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Respostas OAB

Por:   •  9/8/2015  •  Seminário  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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1 - Não, trata-se da hipótese prevista no artigo 74 do Código Penal (CP), qual seja, o chamado Aberratio Criminis,tendo em vista que Maria pretendia quebrar a vidraça e não cometer o homicídio.

Conforme disciplina o artigo 74, o agente responderá pelo crime cometido por erro na execução na modalidade culposa, se este comportar tal modalidade, e pelo crime que pretendia, caso se consume, em concurso formal, previsto no artigo 70 do CP.

Portanto, Maria não deve responder por homicídio doloso consumado e sim por homicídio culposo previsto no  artigo 121, § 3º  do CP, em concurso formal com o crime de Dano, previsto no artigo 163 do mesmo diploma legal.

2 - A) A  edição da lei 12.015/09 revogou o artigo 214 do Código Penal (CP) que previa o crime de Atos libidinoso diverso de conjunção Carnal, portanto, a partir desta lei, os crimes de estupro e Atos libidinosos integraram o mesmo tipo penal previstos no artigo 213 do CP com pena máxima, em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão .

No que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, a corrente majoritária é que, os casos semelhantes ao praticado por Luan (estupro + atos libidinosos) tratam-se de crimes mistos alternativos e, portanto, os atos libidinosos deverão ser considerados na dosimetria da pena, não cabendo à aplicação das penas em concurso material.

Posto isto, cabe ao novo advogado de Luan requerer a diminuição da pena, através de revisão criminal, com base no artigo 2º , Parágrafo Único do CP, tendo em vista lei posterior mais benéfica retroage para favorecer ao réu, ainda que o a sentença já tenha transitado em julgado.

B) A revisão criminal deverá ser manejada perante o Tribunal de Justiça do estado da condenação, fundamentada nos artigos 621, inciso III, 622, “caput” e 624, inciso II, todos do Código de Processo Penal.

3) No caso de Wilson, trata-se de um caso de crime comissivo por omissão, ou simplesmente omissivo impróprio, tendo em vista o dever de garante do salva-vidas, ou seja, o mesmo tinha o dever de agir de acordo com o Artigo 13, §2º, alínea b c/c artigo 135, Parágrafo Único do Código Penal.

Quanto a Erika, ela responderá pelo crime de omissão de socorro, tendo em vista que agiu como participe, com base no artigo 29, “caput” do Código Penal, não cabendo, neste caso, a circunstância pessoal do dever de agir incidente no delito de Wilson.

4 –A) Gustavo não responderá por Corrupção Ativa, tendo em vista que o crime previsto no artigo 333 do código penal se consuma com o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público e, no caso em tela, Gustavo não chegou a oferecer, neste caso, o iter criminis, não saiu da esfera interna (fase interna), ou seja, não passou de mera cogitação, não sendo caso para punição, segundo a legislação pátria. Trata-se, portanto, de fato atípico não punível.

B) Sim, mesmo que Gustavo praticasse o crime por coação, tal fato não configura coação irresistível capaz de afastar a punibilidade, trata-se, portanto, de uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, alínea C do Código de Processo penal, ou seja, Gustavo praticaria o crime previsto no artigo 333 do CP, com atenuante prevista no artigo 65, alínea C do mesmo diploma legal. 

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