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Resumo Audiência de Instrução Prática do Trabalho

Por:   •  21/11/2020  •  Resenha  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  171 Visualizações

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INTRODUÇÃO

                                   

O Foro por Prerrogativa de Função, “foro privilegiado”, como é conhecido popularmente, é um dispositivo com previsão na Constituição Federal, que confere competência originária a determinados tribunais para processar e julgar pessoas com cargos e funções especificas.

Com a opinião pública, substanciada pelas mídias digitais, convencida de que esse dispositivo é usado de modo a deixar impune o altão escalão dos agentes públicos, essa previsão gera intensos debates, inconformismo, radicalização. Grande parte da sociedade o considera um benefício sem justificativa, sem conexão com um país democrático, alegam que está em desacordo com os princípios basilares emanados pela Constituição Federal de 1988.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

É importante destacar que no meio jurídico esse tema é controverso, juristas de renome são contrários ao emprego desse instrumento, o que torna o tema complexo e evidência a importância do debate que busque os motivos que levaram os constituintes a criar essa prerrogativa.

Como evidenciam os fatos, o uso desse dispositivo gera um conflito de credibilidade no uso prático dos princípios do Direito Constitucional que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, implica na negação por uma parte da sociedade brasileira de toda estrutura estatal brasileira, judiciário, legislativo e executivo.

O presente trabalho será pautado na divergência do uso do foro por prerrogativa funcional, conceituando o foro por prerrogativa de função, analisando a evolução histórica na legislação constitucional brasileira, com isso, subsidiando, fomentando e fortalecendo o debate sobre esse instituto controverso.

DESENVOLVIMENTO

A origem desse dispositivo, segundo historiadores, vem do Antigo Egito, onde havia tribunais responsáveis pelo julgamento de senadores, chefes militares, profetas, cidades. Já no século V senadores eram julgados por seus pares e os eclesiásticos pelas jurisdições superiores, José Augusto Delgado cita que:

“a Igreja Católica influenciou (...) as regras do processo criminal, incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas, no século V, no fim do Império Romano. Defendeu e fez prevalecer à ideia de que os ilícitos criminais praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais. Os da autoria dos eclesiásticos processados e julgados, igualmente, por sacerdotes que se encontrassem e maior grau hierárquico. Os reis, a partir do século XII, começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas. (...) [A] legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados ‘não sobre natureza dos fatos, mas sobre a qualidade das pessoas acusadas, estabelecidos em favor dos nobres, dos juízes, dos oficiais judiciais, abades e priores etc., fidalgos e pessoas poderosas, casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais. (...) Durante o século XII ao XV, em Portugal, enquanto vigorou as Ordenações Filipinas, ‘os fidalgos, os desembargadores, cavaleiros, doutores, escrivães da Real Câmara, e suas mulheres, ainda que viúvas, desde que se conservando em honesta viuvez, deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro’ (...) tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados, embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação, tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam, ficando, apenas, à disposição do Juízo, sob promessa de cumprir as suas ordens”.7. 7 DELGADO, José Augusto. “Foro por prerrogativa de função. Conceito. Evolução histórica. Direito comparado. Súmula 349 do STF. Cancelamento. Enunciados”. In Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 329-30.

No Brasil desde a colonização por Portugal, o instituto do foro especial estava presente no sistema político do estado, nesse período vigoravam nas terras brasileiras as ordenações Filipinas, uma ordenação jurídica baseada nas Ordenações Manuelinas e legislação portuguesa extravagante, homogeneizada no reinado de Filipe I, que governava, ao mesmo tempo, Espanha e Portugal. Esse ordenamento jurídico manteve-se válido durante o reinado de Dom João IV.

As Ordenações Filipinas estabeleciam que as infrações cometidas por fidalgos e autoridades com laços com à Coroa Portuguesa fossem submetidas a julgamento pelo Rei, os juízes não detinham a competência para julgar esses cidadãos, era um foro espacial em razão da pessoa. O Livro V, Título XXV, das Ordenações Filipinas, mencionava que nas causas de adultério, que se o adúltero fosse membro da fidalguia ou tivesse posição social mais relevante do que o marido ofendido, a demanda devia ser levada ao Rei.

Com a vinda da família real para Brasil, a estrutura política começou a mudar, com governantes presentes no território brasileiro, a necessidade de gerir a nação foi fundamental para surgir a primeira constituição do Brasil. Em 25 de março de 1824 foi outorgada a primeira constituição brasileira, influenciada pela revolução francesa e seus princípios, a carta Magna delimita o instituto do foro privilegiado, determina o fim dos privilégios de natureza pessoal e especifica a existência desse instituto para detentores de cargos e funções, Art. 179. Inciso XVII: “À exceção das causas, que por sua natureza pertencem a Juízes particulares, na conformidade das Leis, não haverá fôro privilegiado, nem Comissões especiais nas causas cíveis ou crimes.”Mas apesar da influência do liberalismo, ela também cria o poder moderador “art. 99 - A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”(BRAZIL 1824).

O foro privilegiado similar ao do nosso ordenamento atual surgiu na Constituição Republicana de 1891, ela estipulava que o Senado detinha a competência para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e que o Supremo Tribunal Federal tinha competência para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º), o Presidente da República, os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). As Constituições seguintes mantiveram esse dispositivo, algumas com variações menores, outras com variações maiores.

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