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Resposta à acusação ( sem pedidos)

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT.

PROCESSO CRIMINAL N°

RÉU: xxxx

xxxx, já devidamente qualificado nos autos às fls. 04 do processo em epigrafe, em tramite neste juízo, vem por meio de seu defensor nomeado, conforme fls. 26, respeitosamente a presença de V. Exa. apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme os artigos 369 e 369 – A, ambos do Código Penal, sobre os fatos e direitos expostos a seguir:

I – DOS FATOS

O réu foi denunciado por ter, segundo a acusação de fls. 04/05, que incide no artigo 309, da Lei 9.503/97, conforme denuncia às fls. 05, que no dia 10/03/2016, à 03h00min, na Av. Brasil, Bairro Cohab Jaime Campos, nesta cidade, o denunciado dirigia em via pública, veículo automotor, sem a devida permissão ou habilitação.

Induz o autor que, gerou perigo de dano, o acusado ao não obedecer à ordem de parada emanada pela Policia Militar, no qual o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, desencadeando uma perseguição policial que culminou com a sua apreensão, após perder o controle do veículo vindo a cair, conforme o Boletim de Ocorrência de fls. 10/10 v.

Não foi oportunizada a transação penal pelos motivos das fls. Xx, onde demonstra que o denunciado possui sentença penal transitada e julgado nos últimos 5 (cinco) anos, descabendo portanto essa prerrogativa.

II – DO DIREITO

Apesar da denuncia ser fundamentada no artigo 309 do Código de Transito Brasileiro, o fato não encontra repercussão com a realidade, uma vez que o denunciado não gerou qualquer perigo de dano como aludido pela acusação, uma vez que não há no boletim de ocorrência a menção de qualquer vítima, requisito necessário para caracterização do referido crime.

A Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 expõe: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”.

Damásio de Jesus, em seu livro Crimes de Trânsito, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, ensina, “São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, insista a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessária provar sua ocorrência. Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado.”.

Desta forma, não há que se falar em perigo de dano, pois conforme enunciado 98 do FONAJE, só constitui crime com o efetivo perigo, ou seja, com a sua concretização, senão vejamos:

“JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2. Consoante

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