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Relatórios de audiências

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  459 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

MONAISA GOMES SERRA

PALOMA BARBOSA BRITO

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAIS DO NPJ

I UNIDADE

Feira de Santana/BA

2016

MONAISA GOMES SERRA

PALOMA BARBOSA BRITO

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAIS DO NPJ

I UNIDADE

Trabalho apresentado à Faculdade Anísio Teixeira (FAT), no curso de Direito, 7º semestre, turno vespertino, como requisito parcial da avaliação da I Unidade, da disciplina de Estágio Supervisionado I, referente às atividades realizadas no Núcleo de Prática Jurídica,  sob a supervisão da Advogado (a) Orientador (a) Cristiane Brum.

Feira de Santana/BA

2016

N.º PROCESSO: 0312002-14.2013.8.05.0080

PARTE AUTORA:        LUCIENE CARNEIRO DE JESUS SILVA 

PARTE RÉ: OZIELTON DE JESUS SILVA

TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE DIVORCIO

TUTELA PROVISÓRIA: SIM (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

  1. HISTÓRICO:

Em 28 de janeiro de 2014 , a ação aqui referida foi  distribuída eletronicamente  por sorteio sendo designada ao Núcleo de Conciliação da Comarca de Feira de Santana-BA, com a devida juntada de sua petição inicial e demais documentos necessário para o encaminhamento do processo. No dia 03 de fevereiro de 2014, ocorreu o primeiro despacho do processo, relatando que os autos tramitariam em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil e com designação para audiência de conciliação para o dia 10/03/2014 às 09:20h, Sala de Audiência 2. Com carta de intimação para o requerido, aqui na pessoa de OZIELTON DE JESUS SILVA, para que comparecesse à audiência de conciliação, e procedendo à intimação da Sra. LUCIENE CARNEIRO DE JESUS SILVA, requerente, mediante ligação telefônica, acerca da audiência que fora designada. Em 10 de março de 2014, às 09:20h, na sala de audiências do Núcleo de Conciliação da Comarca de Feira de Santana, compareceu somente o Advogado da Autora, a Autora não compareceu, tampouco justificou sua ausência. Todavia, embora expedida Carta de Intimação para a parte Ré, não retornou o agregado AR, não se podendo assim afirmar se ocorreu o regular procedimento intimatório do Requerido.

Tendo então sido remarcada a audiência para o dia 10/04/2014, às 09:20 horas, Sala 02, ficando intimado o presente. Ainda no decorrer do dia 10 de março de 2014, ás 12:35h ,a requerente compareceu a secretária do Núcleo de conciliação informando de que não ouviu o pregão feito pelo Conciliador, e por isso, não participou da audiência conciliatória, ficando então  ciente da remarcação da audiência, informou também de que o requerido não residia mais no endereço fornecido pela exordial , mas comprometeu-se a  buscar informações quanto ao numero telefônico do réu ,e posteriormente encaminhar ao Órgão Judiciário.

Em 20 de março de 2014, foi expedia uma carta de intimação para o requerido, sendo o aviso de ar devolvido por motivo de ausência. Em 10 de abril de 2014 , na data da então audiência conciliatória , compareceu a Autora, desacompanhada de advogado(a), ausente o Requerido, tendo a parte presente sua identificação civil devidamente confirmada por este Conciliador, verifica-se que a parte Autora se comprometeu a levar carta de intimação para a parte Ré. Contudo, naquela oportunidade, informou que seu genro entregou a referida carta ao Requerido, entretanto, este não compareceu à assentada tampouco justificou a sua ausência. Acrescentou ainda a Autora que o Requerido já lhe disse que não assinaria o divórcio. Alegou a Autora também que possui urgência na realização do divórcio haja vista que se encontra inscrita no programa Minha Casa Minha Vida, sob o risco de perda da vaga para recebimento da casa. Diante desta circunstância, demonstrado o desinteresse na conciliação, de ordem da M.M. Juíza Coordenadora deste Núcleo, remeteu os autos à Vara de Origem para o prosseguimento do feito. A transferência de vara ocorreu em 11 de março de 2014, sendo agora tal processo distribuído para a 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana-Bahia.

Em 12 de agosto de 2014 , foi proferido um  despacho de mero expediente em que : “Cite-se, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela Autora, exvi do art. 285 do CPC.” No dia 18 de agosto de 2014, foi expedido um mandato para efetuação da citação do requerido, tendo então o Oficial de Justiça repassado a informação que o requerido teria mudado de endereço, sendo intimada a parte Autora,  para promover o andamento do processo indicando o endereço atualizado do Requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Em outubro de 2014, a parte autora manisfesta-se no processo solicitando o andamento do feito e ressaltando de que não tem conhecimento do paradeiro da parte ré, requerendo a sua citação por edital. Em despacho , no dia 29 de outubro de 2014, determina que seja efetivada consulta através do INFOJUD e SIEL do endereço da parte Requerida, juntado-se resultado aos autos.

Depois de meses com o referido processo sem movimentações , em 15/07/2015 , a parte autora manifesta-se para realizar a atualização de seu endereço. Estando o processo desde 03 de novembro de 2015 concluso para despacho, em 25/05/2016 foi requerida a antecipação de tutela tendo em vista, que o  processo já se delonga a muito anos  trazendo assim prejuízo direto a parte autora que se faz necessário a decretação do divorcio das partes, visto a necessidade de adquirir um imóvel junto ao programa do governo “Minha casa minha vida” para sua moradia, uma vez que desde a separação de fato não possui residência própria, desse modo dando caráter de urgência ao pedido posto.

  1. PARECER:

Nesta hipótese, com cabimento da citação por edital e antecipação de tutela, assim, o réu não comparecendo e transcorrido o lapso temporal, é certo, não se defendeu, tornando-se revel. A Autora fez prova dos fatos constitutivo do seu direito (373, §3º, I, CPC), demonstrando plena e cabal provas dos fatos alegados na inicial. O art.37 da Lei 6.515/77, decreta: O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro de dez dias. Então, se o juiz reconhece a citação regular terá que decretar o divórcio em dez dias, ou se não foi aceita a citação, citar por edital, de qualquer forma nesses casos não há outro caminho para o advogado, ou seja, agravar de instrumento para que os Desembargadores do Tribunal decidam a questão.

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