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Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica

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Por:   •  23/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  346 Visualizações

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PESSOA JURÍDICA

Conceito  são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.

• Pessoa Jurídica de Direito Público

• União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;

• Pessoa Jurídica de Direito Privado

• Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica 

• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).

• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.

• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.

Classificação da Pessoa Jurídica 

1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras

2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado

• Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);

• Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.

3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações

• Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.

• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.

• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.

• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.

Podem ser:

• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)

• Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.

• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.

• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum )  Conjunto ou reunião de bens;

• recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;

• têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;

• o Patrimônio é o elemento essencial;

• Não visam lucro.

• São sempre civis.

Sua formação passa por 4 fases:

a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.

b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.

c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.

d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.

Características das Fundações 

• Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;

• Os Estatutos são sua Lei básica;

• Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;

• Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;

Extinção das Fundações 

• No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);

• caso se torne impossível sua manutenção;

• se vencer o prazo de sua existência;

• Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.

2. DOS BENS

CONCEITO: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia.

BENS  são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.

2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Tangíveis

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