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Responsabilidade Civil

Por:   •  21/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Direito civil IV

Responsabilidade civil

  1. Acepções de responsabilidade

“Em um sentido juríco, responsabilidade designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”. (Tem como causa a violação de um dever).

  1. Dever jurídico originário e dever jurídico sucessivo

O dever jurídico originário é primário – regra de conduta

O dever jurídico sucessivo é secundário – dever de reparar, por que sucede a violação de um direito anterior.

  1. Posição no Código Civil – O código de 2002, veio a tratar o tema de responsabilidade civil com bem mais intensidade do que o de 1916, embora sem a amplitude desejável, consolidou a matéria e foi determinante para sua aplicação nos juízos nacionais.

  1. Funções da responsabilidade

4.1) Protetiva/ reparadora Obriga a pagar idenização

4.2) Punitiva Consiste em punir o agente lesante pelo dano cometido, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ato ilícito praticado não será tolerado pela justiça.

4.3) Preventiva/ pedagógica Desestimular a prática de atos semelhantes. Esta função tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade. Em virtude desses efeitos é também chamada de função pedagógica ou educativa, e por diversas vezes tem sido mencionada na jurisprudência.

5) Classificação

5.1) Responsabilidade civil x Responsabilidadev penal

Diferenças: RC Reparadora; patrimonial; pode ultrapassar a pessoa do ofício; não se encontram todos previstos em lei; não importa se o autor age com dolo ou culpa, o que vale é o dano; o interesse tutelado é privado;

RP Punitiva; pecuniária; privativa de liberdade, multa, restrintiva de direito; não pode passar da pessoa do autor; já se encontram previstos em lei; infringe um direito público;

5.2) Responsabilidade contratual x Responsabilidade extracontratual

Resp. Contratual ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas ( agente e vítima).

Resp. Extracontratual ocorre quando o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas tem o vínculo legal. E sendo, um dever legal, descumprido, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

5.3) Responsabilidade objetiva x Responsabilidade subjetiva

Resp. Objetiva A responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

Resp. Subjetiva A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Sendo assim, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

  1. Pressupostos de responsabilidade civil

Conduta comportamento voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesmo que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

Dano pode ser definido como lesão(diminuição ou destruição), que devido a um certo evento, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Segundo Maria Helena Diniz.

É preciso que haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica.

Desta forma, o dano pode ser dividido em patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro também conhecido como material é aquele que causa destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O segundo também chamado de moral é aquele que está afeto a um bem que não tem caráter econômico não é mensurável e não pode retornar ao estado anterior.

Culpa não houve intenção de causar dano.

  1. Conceito de ato ilícito

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independetemente de culpa, nos casos específicados em lei(...)

  1. Da conduta: conceito e elementos

Conduta Pressuposto de responsabilidade.

Referência Ação ou omissão voluntária no art. 186.

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