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Responsabilidade civil

Por:   •  23/10/2015  •  Artigo  •  7.201 Palavras (29 Páginas)  •  222 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO MARKETING E COMUNICAÇÃO

CURSO DE DIREITO

5º PERÍODO-A/NOTURNO

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO

NOME DOS ALUNOS:

Allison Costa

Ana Gabriela F. Martins

Dedinara Cardoso
Jacqueline Maria

Mariana Ferreira Barbosa

Monalisa Rocha

DIREITO CIVIL

PROFº. VINICIUS DE PAULA REZENDE

UBERLÂNDIA, 08 DE MAIO DE 2014


SUMÁRIO

Resumo.................................................................................................................1

Abstract..............................................................................................................1

Introdução..........................................................................................................1

Os Efeitos da Responsabilidade Civil por Abuso de Direito...........................2

Casos de Responsabilidade Civil Resultante do Exercício Abusivo de Direito.................................................................................................................4

A Questão Indenizatória....................................................................................4

Responsabilidade Civil por Poluição.................................................................5

Responsabilidade Civil nas Atividades Nucleares............................................8

Responsabilidade civil nas relações de vizinhança.........................................10

Conclusão........................................................................................................12

Referências........................................................................................................13

Resumo: O presente instrumento tem como meta estabelecer os critérios de admissão da responsabilidade civil gerados por abuso de direito. Tal como será apresentado, o abuso de direito gera responsabilidades meramente objetivas ao causador do dano, onde seu dever de reparação se faz consistente quando comprovada, causalmente, o prejuízo ao lesado. Mostraremos os casos práticos de responsabilidade civil por abuso de direito através de Jurisprudências de tribunais respeitáveis do âmbito jurídico brasileiro, bem como denotaremos conceitos e legislações atinentes ao conteúdo ora exposto. Assim, remeteremos o leitor a um vasto campo de pesquisa formulado para suprir algumas das dúvidas que se faz presente no dia-a-dia do operador do Direito e da sociedade, cujos valores essenciais é a luta pelo direito e a eficácia do sistema judiciário.

Palavras-Chaves: Direito Constitucional, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Abuso de Direito, Indenização.

Abstract: This instrument has as goal establish the admission criteria of the civil responsibility generated by abuse of rights. As will be shown, abuse of rights generate responsibilities merely objective to the tortfeasor, where his duty of reparation is  consistent when proven, causally, injury to the victim. We show practical cases of civil responsability for abuse of rights through jurisprudence of respectable courts of the brazilian legal ambit, as well as we denote concepts and legislations in regards content now exposed. Thus, we will send the reader to a vast field of research formulated to meet some of the doubts that are present in everyday life of the lawyer and of society whose essential values is struggle for the right and the effectiveness of the judiciary.

Key-Words: Constitutional Law, Civil Law, Civil Responsibility, Abuse of Rights, Indemnity.

INTRODUÇÃO

        O abuso de direito não era previsto expressamente no Código Civil de 1916, entretanto, o art. 160 quando dizia "não constituía atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" deixava prever que os atos contrários àquela norma poderiam ser classificados como atos abusivos e suscetíveis de indenização se gerassem dano.

        Assim sendo, de acordo com a maioria dos doutrinadores, o abuso de direito estava presente no antigo Código Civil. Clovis Bevilaqua dizia que "no exercício do nosso direito, desde que não transponhamos o círculo de ação, que ele nos traça, devemos ser garantidos pela ordem jurídica. Há, entretanto, limitações, que essa mesma ordem impõe ao exercício do nosso direito, como sejam, por exemplo, as que são estabelecidas para o direito de propriedade imóvel em atenção às necessidades públicas, ou ao interesse dos vizinhos". O mesmo autor nos dá um exemplo ao mencionar que "as servidões devem ser utilizadas de modo a não prejudicar o prédio serviente nem o seu proprietário".

        Para dar significado ao Abuso de Direito, surgiram duas teorias: a Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva. Na a Teoria Subjetiva, para qualificar o abuso de direito exige-se o elemento culpa. Outros seguidores dessa Teoria ressalvam que somente a culpa não é o suficiente, sendo necessário, também, que existam fim específico de causar dano a terceiros com o exercício de um direito subjetivo. Já para a Teoria Objetiva, haverá abuso de direito meramente quando, na prática de um direito, extrapola-se a sua finalidade social, a boa-fé ou os bons costumes, isto é, quando tal direito não é exercido de forma normal. Dessarte independe do elemento culpa para caracterizar o abuso do direito.

        O abuso de direito encontra-se entre o exercício regular de um direito e o exercício abusivo deste mesmo direito, pois, segundo Maria Helena Diniz, há casos em que haverá a ação do agente, o nexo de causalidade e o dano a um direito de outrem, mas por motivo legítimo estabelecido em lei, não gera o dever de indenizar, já que a própria lei não trata tal conduta como ilícita. O art. 188, I, II do Código Civil traz em seu texto condutas que não são consideradas ilícitas, como: a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito. O exercício regular de um direito exclui qualquer responsabilidade de prejuízo alheio por não ser considerado um ato contrário à norma jurídica, v. g., o credor que penhora os bens do devedor, o faz, pois está exercendo um direito que lhe é dado. Sendo assim, haverá um ato ilícito quando esse direito for exercido de forma abusiva ou irregular, ou seja, quando houver excesso num exercício regular de um direito, ocorre o abuso de direito e traz consigo o dever de indenizar. Prevalece na doutrina que a ilicitude do ato que é praticado com abuso de direito, possui natureza objetiva, que prescinde da ideia de culpa. Sob esse tema, Aguiar Dias afirma:

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