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Responsabilidade do Comerciante

Por:   •  13/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.556 Palavras (11 Páginas)  •  328 Visualizações

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Responsabilidade do comerciante

Em regra, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, advém do fato de o fabricante e o produtor serem os verdadeiros introdutores do risco no mercado ao inserirem produtos defeituosos em circulação, cabendo ao comerciante apenas avaliar a qualidade dos bens que coloca à venda em seu estabelecimento.

O comerciante responde solidariamente, ou será igualmente responsável nas hipóteses do art. 13 do CDC“.....”

Ipc–tratando-se de responsabilidade solidaria, aquele que pagar integralmente a indenização poderá propor ação de regresso contra os demais.

Excludentes da responsabilidade por fato do produto

O fabricante, o produtor, o construtor e o importador só não respondem pelo fato do produto que:

Art. 12 § 3º

  1. Que não colocaram o produto no mercado;
  2. Que muito embora tenha colocado o produto no mercado ....;
  3. Que ocorreu culpa exclusiva do ...

Culpa exclusiva do consumidor

O consumidor é o único responsável pela ocorrência do dano, não tendo o fornecedor colaborado, de forma alguma na configuração deste

Culpa concorrente

Neste caso, tanto o fornecedor, ainda que através de seus prepostos, quanto o consumidor concorreram para a ocorrência do dano.

Definição de terceiros = entende-se o terceiro, no caso da culpa exclusiva do terceiro, aquela pessoa completamente estranha ao ciclo de produção (que começa com a fabricação do produto ou a concepção do serviço e termina com o escoamento dos produtos ou com a prestação dos serviços) ou a relação de consumo.

Caso fortuito e a força maior

Caso fortuito e força maior são considerados expressões sinônimas, embora a rigor não sejam sinônimos. Defendem alguns doutrinadores que o caso fortuito que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a forçamaior se baseia na irresistibilidade. Outros juristas, no entanto, sustentam que a força maior exprime um acidente da natureza (o raio, o ciclone), enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo a guerra ou a greve.

Ipc – de fato o que interessa aqui seria afirmar:

- Não configuram excludentes de responsabilidade do fato do produto o caso fortuito e a força maior. Ambos são absorvidos pelo risco da atividade do fornecedor, quando provocam acidentes de consumo.

Responsabilidade civil por vicio do produto ou serviço

A responsabilidade por vicio do produto encontra-se disciplinado pelo art 18 cdc. Trata-se de um princípio de garantia que guarda similaridade com os vícios redibitórios, mas é totalmente inconfundível. Os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou abatimento do preço.

Ipc–já os vicio de qualidade e quantidade dos produtos ou serviços, ao revés, podem ser oculto ou aparentes, e contam com mecanismos reparatórios muito amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles.

Espécie de vicio do produto

O vício do produto dividem-se em vícios de qualidade (art. 18 cdc) e em vícios de quantidade (art. 0 cdc) 19

Vícios de quantidade do produto (art 18 do cdc)

- Tornam o produto improprio ao consumo a que se destina;

- Tornam o produto inadequado ao consumo a que se destina;

- Diminuem o valor do produto;

- Estejam em desacordo com o contido

- Inciso I no recipiente ou na embalagem (lata, pote, garrafa, saco etc);

- Inciso II no rótulo (informação estampada no recipiente ou na embalagem);

- Inciso III na publicidade;

- Inciso IV na apresentação (balcão, vitrine, prateleira etc)

- Inciso V na oferta ou na informação (folheto, contrato, informação verbal etc)

Vicio de quantidade do produto (art. 20 cdc)

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações constantes do recipiente da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha.

- inciso I o abatimento proporcional do preço;

- inciso  IIcomplementação do peso ou medida;

- inciso III a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo sem os aludidos vícios ;

- inciso IV a restituição imediata da quantia paga , monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Ipc – haverá vicio de quantidade quando o consumidor pagar o preço maios que aquele correspondente a quantidade ou metragem do produto que lhe foi oferecido. Existe também vicio de quantidade quando o produto é pesado juntamente com a embalagem, sem o desconto devido

Ipc 2 – respondem solidariamente os fornecedores pelos prejuízos causados por vicio de quantidade.

Ipc 3 – não haverá vicio de quantidade quando a variação encontrada decorrer da natureza do produto

Produto in natura

As relações de consumo podem envolver, basicamente dois tipos de produtos:

- industrializados

- in natura

O cdc no paragrafo5 do art 18 dispensou tratamento excepcional aos produtos in natura. Entende-se por in natura o produto agrícola, colocado no mercado de consumo sem sofrer qualquer processo de industrialização.

A responsabilidade do comerciante imediato por eventuais vícios de qualidade do produto in natura se justifica pois este corre o risco de deteriorar-se nas prateleiras em função do mal acondicionamento ou de alteração de embalagem.

A propósito,o dispositivo ressalva a responsabilidade exclusiva do produtor, quando ele puder ser identificado e desde que o fornecedor imediato demonstre que o produtor deu causa ao perecimento do produto.

Por fim, pode-se afirmar que o cdc consagra a presunção de culpa do fornecedor imediato, relativo, pois admite a prova liberatória da culpa exclusiva do produtor.

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