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Responsabilidade Civil

Por:   •  4/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  227 Visualizações

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Introdução

Nesse trabalho vamos verificar como a responsabilidade civil que é a chamada de teoria do risco também se apresenta na lei e na teoria, e vamos mostrar alguns casos como ela se atua na prática.

Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da responsabilidade objetiva que é a teoria do risco, determinando, no parágrafo único do artigo 927, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade subjetiva ainda é importante para nosso Direito, mas se tornou insuficiente para atender a todas as possibilidades e demandas de ressarcimento de danos, haja vista a sociedade moderna e em evolução constante.
Essa sociedade moderna, desenvolvida e provida de avanços tecnológicos e científicos, na qual os interesses pessoais se tornam mais intensos, com relações complexas, leva à existência de danos, quer ao patrimônio, quer a personalidade humana, provocados por conflitos de interesses e direitos, os quais somente a responsabilidade subjetiva não poderia sanar. Assim, surge a responsabilidade objetiva, independente de culpa e baseada no risco, buscando reparar todo e qualquer dano, independentemente de sua causa. Podemos afirmar que hoje, no Brasil, temos um sistema de responsabilidade civil dualista, coexistindo a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
Embora, anteriormente ao Código Civil de 2002, a lei vigente só permitisse a existência da responsabilidade objetiva.

Teoria do Risco

Sempre que se observa um dano sofrido por alguém, de pronto existe um sentimento de busca pelo culpado do ato na tentativa de conseguir uma reparação. Gerando por consequência uma responsabilização subjetiva direcionada ao ator do ato de forma instintiva,  pois, a cultura ocidental já detém tal conduta difundida no seio da sociedade, sem que haja necessidade de explicar porque a culpa enseja responsabilidade, sendo ela própria a sua razão justificativa.

A lei impõe, em certos casos, a reparação do dano sem a necessária comprovação da culpa do agente. Essa teoria tem como fundamento que todo dano é indenizável, devendo ser reparado a quem a ele se liga por um nexo de causalidade.

Artigo 927. Parágrafo Único do Código Civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.

A responsabilidade civil tem como foco principal o agente causador do dano, já que busca encontrar em sua atitude um comportamento imprudente ou negligente, evidenciando, assim, a sua culpa, o que dá, então, ensejo à indenização. Talvez, como regra para um ordenamento, essa seja a solução “menos injusta”,

já que não se pode condenar um indivíduo a indenizar outrem sem que sua culpa esteja provada. Se assim não fosse, qualquer um de nós seria demandados ainda que sem prova de qualquer atitude culposa. Em inúmeros casos, todavia, a exigência de tal prova equivalia, na prática, a não indenizar a vítima, contrariando a ideia que propugnava por uma ampliação dos casos de indenização, tendo em foco a vítima. De fato, provar a culpa do agente é uma das mais difíceis tarefas da parte dentro de um processo judicial.

Desta forma, a responsabilidade baseada na culpa do agente, chamada de responsabilidade subjetiva, foi em determinadas relações desiguais perdendo terreno diante da incontestável realidade de tantos casos que ficaram sem indenização por não se conseguir provar a culpa do agente que causou o dano. Em seu lugar o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova, mantendo a culpa como elemento essencial à indenização, mas presumindo que a mesma ocorrera, deixando ao causador do dano a possibilidade de provar que a presunção fora errônea naquele caso concreto.

Teoria do Risco Proveito

Segundo a teoria do risco, o risco proveito está fundado na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano é obrigado a repará-lo. Se atividade econômica desenvolvida gera riqueza ao seu empreendedor e a possibilidade de dano a quem executa o serviço, nada mais justo que, no caso de dano, ainda que ausente a culpa ou dolo, deve haver responsabilidade pelos danos ocasionados da exploração de uma atividade. Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros, deve suportar os ônus correspondentes. Entretanto, para essa teoria houve a crítica, indagando qual o sentido da palavra “proveito”. Os opositores irmãos Mazeaud e Mazeaud afirmaram que a teoria do risco proveito é puramente negativa, confundindo-se com a teoria do risco integral, e sustentaram que o conceito de proveito seria em sentido amplo, ou seja, que traria vantagens a toda e qualquer atividade. Também, outro argumento contra a teoria do risco, seria da alegação de que na ausência de proveito ao agente causador do dano, não haveria motivo para indenização, porém a concepção é demasiadamente superficial, porque o proveito não é determinado apenas pelo interesse de ordem pecuniária ou moral, mas sim, tido como finalidade criadora do risco. Assim, quem se beneficia com as comodidades que um automóvel oferece, razoável que responda com as desvantagens consequentes das reparações que, no uso da coisa, e por acidentes, venha a ocasionar a terceiros. Já a teoria do risco criado, baseada em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independe do aspecto econômico ou profissional surge à obrigação de indenizar.

Facchini Neto refere que:

“Dentro da teoria do risco criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia de risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar.”

Dessa forma, Paulo Alonso sustenta que: “a noção central da teoria do risco criado está no elemento perigo, existente em algumas atividades em razão da sua natureza ou dos meios utilizados, está inserido, sujeitando o homem a riscos de toda ordem, inclusive sua própria vida”.

Por fim, Caio Mário trata com profunda destreza a teoria do risco criado:

“A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é; porém, mais equitativa para vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista passear por prazer. (cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, nº 590, p. 605).

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