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Responsabilidade Civil

Por:   •  18/10/2016  •  Artigo  •  10.373 Palavras (42 Páginas)  •  222 Visualizações

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Responsabilidade Civil Artigos 927 a 954  -  Obrigação de pagar o prejuízo a quem sofreu.

Obrigação é a relação jurídica pela qual uma pessoa (credor) pode exigir da outra (devedor) uma determinada prestação, sob pena de processo de execução.

- Elemento subjetivo: Credor e devedor. - Elemento objetivo: obrigação. - Relação jurídica.

A obrigação se origina de uma causa (fonte), que pode ser um contrato, um título de crédito, ou uma OBRIGAÇÃO CIVIL.

A fonte da obrigação estudada na disciplina é a responsabilidade civil, constituída de uma relação jurídica que surge de um dano causado. Ou seja, o elo entre credor e devedor surge do próprio dano. Aqui, a origem da relação jurídica não é mais contratual, mas sim extracontratual. Ex: bateu o carro -> nasce a relação jurídica que dá o direito de cobrar o valor do conserto.

Distinções responsabilidade contratual e extracontratual:

Extracontratual

Contratual

A responsabilidade civil surge a partir de um dano.

A obrigação surge a partir do contrato.

Os juros começam a contar desde o fato.

Súmula 54 STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Os juros começam a contar desde a citação.

Ex: inquilino quebrou o lustre -> juros a partir da citação, pois descumpriu o contrato. No entanto, se uma pessoa der um tiro no lustre -> juros a partir do tiro, pois não havia relação contratual.

Ônus da prova: quem alega prova.

Ônus da prova: quem causou o dano.

Ex: inquilino quebrou o lustre -> locador alega que descumpriu o contrato -> o inquilino tem que provar que não quebrou.

Prescrição: 3 anos.

Art. 205, §3º CC.

Prescrição: 10 anos.

Responsabilidade objetiva

Antes devia provar o dano, pois a responsabilidade era uma punição, baseado na culpa. Hoje, a responsabilidade serve para impedir que alguém suporte um dano injusto. A responsabilidade objetiva impõe o dever de ressarcir mesmo que não tenha havido culpa. A responsabilidade só é baseada na culpa como natureza supletiva, ou seja, só vou procurar responsabilidade baseada na culpa se eu não encontrar a responsabilidade objetiva.

Requisitos da responsabilidade civil: 3 fixos e 1 variável

  1. Conduta ou Evento Ex: conduta humana: quebrar lustre/ não humana: caiu lâmpada.
  2. Dano Não existe responsabilidade civil sem dano.

O estudo da responsabilidade civil deve ser feito com conceitos jurídicos que, por serem jurídicos, nem sempre coincidem com os aspectos fáticos das relações jurídicas.

  1. Nexo de causalidade Demonstrar que o dano ocorreu por causa da conduta, estão ligados por relação de causabilidade.

Ex: preso foge da cadeia e mata pessoa, a família processa o Estado, mas perde pois não houve nexo de causalidade.

  1. Requisito variável: CULPA

Na relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, conforme art. 12, do CDC. O fabricante deve indenizar pelos danos causados pelo defeito do equipamento, independentemente de culpa. Quando não se localizar uma hipótese de responsabilidade objetiva para um determinado fato, deve-se buscar a culpa (responsabilidade subjetiva, art. 927).

Conduta: produto explodiu; Dano: alguém se feriu; Nexo: o produto explodido tem nexo com o dano. Quarto requisito: é o defeito do produto! O produto é defeituoso, e por isso o fabricante indeniza.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Este artigo considera o requisito variável como sendo a existência de um ato ilícito, e ele próprio diz o que é ato ilícito, remetendo aos artigos 186 e 187. O art. 186 é altamente importante, porque define culpa:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conforme o art. 186 haverá ato ilícito na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

- Ação ou omissão voluntária: alguém agiu voluntariamente para produzir o resultado lesivo, agindo com dolo. Ex de omissão voluntária: médico que não quis atender o paciente.

- Negligência, imprudência ou imperícia é culpa, sendo que a negligência é o centro da culpa.

Imperícia é a ação praticada por quem não tem a capacitação técnica exigida.

Na imprudência, deixa-se de evitar algum prejuízo que se sabia que poderia acontecer.

- Outro elemento importante para a identificação da culpa é a previsibilidade. Ou seja, a culpa decorre do fato de se saber que o comportamento adotado poderia ter como resultado o que ocorreu. Logo, o primeiro elemento para discutir a culpa é a previsibilidade. Depois, devo perguntar se eu fui cuidadoso, se eu tentei evitar, e aí estou no campo na negligência.

Responsabilidade subjetiva fundada na culpa

É importante saber reconhecer a culpa numa relação jurídica, sob pena de não ter que pagar o prejuízo. Quando a responsabilidade civil é baseada na culpa, chama-se responsabilidade civil subjetiva.

Não se aplica ao incapaz, visto que não possui discernimento. Contudo, alguém deve responder por ele, aplicando-se assim a responsabilidade subsidiária, fundada em equidade.

Responsabilidade subsidiária ou por equidade do incapaz

Quem prevê tem discernimento (aptidão para compreender os fatos da realidade, bem como o efeito de sua conduta), então quem não pode prever não tem culpa. Logo, o incapaz não pode fazer previsões porque não tem discernimento. Quem responde pelos atos praticados pelo incapaz é seu representante legal, mas sua responsabilidade é subsidiária.

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