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Responsabilidade extracontratual e bens públicos

Por:   •  12/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.047 Palavras (17 Páginas)  •  372 Visualizações

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RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

DO ESTADO

É a responsabilidade do Estado para com os cidadãos, independendo de contrato prévio, ainda que exista contrato do Estado com uma Concessionária prestadora do serviço, a relação entre o Estado e a sociedade é além e é responsabilidade extracontratual.

Em regra, os atos do Estado (dos seus Entes Federativos) são realizados por seus agentes (pessoas físicas), assim quando o agente público atua, considera-se que é o Estado quem está agindo. Portanto, as condutas (ações ou omissões) praticadas pelos agentes e a responsabilização por seus atos, no exercício de suas atividades (função pública) devem ser imputadas ao Estado (à pessoa jurídica de Direito Público que o agente represente).

É responsabilidade civil objetiva, pois, pela teoria do risco administrativo, a responsabilização do Estado independe de culpa  ou dolo do agente, que somente serão analisados diante do direito de regresso do Estado frente ao agente.

ELEMENTOS DO CONCEITO:

a) Agente do Estado: alguém que está agindo em nome do Estado.

b) Serviço Público: o agente do Estado deve estar em serviço público

c) Dano a Terceiro: deve haver dano, causado a terceiro (usuário ou não).

d) Nexo de causalidade: deve haver dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente em serviço público e o dano causado a terceiro. Exemplo: chuva que destrói  telhado de casa não tem responsabilidade extracontratual do Estado, pois, não há nexo de causalidade com a conduta. Ou seja, caso fortuito (fato de terceiro) ou força maior (fato da natureza), em regra não responsabilizam o Estado.                                                                                                                                                                                                                                            

CONCEITO: “Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. MSZDP Exemplo: Perseguição policial que destrói carros pela cidade, embora lícita, haverá responsabilidade extracontratual.

1ª fase – Teoria da Irresponsabilidade Estatal (Sec. XV ao Sec. XVIII)

Própria dos Estados Absolutistas, dizia que o Estado tinha supremacia do interesse público, e portanto, não teria responsabilidade nenhuma, independente de culpa, ilicitude e etc. Dava primazia a soberania do Estado que acreditava ser perfeito, e impedia que os súditos tentassem qualquer forma de pleitear indenização do Estado.

2ª fase – Teoria Civilistas – da Responsabilidade Subjetiva (com culpa/dependendo de culpa) (a partir do início do Sec. XVIII)

Teoria dos Atos de Império e de gestão e Teoria da Culpa Civil ou Responsabilidade Subjetiva. O Estado como qualquer pessoa jurídica possui responsabilidade civil na medida de sua culpa.

Ato de Império: quando o rei realiza o ato ou ordena o ato não há culpa do agente.

Atos de gestão: os atos realizados pelo próprio agente.

Responsabilidade Subjetiva: o agente responderia pessoalmente havendo culpa (necessita-se de dano, culpa, ilicitude e nexo de causalidade)..

3ª fase – Teoria Publicista – Teoria da Responsabilidade Objetiva (a partir do final do Sec. XIV até hoje)

TEORIA PUBLICISTA: nessa teoria começa a desconsiderar-se o agente e passando sempre ao Estado. É a teoria da responsabilidade sem culpa. Subdivide-se em:

I – Teoria da Culpa do Serviço (ou culpa anônima/ culpa administrativa/ falta do serviço).

- Ocorre quando o Serviço Público: Há omissão do Estado na prestação do serviço.

a) Não funciona;

b) Funciona Atrasado ou

c) Funciona Mal:

- Teoria do Dano Direto e Imediato – STF: não é possível ter a identificação de quem foi o causador do dano, sendo que a culpa ao agente realizador do ato, pois a responsabilidade é ocasionada por um serviço prestado de forma “errada”, não havendo dolo de prejudicar o sujeito. O nexo de causalidade deve ser verificado na entre a relação de prestação de serviço do Estado para com o dano. Trata-se de responsabilidade subjetiva do Estado, pois, foi o Estado que realizou culpa no serviço. O dano deve ser direto e imediato segundo STF, portanto depois de certo lapso temporal não considera-se mais culpa do Estado.

Basta portanto, 03 requisitos: ato + dano + nexo causal.

Exemplo: Casa inundada em razão de bueiro sem limpeza feita pelo Estado.

II – Teoria do Risco (Responsabilidade Objetiva): o poder público ao assumir o serviço, assume o risco independente de se ato lícito ou ilícito. Portanto, havendo fato do serviço público (ato) que causa (nexo causal) dano (dano) ao particular está configurada a obrigação de indenizar do Estado. Quem presta serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causa, independente da existência de culpa ou dolo.

Ato, Dano Específico e Anormal e Nexo de Causalidade = Antijuridicidade Administrativa.  Ou seja, se faz necessário que o dano seja anormal para pessoa atingida. Atijuridicidade administrativa é a soma de ato + dano especifico e anormal + nexo de causalidade entre eles, independente se lícito ou ilícito gera responsabilidade.

Exemplo: Falta de reformas que deixam via de trânsito paralisada prejudicam toda sociedade, porém no momento em que a erosão no asfalto provoca rachaduras e derruba a parede de um imóvel. Houve dano específico e anormal.

  1. Teoria do Risco Administrativo (é adotada pela CF): É a mais aplicada pela Jurisprudência, pois, se aceita as excludentes de responsabilidade/culpabilidade do Estado ao dever de indenizar.

- Pessoas Jurídicas de Direito Público (por ostentarem natureza pública) e Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de Serviço Público (em decorrência do regime jurídico do serviço público) responderão de forma objetiva (independente de culpa) pelos atos que seus agentes causarem a terceiros. Será assegurado direito de regresso as pessoas jurídicas contra o agente responsável pelo dano, quando esse agir com culpa ou dolo. Portanto, a responsabilidade do agente é subjetiva.

  1. Teoria do Risco Integral (Dano Nuclear): ainda que ocorra excludente de juridicidade será punível, portanto, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior o Estado será responsabilizado. Essa Teoria não é adotada, salvo no que tange ao Dano Nuclear, quando o dano foi causado pela atividade nuclear desenvolvida pelo Estado (monopólio) será considerado o Risco Integral. Sempre que o Estado causar prejuízo ao particular será devida indenização, sem qualquer análise de excludente. Portanto, havendo fato do serviço público (ato) que causa (nexo causal) dano (dano) ao particular para a condenação do Estado, em qualquer circunstância. ATENÇÃO: NÃO há excludentes de antijuridicidade, pois, o ato pode ser lícito ou ilícito, havendo antijuridicidade administrativa será punível.

No Brasil, aplica-se em situações excepcionais:

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