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A RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR POR DEFEITOS ORIGINÁRIOS DO ÂMBITO DE ATIVIDADE COMERCIANTE

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR POR DEFEITOS ORIGINÁRIOS DO ÂMBITO DE ATIVIDADE COMERCIANTE

O aumento da sociedade de consumo e a produção em massa de produtos, fruto do desenvolvimento tecnológico e da globalização, fez crescer a obrigação de certo controle, nesses bens colocados no mercado para consumo, a benefício do consumidor final.

A doutrina costuma individualizar os defeitos dos produtos, da seguinte forma:

- Defeito de concepção – pode resultar da falha no projeto tecnológico do produto, como na opção do material inadequado, ou então, do elemento orgânico ou inorgânico nocivo a saúde. Provoca reação em um todo, alcançando todos os produtos da mesma série, cuja forma de prevenir é realizada com a busca do produto, já colocado no mercado, o chamado recall.

- Defeito de produção – são aqueles gerados em implicação de falha no processo produtivo, mecânico ou manual, que se relacionam com a fabricação, a construção, a montagem, a manipulação e a acondicionação dos produtos, intrinsecamente arrolado com o controle de qualidade feito pela empresa.

- Defeito de informação ou de comercialização é aqueles que decorrem de sua exposição, informação insuficiente ou inadequada ao consumidor, ligadas no produto, em sua embalagem, bem como pelos meios de comunicação.

O defeito suscetível ao dano é aquele conexo com a segurança que dele se acredita, levando-se em apreço aspectos extrínsecos, como a apresentação do produto, e intrínsecos como a sua utilização e a época em que foi posto em circulação.

Na realidade, as ocorrências de fato, em cada caso concreto, é que irão especificar as regras para aferição dos defeitos expostos. Assim, ressalta-se que no fato do produto a falha é tão grave que supera o limite valorativo do produto, atentando um acidente que atinge, geralmente, além do patrimônio, a incolumidade físico-psíquica do consumidor, causando-lhe danos à sua saúde ou a sua segurança.

Seguindo a linha doutrinária de Benjamin e a Min. Nancy Andrighi que enfoca o problema a partir da questão de o comerciante integrar ou não a chamada cadeia de produção e distribuição e, desta forma, ser ou não terceiro em relação ao produtor, o STJ não adotou uma perspectiva de análise consentânea com o desenvolvimento da responsabilidade civil do produtor.

Diversas razões de ordem econômica e social, como a crescente complexidade tecnológica dos bens de consumo, a produção e a distribuição em massa, a inexistência em regra de uma relação direta entre o consumidor e o fabricante do produto e etc., levaram a uma concentração da responsabilidade no produtor, pois é ele” quem reúne melhores condições para controlar a fonte de perigo, prevenir a ocorrência de danos para terceiros, e, estes ocorrendo , superar as consequências danosas do defeito.

Com efeito, o que decorre da teleologia que inspira o artigo 12 do CDC quando o seus pressupostos são devidamente analisados, exigem-se que se afaste a responsabilidade do produtor nestes casos.

O artigo 12, caput, do CDC estatui que “o fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

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