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Resenha: Como Nasce o direito

Por:   •  13/12/2017  •  Resenha  •  2.742 Palavras (11 Páginas)  •  1.532 Visualizações

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Resenha: Como nasce o direito

A obra de Francesco Carnelutti reúne informações sobre a noção básica do direito e desenvolve o conceito com exemplos que esclarecem melhor outros termos correlacionados sem deixar de lado as pessoas envolvidas. O autor explica de forma didática a relação do direito com a religião, a economia tudo ligado a historicidade, o surgimento do Estado e principalmente a moral, e entra no tema jurídico. Nesse foco aborda-se a questão do delito, da propriedade, do contrato, da legislação, da jurisprudência, e da comunidade internacional.

Para compreender melhor a questão, o direito é um conjunto de normas que regula a conduta dos homens e os juristas são operários qualificados do direito. As leis são formuladas pelos parlamentares que muitas das fezes não são preparados porque não aprenderam a fazê-las. Posteriormente, perante um fato, as leis são aplicadas por juízes, que não interferem nos acontecimentos e precisam de provocação das partes com fim de declarar uma sentença, e também por cidadãos que seguem as leis e fiscalizam as ações porque tiveram acesso as informações para combater a delinquência e a litigiosidade.

No que rege ao âmbito do direito, a economia se encontra correlacionada. O homem trata de satisfazer suas necessidades que são ilimitadas e os bens limitados. Os bens satisfazem algumas necessidades e criam outras e, com efeito, o homem busca meios para obtê-los através de atos econômicos. Por isso eles fazem guerras uns com os outros, pois alguém toma algo que o satisfaz para retê-lo para si e depois para mantê-lo. Desse modo o homem comporta como predador diante o outro e este fica atentado para arrebatá-lo. Sendo assim, os limites da propriedade são violados, como no furto, por exemplo, e cria-se o caos.

Para estabelecer a ordem, o contrato é feito em prol da paz. Assim como a propriedade, o contrato é um fenômeno econômico antes de ser jurídico e se permanecer assim não pode garantir a paz, pois é a expressão do equilíbrio gerado pelas forças contrárias dos combatentes quando eles percebem que não conseguirão resultados melhores na batalha. Nesse caso, não é uma paz de verdade, mas uma trégua que pode terminar quando uma das partes resolve acender a contenda. Por isso, a economia não é o suficiente para constituir a necessidade suprema do individuo e da sociedade e para instaurar a ordem.

A propriedade nasce da economia, mas quando se converte em um direito, passa a ser um instituto jurídico. Quando se leva ou toma um bem do outro sem a permissão, sem o seu mandar ou ius, está cometendo um furto. Nesta lógica, a propriedade garante ao individuo o gozo das coisas que estão sob sua tutela. Os escravos eram propriedades, mas foram excluídos dessa categoria com o cristianismo. No entanto, o proprietário tem direitos restritos sobre seu corpo, que é o primeiro objeto de sua propriedade. Por exemplo, se João pede Maria para matá-lo, Maria será culpada de homicídio, mesmo com a permissão do João. Por isso não se pode proibir um furto sem ter propriedade. Com efeito, o Direito Civil e o Direito Penal são os dois lados da mesma moeda. Se um homicídio é cometido e não há como restituir, o assassino pagará com uma sentença de prisão e/ou com uma sanção civil.

A propriedade é o primeiro dos direitos subjetivos e surgem outros direitos. O direito da propriedade é o direito sobre a própria coisa enquanto o direito de crédito tem por objeto a coisa alheia. Esse direito vincula-se à sanção civil, ou seja, ao ressarcimento de dano até o limite equivalente ao dano causado. E com o progresso da sociedade, surgem relações econômicas mais complexas ao ponto de o direito de crédito tornar-se mais importante que o direito de propriedade.  No caso a interferência do outro na propriedade de um segundo por motivos egoístas pode gerar conflitos, mas a lei proíbe as guerras e implanta conseqüências se ocorrerem atos ilícitos.

Os institutos da economia são a propriedade, a guerra e o contrato, que deu luz ao direito. O contrato implica em uma projeção futurista para fixar as posições atuais entre dois; implica em uma promessa recíproca que considera a moralidade da outra parte. Para garantir a paz o estabelecido em contrato vale como direito, visto que o contrato se torna um ato jurídico perante o consentimento do poder de mandar reciprocamente. A lei italiana diz que o contrato é um acordo entre as partes para constituir um vínculo de direito, e os participantes então vinculados sob pena de se verem constrangidos a observá-lo. No contrato gratuito, uma parte dá e outra recebe, mas no caso da venda, ambas as parte dão e recebem. O testamento se distingue de todos os outros porque é uma doação ultra vitam unilateral mesmo se o receptor queira o bem ou não. Apesar de existir diversas formas de contrato, a essência é que o contrato é a fecundação moral da economia.

Para que os homens vivam em paz de verdade, é necessário substituir o egoísmo pelo altruísmo. Segundo o autor, se a economia é o reino do eu, o reinado do tu é a moral. Isso é conquistado através do respeito pelo outro. A solução mais extrema e cristã propõe o amor ao próximo. Quando se dá amor ao que não tem ele responde com amor, cessando a guerra e por isso é o reinado da liberdade também. No entanto, colocar amor no mundo é mais complicado e por isso que o direito é o sub-rogado da moral, servindo de ponte entre a moral e a economia. Por os povos não terem moralidade para abster-se espontaneamente da guerra, a ordem é imposta de forma forçada pelo cabeça, pelo que manda como uma sanção. Este elemento introduz a força na noção de direito porque enquanto no se obedecer ao mandado, a força faz-se necessária para que a ação se dê. Por isso que o direito é a combinação da força (a espada) e da justiça (a balança).

Apesar da guerra entre indivíduos ser um ato ilícito após a implantação do direito, não significa que não existirá mais. O único resíduo da guerra permitido é a legítima defesa, por ter caráter excludente, assim como o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Já o homicídio o furto são formas primordiais do delito que formam os primeiros preceitos jurídicos: não matar e não roubar, que se unem a sanção: “se matar ou roubar, vai lhe acontecer isto e aquilo”.  Se a pessoa roubar será colocada na prisão e o bem será restituído ao dono. Essas sanções se denominam em sanção penal e sanção civil, respectivamente. Então, um ato ilícito é um ato voluntário do homem daninho à ordem social e, por isso, reprimido com a pena e com a restituição. São tão numerosas as infrações penais que se constituiu um dos principais ramos do direito, o Direito Penal.

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