TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Alexy

Por:   •  19/5/2016  •  Resenha  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  336 Visualizações

Página 1 de 10

1 AS POSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Neste tópico, Alexy discorre sobre a problemática da caracterização do

direito enquanto matéria relacionada com a moral. Nesta problemática, fundamenta

duas posições distintas: a dos positivistas e dos não positivistas. Enquanto os

positivistas defendem a “tese da separação” (ALEXY, 2009, p.3), os não positivistas

acolhem a “tese da vinculação” (p. 4).

As teorias positivistas consideram o direito exclusivamente sob a

definição da legalidade da norma e sob sua eficácia social, não aceitando

questionamentos que possam ir além destas ponderações, algo diverso das teorias

não positivistas, as quais, além de não desconsiderarem a legalidade e a eficácia

social da norma, ainda acrescentam nos debates a necessária orientação destas a

partir de elementos reais, os quais, necessariamente incluem as reflexões morais da

aplicação das normas.

2 A RELEVÂNCIA PRÁTICA DA POLÊMICA ACERCA DO POSITIVISMO

JURÍDICO

Introduzindo o leitor neste tópico, Alexy explica que conceituar o direito é

discutir sobre o que venha a ser o direito, de modo que um conceito de direito tenha

4

validade para a maioria dos casos que considera “comuns” (ALEXY, 2009, p. 6, grifo

nosso) apesar deste mesmo conceito ser questionável nos chamados “casos

incomuns” (p. 6).

2.1 A INJUSTIÇA LEGAL

Alexy exemplifica uma decisão alemã de 1968, a qual definiu que no

momento em que o direito e a justiça estariam a serviço da vontade individual do

legislador, nos quais seus desejos pessoais sobrepujariam o consenso societário

dos fins da justiça, ali haveria uma injustiça legal (p. 6-7). Em tais casos, nos quais

uma norma confronte os princípios constituintes do direito, a mesma, apesar de

cumprir a forma, não deveria ser materializada mesmo quando aceita por alguns ou,

ainda, validada em certo período de tempo – seria uma norma nula ab initio. Este

seria “um argumento clássico do não positivismo” (2009, p. 8).

O autor questiona, em seguida, sobre a necessidade da evocação dos

princípios constituintes do direito para derrocar a aplicabilidade material de uma

norma, considerando que outros argumentos podem colocar “em xeque” a validade

da mesma, tais como a idéia de igualdade, da não discriminação, da preservação

dos direitos humanos, não necessitando, assim da evocação da nulidade ab initio.

2.2 A FORMAÇÃO DO DIREITO

Neste momento, Robert Alexy apresenta o caso da diferenciação entre as

respostas que as correntes positivistas e as não positivistas podem dar aos casos

em que a aplicação da lei ocorra contra legem. O exemplo utilizado fora uma

decisão do Superior Tribunal de Justiça alemão, ocorrida em 1958 e convalidada

pelo Supremo Tribunal de Justiça do mesmo país, que concedera indenização

pecuniária a um caso de dano imaterial (na Alemanha somente era permitida

indenização pecuniária nos casos de danos materiais), momento em que o Supremo

Tribunal decidira contra legem.

5

Enquanto os positivistas identificam a redação legal com o direito, e

portanto com o “enquadramento” do caso concreto, os não positivistas interpretam a

materialidade a partir de outros embasamentos diversos dos critérios estritamente

legais (ALEXY, 2009, p.11-12). Assim, os partidários do positivismo interpretam as

decisões contra legem a partir do que consideram “fatores extrajurídicos”, enquanto

os adeptos do não positivismo analisam a mesma possibilidade não a partir de

fatores externos à lei, mas enquanto totalidade do direito que compreende, inclusive

a letra legal.

3 O CONCEITO DE DIREITO

3.1PRINCIPAIS ELEMENTOS

Os elementos essenciais que compõem o direito, segundo Alexy, são a

legalidade, a eficácia social e a correção material (p. 15). A legalidade reflete a

criação do direito a partir de um ordenamento jurídico, a eficácia social seria a

aplicabilidade do direito em relação aos resultados que se esperam do direito e a

correção material seria a correta relação da lei com o caso concreto.

A perspectiva colocada por Alexy para a relação entre os três elementos é

a de que, conforme a perspectiva teórica e a corrente metodológica de determinado

jurista ou legislador, diferentes compreensões são obtidas, assim, o enfoque na

correção material pode apontar para o jusnaturalismo, enquanto uma análise mais

centrada na legalidade ou na eficácia tenderia ao juspositivismo.

Um ponto considerado é da possibilidade da existência de inúmeras

possibilidades teóricas consoante o enfoque em um ou mais dos elementos do

direito, o que jamais poderia esgotar as discussões sobre o que venha a ser o

direito.

3.2 CONCEITOS POSITIVISTAS DE DIREITO

Como pontuado por Alexy, os elementos do direito preponderantes nas

correntes positivistas são a eficácia social e a legalidade, os quais podem ser

estudados separadamente conforme o princípio marcante em cada uma das

vertentes teóricas.

3.2.1 Conceitos de Direito Primariamente Orientados para a Eficácia

Como a eficácia está ligada a uma reflexão sobre a maneira como o

direito interfere e recebe interferência da sociedade, é nas teorias notadamente

sociológicas e realistas que a eficácia é visualizada como elemento preponderante

do direito (ALEXY, 2009, p. 17).

3.2.1.1 Aspecto Externo

Alexy define que “o aspecto externo de uma norma consiste na

regularidade de sua observância e/ou na sanção de sua não observância” (2009, p.

18), ou seja, se o direito cumpre uma função social observável na coletividade.

Função, esta, ligada ao cumprimento ou não da norma.

3.2.1.2 Aspecto Interno

...

Baixar como (para membros premium)  txt (17.3 Kb)   pdf (177.6 Kb)   docx (18 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com