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Resenha de "Pesquisa em QUE Direito?", de Roberto Lyra Filho

Por:   •  30/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.760 Palavras (12 Páginas)  •  213 Visualizações

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LYRA FILHO, Roberto. Pesquisa Em QUE Direito. Brasília, DF: Edições Nair, 1984.

Figurando-se como fora do convencional e dos parâmetros formais, acadêmicos e teóricos que estão incrustados no Direito, a obra, que é objeto de análise e reflexão deste texto, está centrada numa pergunta que ecoa até os dias atuais. Roberto Lyra Filho, jurista adepto de uma teoria crítica do Direito, desdobra o questionamento e perpassa por diversas áreas e pensamentos a fim de esclarecer sua indagação. Para isso, conceitua o caráter do Direito, apresenta a NAIR (Nova Escola Jurídica Brasileira) e elementos que a circundam, findando o texto demonstrando que o Direito é um instrumento de mudança do paradigma sócio-político pelo qual o mundo está imerso.

Num primeiro momento, o livro, antes mesmo de apresentar a Conferência que fora realizada na PUC RIO, inicia com uma frase de Arthur Schopenhauer, filósofo alemão que se destacou por ideias - que são diversas e, ao mesmo tempo, conjuntas no sentido da Filosofia protagonizar-se como essencial ao homem. “A tarefa não é contemplar o que nunca foi contemplado, mas pensar como ainda não se pensou sobre o que todo mundo tem diante dos olhos” (SCHOPENHAUER, apud MADELEINE GRAWITZ, Méthodes des Sciences Sociales, Paris, Dalloz, 1981, p. 347). A curta citação que enseja grandes reflexões está intrínseca ao conteúdo da obra: o Direito, como que é objeto de estudo, pesquisa e prática, deve estar inerente à mudança, deve se utilizar de si para promover à ruptura do sistema ao tempo que vislumbra um novo modelo sociopolítico-econômico. 

“Pesquisa em QUE Direito?”. Adentrando-se na memorável e longa fala do jurista, o texto começa com uma análise quase retórica da dúvida. Ao longo dessa temática, a obra, que tem o Direito como objeto, apresenta a Filosofia como paralela aos anseios da pesquisa: que é a filosofia? Que Direito se pesquisa? Com uma rápida divagação e com uma clara teoria com fundamento marxista, critica-se o Direito positivo, Direito objetivo, Direito que está dentro dos parâmetros da dogmática. Enfim, o Direito que está alheio tanto aos anseios dos “espoliados e oprimidos” (Lyra Filho, 1984, p. 06) quanto ao Direito que se encontra fora das leis, do Estado e das normas, que é o “verdadeiro e próprio” (Lyra Filho, 1984, p. 06). 

No mesmo caminho, o Direito dogmático - que o autor, ao longo do texto, rechaça, crítica e conceitua como uma não-ciência-, para além de estar alheio ao que fora supracitado, não se utiliza da Filosofia e da Sociologia, áreas do conhecimento que Lyra Filho toma como ponto de partida para uma análise crítica e que são ferramentas essenciais para a prática do Direito. Numa relação dialógica de meios e fins, o Direito (meio) busca a concretização da justiça (fim). Nesse ponto, o Direito estatal não é capaz de atender aos anseios e demandas, já que está alheio a tudo que circunda aqueles que estão fora da redoma, atendendo assim aos "interesses e conveniências da classe dominante” (Lyra Filho, 1984, p. 7).

Sob o mesmo viés, porém em outro momento e com outro foco temático, cita-se o eixo central, a concretização de ideias e valores que são próprios de Roberto Lyra Filho e seus pares: NAIR. A Nova Escola Jurídica Brasileira, que se mostra como um meio interseccional entre a vida acadêmica e o ativismo por ideias disruptivas do modelo sociopolítico-econômico no qual o mundo está imerso desde o início da Idade Moderna. 

Nesse ínterim, o Professor Roberto Lyra Filho, claramente adepto da Teoria Marxista do Direito (o que resultou num grande referencial teórico para o Direito brasileiro: Teoria Dialética do Direito), cita conceitos fundamentais para a releitura crítica do Direito: Dialética e Práxis. O artífice fora utilizado a fim de estabelecer um ponto de partida para as definições da NAIR. Com isso, levantou-se um pertinente questionamento: o que a NAIR não é?

Sob forma de tópicos que serão claramente e criticamente explicados, Lyra Filho esclarece a dúvida no mesmo momento em que mostra ideias e ideais pelos quais a NAIR está adepta. A primeira caracterização, “NAIR não é um sistema de dogmas” (Lyra Filho, 1984, p. 06) traz à tona muitas contemplações e indagações. A noção do Direito, tantos em tantos passados quanto hodiernamente, tanto ao iuris posicionado ao jusnaturalismo ou ao positivismo, pressupõe o Direito como um conjunto de normas e sanções, elementos esses que estão presos a um sistema forjado duma redoma que não existe, um sistema feito pela e para classe dominante que subsiste no Estado.

Na mesma ideia, a NAIR não é uma revolução copernicana. A Revolução Copernicana, como demonstrado pela história, trouxe um giro científico que mudou modelos e paradigmas no século XV. A NAIR, a despeito de buscar a mudança, não busca o mesmo. A Revolução Copernicana pressupõe um protagonismo, uma inovação, algo que a NAIR não o faz diretamente. Como uma Escola Jurídica que irrompe com o Direito positivo e suas nuances, a NAIR se apropria, buscando uma releitura crítica, de diversos pensamentos e pensadores. “Somos nós mesmos” (Lyra Filho, 1984, p. 10), assim enuncia o jurista.

Adiante, porém na mesma linha de pensamento, Lyra Filho busca o entendimento do que não é a NAIR: “não é, ademais, um partido político” (Lyra Filho, 1984, p. 08). A Nova Escola Jurídica Brasileira se comporta num embate: a despeito de buscar uma utopia no mundo jurídico que se reflita no modelo sociopolítico-econômico, não está arraigada num ativismo institucionalizado. Busca-se, desse modo, a pesquisa no Direito como um espaço para livre criação e produção sob a égide da autonomia, independência e liberdade.

Avizinhando-se o fim do questionamento (O que a NAIR não é?), Roberto Lyra Filho se utilizou da terminologia “intelectuais” para se referir aos membros da NAIR. “Somos livres produtores intelectuais associados” (Lyra Filho, 1984, p.10). No entanto, é válido citar que a academia, bem como qualquer área da ciência, da pesquisa e do conhecimento, tem em si a oposição e a contradição como fundamentos da diversidade de ideias e pensamentos. A NAIR, como integrante desse corpo intelectual e como fruto da dialética que a sustenta, não está divergente disso: há uma diversidade de princípios, mas há um posicionamento comum.

Findando o questionamento central que fora aqui exposto, Roberto Lyra Filho diz, em ipsis litteris: “NAIR não é grupo de gabinete” (Lyra Filho, 1984, p. 10). Com essa ideia, quis o jurista expor que a NAIR está alheia à burocracia institucionalizada, mas não alheia à realidade social em que o Brasil esteve imerso naquele momento. Com isso, expôs-se a participação fundamental que a NAIR teve e tem, sendo citadas solenemente. Como membro de uma sociedade que esteve fundada em contradições e descontinuidades e a partir da ótica sobre o momento político mundial à época, observa-se que a NAIR está claramente comprometida com o socialismo democrático. 

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