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Resenha O Preâmbulo e a Prescritividade Constitutiva dos Textos Jurídicos

Por:   •  15/6/2019  •  Resenha  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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Resenha 1- O Preâmbulo e a Prescritividade Constitutiva dos Textos Jurídicos

        Com o escopo de fortalecer a argumentação e interpretação dos textos jurídicos, fortes na Filosofia no Direito, Paulo de Barros Carvalho em seu artigo “O Preâmbulo e a Prescritividade Constitutiva dos Textos Jurídicos” tece considerações acerca do preceito do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, notadamente se essa possui caráter de norma jurídica, e se sim, sua função ao lado de outras normas do nosso ordenamento jurídico.

        Daí, discernir os textos/enunciados jurídicos para a construção de significados, sentidos, ou seja, interpretar.

        Para Paulo de Barros, na trajetória de interpretação do direito, é necessário compreender que, por tratar-se de cultura apontada de valores, teremos sempre a ideologia de quem interpreta versos a metalinguagem, gerando dúvidas.

        Principalmente no que tange ao preâmbulo da Carta Magna, temos que os textos nem sempre são decisivos, pois voltados para a regulação das condutas intersubjetivas, ou seja, contém idealização de um dever-ser, porém, em outros momentos, de forma evidente, denunciam sua função prescritiva.

        Compreendidas as formas de interpretações, Barros, tece considerações quanto as divergências doutrinárias, que têm em Hans Kelsen (Teoria Geral do Direito e do Estado) e Carl Schmitt (O Guardião da Constituição) os seus mais notórios polarizadores. Schimtt, também citado no voto da ministra Cármen Lúcia.

        Ao final, defende que o preâmbulo da Constituição, possui proposições de ordem introdutória, expondo os motivos e anunciando, em tom prescritivo, sua juridicidade e ainda, como parte integrante da ordem jurídica constitucional, dando verdadeiro significado as normas ali estabelecidas.

        Acrescenta que possui caráter prescritivo, considerando as três partes básicas que compõem a estrutura legislativa (parte preliminar, parte normativa e parte final), nos termos previsto no artigo 3 da Lei Complementar n°95/98.

        Desta forma, o preâmbulo constitucional além de constar com essência prescritiva, assim como qualquer porção do direito, se distinguindo apenas pela hierarquia, remete aos valores dêiticos para localizar no tempo e espaço, o momento e o lugar cultural de sua implantação, fixando coordenadas muito relevantes para interpretação do texto constitucional.

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