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Reparatória de Danos (Difamação em Supermercado)

Por:   •  15/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA - SP

 

 

 

CARLOS ALBERTO MARTINS NICOLAU, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, portador do RG nº 44.899.470-7, CPF/MF nº 285.878.418-33, e BEATRIZ DE ANDRADE MARINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, ambos residentes e domiciliados na Passagem Trindade São Francisco, 86, casa 2, CEP: 09900-020, Diadema – SP, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com base em legislação legal, propor a presente

                   AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,

em face de SUPERMERCADO CLUBE DE CAMPO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 44.008.001/0001-58, localizado na Avenida Lico Maia, 930, CEP: 09961-420, Diadema - SP, pelas razões que passa a expor:

IN LIMINE:

Requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de serem os autores pobres na forma da lei, conforme dispositivos insertos na Lei Federal 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas na Lei Federal 7.115/83, bem como em atendimento ao preceito constitucional, na esfera federal, da Lei Complementar Federal nº 80/94, reformada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009 e, estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº. 06/97, tudo por apego á égide semântica prevista no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988.

Conteúdo fático

Douto Julgador, os autores foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto por parte de um funcionário da empresa ré, passando por situação extremamente humilhante e vexatória.

Inicialmente em data de 08 de maio do ano de 2015, os autores como em qualquer dia normal na região, faziam compras no supermercado réu, mas desta vez objetivavam compras simples, de inicio para necessidade da autora a mesma havia escolhido uma sandália a sua aquisição, sendo que o casal de autores traziam consigo o seu filho menor de idade que andava nas dependências do supermercado, juntamente com a autora, enquanto o primeiro autor estava em ala oposta, mas os acompanhando.

Ocorre que, de maneira totalmente despretensiosa o menor pegou a sandália de sua mãe e saiu andando pelo supermercado, saindo das prateleiras de produtos e indo a vista dos seguranças do mercado, os quais fiscalizavam o primeiro autor e sua companheira desde a entrada no estabelecimento, quando em ato contínuo, notando o segurança que a sandália estava em poder do menor, sem saber ao certo que o menor estava acompanhado, o mesmo o barrou, mandando-o devolver a sandália, o acusando de furto, logo, mesmo a autora se identificando, dizendo que iria pagar a sandália, começara uma discussão, a qual a autora fora chamada de vagabunda pelo segurança da Ré e que ela e seu filho “teriam que pagar a sandália que roubaram”!!

Sentindo-se totalmente desprestigiada como consumidora, quase chorou naquela hora continuou-se uma troca de agressões verbais, e por parte do representante da Ré continuava os xingamentos e acusações a ela e seu filho, posto que o segurança não acreditou a princípio na boa intensão da autora e seu filho, fato que no calor da contenda, fez com que o seu companheiro e primeiro autor intervisse na discussão os defendendo, dizendo que estava ali para comprar, e era um consumidor normal, ele e sua esposa e que não queria confusão, mas, parecia inevitável, posto que o próprio segurança lhe disse que já o observava desde o iniciou da entrada no supermercado, o dizendo, “estava de olho em você neguinho” e “já vi você aqui muitas vezes”, “por isso estava de olho”.

Notando-se que, partia a acusação de total preconceito, o autor disse que iria procurar os seus direitos juntamente com sua esposa, porque nunca haviam sido tão humilhados e na presença de tantas pessoas do bairro onde moravam, posto que sempre compravam naquele local, mas nunca foram alvo de tamanha acusação!!

Em conversa posterior ao pagamento da sandália (documento anexo) com o coordenador da segurança do supermercado, este representante da Ré pediu desculpas pelo entrevero, o pedindo ainda para que o autor não procurasse as vias legais pelo fato ocorrido, o autor a princípio disse que iria relevar a situação, mas para sua segurança, iria fazer um boletim de ocorrência, e iria procurar a assessoria de advogado para ver a opção mais justa para uma eventual reparação, se for o caso.

Passando-se o tempo ao fato ocorrido, mesmo depois deste tempo todo, o primeiro autor se ver totalmente reprimido em seu poder de compra, não podendo transitar as dependências da Ré sem que seja alvo de “piadinhas” pelos seguranças, bem como olhares opressores dos funcionários, não tendo desde então a mesma liberdade de compra, sendo estendida esta situação a sua esposa (segunda autora).

Destarte, provado está que os autores foram mesmo vítima de uma acusação de furto, cabendo à ré, como única tese de defesa disponível, demonstrar, através de provas, que a autora efetivamente praticou o furto, e o que é pior a mesma admitiu o erro posterior, sendo que, após ainda houve o pagamento da sandália a qual se acusava de ter sido furtada!!

Porém, sendo impossível provar o evento do furto, uma vez que os autores tratam-se de pessoas honestas, que jamais praticariam tamanha insanidade.

A compensação pelo dano

Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que três são os pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal, sistema que nos parece apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito dos autores. 

Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.

In casu, tem-se que a ação foi ilícita e o dano exclusivamente moral, tendo os fatos se originado em relação consumo, estando sob a égide da Lei 8.078/90.

A ação ilícita

A ação danosa da ré consistiu em ato ilícito, comissivo, verificado no momento em que acusou injustamente os autores de ter praticado furto no supermercado.

O Código de Defesa do Consumidor repudia o ato praticado pelo preposto da ré, e garante a reparação pelo dano:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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