

da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores

industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo,

diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -

ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais,

definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios

que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos

administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Seção II

Da Concessão

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Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de

fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas

cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,

agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade

amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade

industrial.

Nota:

Este inciso foi inserido pelo artigo 2º da Lei nº 3.426 de 27.08.2009.

§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam

condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem

como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, a comprovação do atendimento das seguintes

condições:

Nota:

A

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