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Resumo Conceitos Jurídicos Básicos

Por:   •  9/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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Direito Romano

Conceitos Jurídicos Básicos

  1. Introdução

⤿Busca-se estudar alguns conceitos bastante empregados na linguagem jurídica romana, para auxiliar a compreensão do direito e do significado e importância dada às regras jurídicas pelos romanos.

  1. Jus

⤿Trata-se de palavra polissêmica, assim como a palavra direito o é para nós.  

⤿Em termos jurídicos, os romanos usavam para designar a norma profana, aquela feita pelos homens.

⤿O jus podia ser utilizado na linguagem jurídica para significar primordialmente o direito objetivo e o direito subjetivo.

  1. DIREITO OBJETIVO

⤿Norma agendi.

⤿Norma social criada pelo homem e obedecida coativamente.

⤿É uma realidade extra pessoa, que se impõe à pessoa e independe dela.

⤿É um fato social geral, exterior e coercitivo.

Ex: “Jus publicum privatorum pactis derogare non potest.”

  1. DIREITO SUBJETIVO

⤿Facultas agendi.

⤿Nesse sentido, jus é a faculdade, a capacidade de/ a vontade de exercer um direito seu.

Ex: jus conubii, jus donandi, jus utendi et fruendi.

  1. OUTRAS ACEPCÕES DA PALAVRA JUS

⤿jus = local de administração da justiça, ex: in jus vocare, chamar à justiça; jus = poder, ex: sui juris; jus = situação jurídica, ex: sucessio in jus, sucessão na situação jurídica; jus = parentesco; jus cognations ou parentesco por cognação.

  1. Fas

⤿Direito falado, dito, revelado pela divindade.

⤿Embora os romanos tenham laicizado seu direito, em seus primórdios, o direito romano primitivo foi de origem religiosa.

⤿Primitivamente a religião, os deuses, as coisas sagradas eram do Estado, os sacerdotes eram funcionários públicos e o direito divino e humano se interpenetravam.

⤿Mas, com um lapso temporal curto, a sociedade romana se modernizou, surgindo órgãos e funções diferenciadas, e houve a secularização do direito.

  1. Justitia – Justiça

⤿Para os romanos, o conceito de Justiça, foi bem desenvolvido pelo jurisconsulto Ulpiano, que preceituou que: “Justiça é a vontade firme e perdurável de dar a cada um o seu direito.”

  1. Aequitas

⤿Justiça ideal do caso concreto.

⤿Segundo Aristóteles, justiça e equidade não são coisas distintas: “Há, na verdade, uma identidade entre o justo e o equitativo. Ambos são bons, embora o equitativo seja melhor do que o justo.”

⤿Justiça ideal é uma justiça melhor, diferenciada, perfeita

  1. SOFREU UMA EVOLUÇÃO CONCEITUAL

   Equidade = Igualdade; a palavra é originária de aequus = igual, foi utilizada inicialmente no seu conceito etimológico, usada no Direito Romano Antigo;

   Equidade = Proporcionalidade; era uma visão grega da palavra, quebrando sua rigidez anterior, passando a significar moderação ou mitigação da lei. Vigorou no direito clássico romano.

   Equidade = caridade. No baixo império sob a forte influência do cristianismo, a significação de equidade se abrandou, passando a equivaler a charitas, bonitas, benignitas, pietas, humanitas ou benevolentia. O ideal de justiça juntava-se ao ideal de caridade cristã.

  1. ESPÉCIES DE EQUIDADE

   Natural: é aquela que, inspirada no direito natural (jus naturale), é geralmente utilizada pelo legislador, na elaboração da norma. Esta surge, já contendo, em si, equidade.

   Civil: apoiada nos princípios do direito civil, orienta o juiz também na aplicação do direito positivo.

  1. FUNÇÕES DA EQUIDADE

   Esclarecer a lei: função interpretativa. Interpretar a lei corretamente ajustando seus enunciados genéricos aos variados casos singulares.

   Aperfeiçoar a lei: a função da equidade era corrigir o direito ou corrigir a justiça legal e que equitativo é melhor que justo. Não é próprio de quem aplica a equidade opor-se à norma legal, mas antes aperfeiçoá-la e a atualizá-la com vistas ao melhor ajustamento ao caso.

   ▪Suprir as lacunas da lei: sempre existirão lacunas devido à dificuldade da lei de acompanhar a dinâmica dos fatos sociais, e, adaptar-se à sua grande variedade. É guiado pela equidade que o juiz vai buscar, na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, subsídios para decidir os casos, quando a lei for omissa.

  1. FONTES RESPONSÁVEIS PELO DESENVOLVIMENTO DA EQUIDADE

   Jurisprudentia: A principal atividade do jurisconsulto, a produção de doutrina ou jurisprudência, era responder as consultas, ele tinha por autorização do imperador o jus publice respondendi. Os jurisconsultos interpretavam as leis e verificavam sua harmonização com o espoco do direito, apontando as que mais se ajustavam aos casos singulares submetidos à sua consideração. Apoiados no trabalho jurisprudencial, os juízes estavam capacitados a sentenciar com mais justiça ou a identificar, com mais precisão o direito de cada um;

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