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Resenha Crítica sobre Receitas Públicas

Por:   •  8/6/2022  •  Resenha  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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Resenha Crítica – Receitas Públicas

Não há que se falar em receitas públicas sem primeiro enaltecer a sua relevância para o funcionamento do Estado. Os entes federativos não são capazes de exercer suas atividades ou executar um orçamento caso não haja entrada de dinheiro nos cofres públicos. Para que o Estado consiga prover segurança, saúde, educação, manter a ordem e executar as leis, precisa estar munido de mecanismos para auferir recursos.

Esse auferimento de recursos é chamado de receita pública. Ocorre que nem toda entrada de dinheiro nos cofres públicos é considerada uma receita propriamente dita. Harrison Leite, citando Aliomar Baleeiro, leciona que receita pública “É a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem a acrescer o seu vulto, como elemento positivo”.

O trecho citado, por si só, já traz a ideia de que existem entradas nos cofres públicos que não integram o patrimônio público, não podendo, portanto, serem consideradas acréscimos. Harrison Leite designa tais entradas como ingressos públicos, que se diferenciam das receitas públicas por possuírem reservas, o que não acontece com as segundas. Tais reservas são os condicionamentos que não permitem que tais valores acresçam o patrimônio público, não conferindo a tais entradas um caráter definitivo, tendo em vista que poderão ser restituídos a particulares ou levantados caso determinados requisitos sejam cumpridos. Exemplos clássicos de ingressos públicos são as cauções e os depósitos judiciais, pois em determinado momento poderão ser devolvidos ou levantados por particulares.

Essa distinção é extremamente importante, pois há de se levar em conta o verdadeiro fim da receita pública que, coadunado com o fim do Estado, consiste em ser convertida em bens e serviços para o alcance do interesse público. Deste modo, entende-se que a receita pública, por possuir o dado caráter definitivo, é aquela entrada que pode ser despendida pelo ente federativo. O mesmo não ocorre com os ingressos públicos, que são valores que permanecem sob custódia do Estado, apenas como anotações contábeis, aguardando o momento de reintegrarem o patrimônio de determinado particular.

Desta ideia deriva os conceitos de receitas orçamentárias e extraorçamentárias. Para Marcus Abraham, as receitas que estão incluídas nas leis orçamentárias, ou seja, possuem uma previsão no orçamento público, são consideradas receitas orçamentárias. Já aquelas que não possuem previsão legal e possuirão a necessidade de serem devolvidas, possuindo caráter temporário, são consideradas receitas extraorçamentárias. O autor pontua que deve se ter cuidado ao determinar se uma receita é extraorçamentária, pois devem estar presentes os dois requisitos acima, tendo em vista que o excesso de arrecadação tributária, por exemplo, não está previsto nas leis orçamentárias, mas é considerado uma receita orçamentária. Apesar do autor utilizar a nomenclatura “receita” para os dois tipos, resta claro que as extraorçamentárias são ingressos públicos, levando-se em conta o seu caráter temporário.

O autor também dá às receitas as seguintes classificações: ordinárias e extraordinárias; fiscais e extrafiscais; originárias e derivadas e; receitas públicas por transferências intergovernamentais. Nessas classificações se enquadram, segundo o autor, quatro espécies de receita, que se separam de acordo com a maneira como são originadas: aquelas decorrentes do patrimônio público; do patrimônio particular; das transferências intergovernamentais e; dos ingressos temporários. Esta última, ainda que designada pelo autor como espécie de receita, se trata de ingresso público, como visto nos parágrafos acima.

Acerca das receitas ordinárias e extraordinárias, Abraham aduz que estas se diferenciam conforme sua periodicidade. As receitas ordinárias são dotadas de regularidade e constância que, diante da sua frequência, são previsíveis. Um exemplo de receitas públicas ordinárias é o recolhimento de tributos. Noutro passo, as receitas extraordinárias são aquelas que não podem ser previstas por não possuírem a referida constância. São entradas nos cofres e no patrimônio público que ocorrem esporadicamente, a exemplo das doações e empréstimos compulsórios.

Sobre a classificação das receitas entre fiscais e extrafiscais, a designação da entrada estará ligada à sua finalidade. Tal qual as funções fiscais e extrafiscais dos tributos, as receitas podem ser auferidas para fazer frente a despesas do Estado ou para estimular/desestimular algum tipo de conduta. Toda receita pública que tiver por finalidade ingressar no patrimônio público para ser gasta pelo ente federativo será uma receita fiscal. Caso a receita pública tiver por função diminuir a desigualdade entre regiões do país, preservar o meio ambiente através de taxa de turismo, ou coibir alguma conduta para preservar o comércio e indústria, estará dotada de extrafiscalidade. Não deve ser afirmado que as receitas extrafiscais não poderão fazer frente às despesas do estado, elas poderão e deverão ser gastas, apenas não é essa a sua finalidade precípua.

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