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Relatório De Audiência Criminal

Por:   •  30/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  2.939 Visualizações

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Relatório De Audiência Criminal

Danilo Rafael de Aquino (1);
Sócrates Alves Pedrosa (2)

  1. Discente do 6° período do Curso de Direito da Faculdade Evolução do Alto Oeste Potiguar; São Miguel, Rio Grande do Norte; Danilo_Rafael007@hotmail.com;
  2. Docente do Curso de Direito da Faculdade Evolução do Alto Oeste Potiguar; Mestre em Direitos Humanos pela UFPB; Especialista em Criminologia e Psicologia Criminal pela UNIPE; Graduado em Direito pela FAP; Socratesap@hotmail.com.

Processo n° 2491-66.2015.8.06.0155/0

Ação Penal - Crime

Autor: Ministério Público do Estado do Ceará

Denunciado: Roan Marllenson Correa de Sousa

  O presente trabalho tem como propósito descrever os principais fatos ocorridos na presente Ação Penal n°2491-66.2015.8.06.0155/0, conduzida pelo Procedimento Comum Ordinário, cujo qual corresponde a um Crime em Espécie, tipificado no Código Penal Brasileiro, crime de furto.

No dia 4 de Abril de 2017 às 12h30min (doze horas e trinta minutos) foi realizada na sala de audiências da Comarca da cidade de Pereiro/CE, a audiência em face da pessoa de Roan Marllenson Correa de Sousa, qualificado nos autos processuais de ter cometido o crime de Furto em Concurso de duas qualificadoras (Art. 155, §4°, III e IV do CP) em face de Carlos Alberto Gonçalves Pinheiro.

Cabe frisar que esta Ação Penal decorreu de furto qualificado de uma motocicleta onde o réu, juntamente com a pessoa conhecida popularmente como “Zezinho” utilizaram-se do emprego de chave falsa para furtar o veiculo do Sr. Carlos Alberto Gonçalves Pinheiro, que se encontrava almoçando na casa de um amigo.

Ao perceber a subtração do veículo, a vítima entrou em contato a Polícia Civil, onde a mesma encontrou a motocicleta largada no chão, avistando os suspeitos caminhando a poucos metros de distância do objeto do crime.

Aberta a audiência, foram coletados os depoimentos das testemunhas através de gravação audiovisual como está disposto no Artigo 405, §1° do Código de Processo Penal. Assim foram ouvidos os Policiais que estavam à frente dessa operação Antônio de Almeida Pessoa Filho e Lacerda Alves Rocha, confirmando o recebimento da denuncia do fato criminoso, bem como avistaram os suspeitos a poucos metros de distancia do objeto furtado, mas não detalhando de forma especifica o objeto que foi utilizado como chave falsa. Confirmaram ainda que o réu Roan Marllenson Correa de Sousa ameaçou a pessoa de Zezinho para que a mesma não a comprometesse pelo crime.

Dado como encerrada a fase de produção de provas, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes como vêm previsto no Artigo 402 do CPP, requerendo o MP que fosse juntada os antecedentes criminais do acusado, enquanto ao acusado contar a sua versão, onde o réu confessou não ter conhecimento que aquele veículo era furtado.

Diante do que foi exposto, o MM. Juiz converteu os debates em memoriais escritos a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias com base no Artigo 403, §3° do CPP, devido à extensa pauta de audiências para aquela data, visto que já tenha imprevistamente ocorrido um singelo atraso.

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