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Resenha do Livro: Direito Sindical

Por:   •  15/10/2018  •  Monografia  •  24.273 Palavras (98 Páginas)  •  279 Visualizações

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Sumário

Princípio da liberdade sindical        1

Fontes        2

Sindicalismo – Histórico no mundo        3

Sindicalismo – Histórico no Brasil        8

Iniciativas para acabar com unicidade sindical e afins:        14

Liberdade Sindical        14

Conceito        14

Reconhecimento com controle        14

Reconhecimento com liberdade        15

A liberdade sindical pode ser vista por dois ângulos        15

Liberdade sindical na visão da OIT:        16

Liberdade sindical no Modelo Brasileiro        17

Organização Sindical        20

Estrutura Externa        20

Sistema Confederativo:        20

Sindicato: definição, denominação, objetivos, natureza jurídica        21

Federações e Confederações        23

Centrais Sindicais        24

Criação das entidades sindicais        27

Registro        28

Fusão, incorporação, dissociação, extinção        28

Estrutura Interna dos entes sindicais        31

Lockout        31

Conceito        31

Natureza jurídica        32

Conflitos – conceitos, classificações        32

Conflitos econômicos e conflitos jurídicos        33

Meios de Solução de Conflitos        35

Autocomposição        35

Heterocomposição        36

Críticas ao Poder Normativo:        37

Comum Acordo        38

Legitimidade do MPT:        38

Greve        39

Histórico - Mundo        40

Histórico – Brasil        40

Conceitos        42

Tipos de greve        43

Natureza jurídica        44

Titularidade        45

Greve no direito brasileiro        45

Oportunidades e interesses a defender:        46

Abusividade do direito de greve        47

Efeitos da greve no contrato de trabalho        50

Direitos e deveres dos grevistas        51

Greve em atividades essenciais        52

Responsabilidade pelos atos praticados        54

Princípio da liberdade sindical

O princípio fundamental do Direito Sindical, para a OIT, então, é o da Liberdade Sindical, segundo o qual podem trabalhadores e empregadores unir-se em associação, determinando as condições em que elas são administradas, bem como suas formas de atuação. Como subprincípios deste princípio maior, temos, dissecando-o, os seguintes:

a) princípio da liberdade de associação, que garante a liberdade de trabalhadores e de empregadores de constituírem as associações que reputem convenientes, em número que seja de seu agrado; b) princípio da liberdade de organização, que consiste na liberdade de trabalhadores e empregadores de determinar a forma de organização que entendam adequada; c) princípio da liberdade de administração, que consiste na liberdade que têm as organizações sindicais de definir a sua regulação interna; d) princípio da não interferência externa, que impede o Estado ou terceiros de interferir nos assuntos internos das organizações sindicais; e) princípio da liberdade de atuação, que consiste no direito das organizações sindicais de determinar sua forma de atuação, perante o Estado e perante terceiros; e f) princípio da liberdade de filiação e desfiliação, que garante a trabalhadores e empregadores o direito de adotar, perante as organizações sindicais, a conduta que entendam mais adequada: filiação, desfiliação e não filiação.

Como, entretanto, no Brasil, a Convenção n. 87 da OIT não é passível de utiliza- ção, em sua totalidade, considerando que o texto constitucional (art. 8º) não consagra a liberdade sindical de forma plena (59) , é forçoso admitir que, internamente, o Direito Sindical rege-se por princípios diversos, em certa medida, dos acima enunciados.

São eles os seguintes: a) princípio da liberdade de associação, que consiste, em nosso caso, apenas na liberdade de criação de entidades sindicais. Este princípio é bastante limitado, pois não temos liberdade de organização, o que impõe a necessidade de adoção do sistema confederativo e a impossibilidade de criação, como entidades sindicais, das centrais sindicais (art. 8º, caput, da CRFB); b) princípio da unicidade sindical, que consiste na possibilidade de existir somente uma única entidade sindical representativa de determinada categoria em dada base territorial ? aqui é possível dizer que podem ser definidos como subprincípios a base territorial mínima e a sindicalização por categoria (art. 8º, II, da CRFB); c) princípio da liberdade de administração, nos moldes acima preconi- zados, na principiologia definida com base na Convenção n. 87 da OIT (art. 8º, I, da CRFB); d) princípio da não interferência externa (idem, letra c); e) princípio da liberdade de filiação, que garante a trabalhadores e em- pregadores o direito de filiação, não filiação e desfiliação (art. 8º, caput e inciso V, da CRFB); f) princípio da autonomia privada coletiva, que garante às organizações sindicais e às empresas o direito de estabelecer normas e condições de trabalho diversas das estabelecidas no ordenamento estatal, nos limites que serão vistos mais adiante (arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CRFB) (60) ; e g) princípio da representação exclusiva pelo sindicato, que é o representante exclusivo da categoria, ao menos para as atividades mais importantes, o que inclui as negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, da CRFB), e o que impede a existência, no nosso Direito Sindical, do princípio da liberdade de atuação ou de exercício das funções, de forma plena.

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