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Resenha O que é Direito - Roberto Lyra Filho

Por:   •  25/3/2022  •  Resenha  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  507 Visualizações

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RESENHA

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 17. ed. São Paulo: Brasiliense, 2003.

Anna Luiza Ribeiro Torres.

O presente trabalho é constituído de uma resenha de teor crítico, que busca explorar o conceito de Direito dentro de sua dialética social, conforme proposto pela disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, através da análise do livro O que é Direito, dividido em 5 capítulos, e publicado em 1982 pelo jurista Roberto Lyra Filho (1926 – 1986), que foi um dos principais expoentes brasileiros da filosofia e sociologia jurídica, campos de estudo que ele vai utilizar, durante o percurso deste livro, para o aprofundamento da reflexão sobre o direito.

A princípio, no primeiro capítulo, Lyra explicita a diferença entre direito e lei, colocando o primeiro como algo verdadeiro, que independe da lei positivada, e o segundo como uma criação do estado, que, frequentemente, atende aos interesses de uma classe dominante sobre uma classe espoliada, e que ao servir aos caprichos continuístas de um poder estabelecido, se configuraria como um anti-direito. Aliais, a sinonimização de direito e lei é uma construção estatal com intuito de gerar conformidade e mantimento da ordem posta, e é patológico a todos os sistemas políticos, que anseiam preservar seu status quo. Portanto, o direito reduzido a legalidade não corresponderia as lutas e construções sociais autenticas, e equivaleria a um dogma normatizado, carente de legitimidade. Deste modo, o direito legitimo se basearia nas sucessivas transformações da sociedade, sendo sempre móvel em seu conteúdo, e procurando refletir as necessidades da coletividade. Tal como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que orienta os Direitos Humanos e a captação de direitos, enquanto norma não positivada. Ademais, percebe-se impossível definir o direito enquanto “ser”, mas, através da antologia dialética, pode-se compreender sua essência ao basear-se nos fenômenos dentro de sua cadeia de transformações.

Assim, no capítulo denominado ideologias jurídicas, o autor categoriza as vertentes ideológicas que originam, distorcidamente, a essência do direito. Primeiramente, ele estabelece ideologia como um conjunto de ideias padronizadas, que deformadas por condicionamentos sociais, apresentam uma visão distorcida da realidade. Então, ele a dividiria em três modelos, os que concernam os sujeitos que a absorvem: ideologia como crença, e ideologia como falsa consciência; e o que a procura na sociedade e independe do sujeito: ideologia como instituição. Desta forma, a partir do primeiro modelo, explica-se a ideologia como uma crença falsa, que o indivíduo recebe inconscientemente pelo meio, e cria a ilusão de certezas sobre a realidade, que não permitem reflexão. Assim, na ideologia como falsa consciências, essas construções orientam o raciocínio, e guiam as atitudes dos indivíduos. Entretanto, vale-se ressaltar que antes das ideologias constituírem fatos psicológicos que guiam ações, elas eram fatos sociais, que se manifestavam superior e exteriormente aos indivíduos que as receberam, tipificados em ideologia como instituição. Portanto, as ideologias funcionam como sistema de deformação social. Ademais, elas não são determinações naturais, são condicionamentos passiveis de superação através da conscientização, que tende a emergir de crises sociais e econômicas, que evidenciam contradições na estrutura social, rompendo suas bases, e persiste pelo engajamento em práxis, como o voto. Assim, refletindo na ideologia jurídica.

Ideologias jurídicas que, como o autor destaca no terceiro capítulo, se dividiriam fundamentalmente entre positivismo e jusnaturalismo. Logo, ele discorre sobre o positivismo, e o estabelece como íustum quia iussum (justo, porque ordenado), no sentido de que o direito e a justiça estariam contidos na norma produzida pelo monopolio do Estado, orgão centralizador de poder e coercitivo, que só reconhece solicitações que não divergem dos interesses de grupos prevalentes. Destaca-se ainda, que essa teoria contem diversas correntes, entre elas: o positivismo legalista, que da prioridade e se reduz unicamente a lei; o positivismo historicista ou sociologista, que prefere formações juridicas pré-legislativas frutos de um “espirito do povo” composto pelas classes dominantes que tendem a desculturalização de grupos dominados, e  tem o Estado como expressão; e o positivismo psicologista, que, ingenuamente, pretende ideais de direito que fogem a uma legislação muito estreita, mas falham ao retornar a lei e ao Estado. Entretanto, vale ressaltar que todas essas vertentes refoçam a manutenção da ordem social estabelecida e que o proprio positivismo carece de um fator legitimante. Antagonicamente, tem-se o jusnaturalismo que, mais antigo e fixo, tenta identificar o que confere legitimidade e juridicidade a norma, enquanto segue o pincipio do iussum quia iustum (ordenado porque justo), que acredita em um direito natural superior a toda a lesgilação. Por sua vez, ele é dividido em: direito natural cosmológico, que surge da propria “natureza das coisas”, buscado na natureza dentro da ordem cósmica; o direito natural teológico, que é extraido da lei divina, obedece a vontade de um Deus, tem a igreja como Estado e advoga pela resignação dos oprimidos; e o direito natural antropológico, que coloca o homem como centro e o direito como produto de sua racionalidade. Portanto, concebe-se que junaturalismo, apesar de admitir direitos naturais que anuem com o ordamento instituido, se preocupa com a legitimidade do direito, perpassa a legalidade, e pode fundamentar as reinvidicações de grupos dominados. No entanto, conclui-se que ambas as ideologias jurídicas, positivismo e jusnaturalismo, ainda que essencialmente anomalas, constituem visões distorcidas do direito, e deformam a sociedade.

Portanto, percebe-se necessário a busca pela “essência” do fenomeno juridico sem distorçoes, assim, o capitulo quatro vai dedicar-se a tal investigação. Neste contexto, a sociologia desempenha um papel fundamental, por ser capaz de esquematizar como a vida social provoca a praxis juridica e se incorpora no fenomeno juridico. Vale destacar, que essa dinâmica pode se dar atravez de duas abordargens distintas, ainda que intecabiais, da relação entre Direito e Sociologia: a Sociologia do Direito, que é parte da História do Direito, e explora as bases sociais de um direito especifico; e a Sociologia Juridica, que se relaciona com a Sociologia Geral, e reflete sobre o direito como um elemente dentro da vida em sociedade. No que concerna esta ultima, o autor a caracteriza como infestada de elementos ideologico, e especifica duas de suas posiçoes: a Sociologia “da estabilidade, harmonia e consenso”, sob a qual as normas surgiriam de um presumido consenso da coletividade, se fixariam em instituicoes sociais, e preservaria a ordem estabelecida com o auxilio de instrumentos de controle social; e a Sociologia “da mudança, conflito e coação”, em que se reconhece os conflitos e as divergencias  dos grupos sociais, e tenta constestar  a legitimidade da norma dominante, mas que falha ao ser manipulado e absolvido pela estrutura estabelecida. Vale ressaltar ainda, que ambos os modelos não se cancelam, e até compartilham certa colaboração, além da negação da espoliação e do aprofundamento dialetico. Entretanto, eles oferecem alguma contribuição ao estudo proposto, já que a sociologia do concenso evidencia a existencia de uma ordem na estrutura social, e a sociologia do conflito enfatiza a relevancia da legitimidade e a diversidade das normas. Por fim, deduz-se preciso o desenvolvimento de um modelo sociológico dialético para que se chegue a essencia do direito.

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