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Resumo D. Obrigações

Por:   •  10/5/2016  •  Resenha  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do Livro I da parte especial do Código Civil

Por Rodrigo Xavier Leonardo1 Referência para citação: LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do Livro I da parte especial do Código Civil. In: CANEZIN, Claudete (org). Arte Jurídica. v.I. Curitiba: Juruá, 2004, p. 277-291.

I. Introdução

Dentre as novidades encaminhadas pela Lei n.º 10.406/2002 pode-se ressaltar a iniciativa do legislador por iniciar a parte especial do novo código pelo livro “do direito das obrigações”.

A primeira razão é esclarecida por Karl Larenz, a partir de Wiacker, logo na introdução do seu livro dire ito das obrigações. Diz Larenz que o direito das obrigações “não t em por obj eto um se tor vital uniforme”4, ao contrário do que ocorre com outros ramos do direito civil, tais como o direito de família, o direito societário e outros.

O significado vital ou social de um determinado contrato típico pode ser absolutamente diverso de outro contrato típico.

Nem mesmo a tentativa de se unificar o direito das obrigações como a disciplina do tráfico de riquezas seria plenamente frutífera. Conforme explica Karl Larenz, podem ser destacados diversos negócios o arrendamento, o mandato, o contrato de sociedade, razão pela qual não se poderia “contemplar o direito das obrigações exclusivamente do ponto de vista dos negócios de tráfico em sua relação com a distribuição dos bens”.5

A Professora Judith Martins-Costa, por sua vez, destaca a desvinculação do direito das obrigações das atividades de tráfico jurídico, justificando seu pensamento por intermédio de situações nas quais certos contratos, ao invés de serem destinados à circulação de riquezas, acabam sendo destinados à criação de riquezas. 6

A segunda razão destacada para justificar a dificuldade para se aproximar de uma melhor conceituação do direito das obrigações reside, justamente, na centralidade desse ramo do direito civil na construção moderna do pensamento jurídico.8

Segundo escreveu Louis Josserand – tendo por base a primeira metade do século XX –, todos os ramos do direito partiriam da teoria geral das obrigações para alicerçar suas bases a partir das quais seriam realizadas as adaptações necessárias para o tratamento de interesses muito diversos.1

A primeira diz respeito ao que seria um enforque possível para fundamentar a unidade dos direitos das obrigações. O segundo caminho – igualmente traçado por Larenz e desenvolvido no Brasil por Clóvis do Couto e Silva14 –, refere-se à noção da obrigação como processo ou, rectius, da relação jurídica-obrigacional como processo.

II. Elementos identificadores da relação jurídica obrigacional

Pela caracterização da relação jurídica obrigacional, por sua vez, poderemos traçar critérios para determinar quando a disciplina do direito das obrigações é aplicável ou não.

II.I O vínculo.

Para explicar a relação jurídica obrigacional, tradicionalmente, a doutrina costuma partir da noção de vínculo jurídico, sendo muito comum justificar esse ponto de partida a partir da noção romana encontrada nas Institutas de Justiniano: “obligatio es t juris vinculum, quo necessitat e ads tringimurali cujus solvendae rei”.

A qualificação do vínculo como jurídico traz pelo menos duas consequências: a) o destaque dessa relação das demais relações sociais (para alguns autores, juridicamente irrelevantes); b) a garantia que se impõe a esse vínculo por intermédio do Direito. Ocorre que, para a doutrina clássica, o que distingue o vínculo jurídico dos demais vínculos é a Lei.

Essa gradação eficacial é pormenorizadamente explicada por Pontes de Miranda no plano da eficácia pelo qual podem perpassar os fatos jurídicos, dentre os quais, aqueles aptos a engendrar relações jurídicas obrigacionais.

Note-se bem que o assunto merece um esclarecimento: há que se distinguir o vínculo jurídico dos demais vínculos sociais e, dentre os vínculos jurídicos, aqueles que engendram obrigações perfeitas (ditas obrigações civis) e as obrigações mutiladas (as obrigações naturais), utilizando-se, aqui, da terminologia de Pontes de Miranda.20

A tentativa de se fundar o vínculo jurídico obrigacional na Lei e suas correspectivas limitações acaba se refletindo na chamada cri se da teoria das fonte s do direito das obrigações22, por meio da qual reluz a insuficiência das classificações bipartidas, tripartidas, quadripartidas e quinquipartidas das fontes das obrigações desenvolvidas do direito romano até hoje.

II.II A prestação

O segundo elemento a ser destacado corresponde ao objeto imediato da relação jurídica obrigacional23, que determinaria os limites do vínculo jurídico em relação. Na atualidade, prevalece a concepção de que o “objeto ou conteúdo da relação obrigatória é a prestação ou seja, aquilo que é devido pelo devedor ao credor”.24

Seguindo a clássica noção de Bevilaqua, por intermédio da obrigação, constrange-se um sujeito de direito a uma prestação consubstanciada em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa.25 A identificação do objeto/conteúdo da obrigação como uma prestação é reflexo da chamada doutrina pessoalista, segundo a qual a obrigação propiciaria o surgimento de uma relação pessoal na medida em que vincularia dois sujeitos de direito a um dever de prestar.26 Refere-se, aqui, a um sentido eminentemente moderno da doutrina pessoalista, absolutamente diverso, v.g., do sentido encontrado em determinada época do direito romano, segundo o qual o credor teria um direito sobre a pessoa do devedor, inclusive como uma forma de sujeição pessoal em garantia ao adimplemento, sendo igualmente vedada qualquer cessão desse vínculo ou da posição jurídica correspectiva a ele.27 Opositores dessa corrente, com destaque para Eugène Gaudemet, procuraram sustentar que a relação obrigatória, muito mais do que vincular dois sujeitos, acabaria por vincular dois patrimônios.

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