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Resposta da Semana cinco

Por:   •  28/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  354 Visualizações

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Curso: Direito                                                                 Aula n.º 05

Disciplina: Direito Tributário I

Tema: CRÉDITO PÚBLICO

ROTEIRO DE AULA

1. Empréstimo Público

Contrato administrativo pelo qual o Estado recebe determinado valor que se obriga a pagar, na forma por ele estipulada.

2. Natureza Jurídica

        Existem três teorias

  • ATO DE SOBERANIA obrigação unilateral de direito público. Portanto, não se admite a execução forçada dos empréstimos.
  • ATO LEGISLATIVO (a lei estabelece as condições e o mutuante adere ou não)
  • CONTRATO: objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de determinado prazo ajustado.
  • Trata-se de um contrato de direito público, pelas seguintes razões:
  1. Deve haver prévia previsão orçamentária;
  2. Exige disposição legal específica;
  3. Há obrigatoriedade de autorização e controle do Senado (vide art. 52, incisos V a IX, da CF);
  4. Necessária finalidade pública;
  5. É possível alteração unilateral de determinadas cláusulas, se assim foi previsto em lei;
  6. Há sujeição a prestação de contas;
  7. Pode ocorrer possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado)
  • Questão da nulidade do contrato

3. Classificação do crédito público

3.1 - Quanto ao tempo

  • Empréstimo perpétuo: remível ou irremível (não existe previsão de tempo)
  • Empréstimo temporário: com prazo determinado

3.2 - Quanto ao prazo para pagamento

  • Flutuante: é o contraído a curto prazo para satisfazer necessidades momentâneas do tesouro, ou seja, deficiência de caixa (art. 92 da lei 4.320/1964).
  • Fundada (ou consolidada): aquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
  • Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo neste:
  1. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00);
  2. Os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)

Obs. O não pagamento pelos Estados e Municípios da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, sem motivo de força maior, enseja, respectivamente, a intervenção da União e do Estado, nos termos dos arts. 34, V, a, e 35, I, da CF.

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