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Resumo Direito Civil

Por:   •  7/9/2015  •  Abstract  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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  • INVALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO: sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio jurídico – defesa do ordenamento jurídico.

Pode ser:

  • Originária (nasce com o ato) x sucessiva (decorre de causa superveniente).
  • Total (nulidade atinge todo o ato) x parcial (atinge parte do ato).

  • ATO NULO – NULIDADE ABSOLUTA: viola norma de ordem PÚBLICA; não gera efeitos jurídicos; pode ser arguida pelos interessados ou ministério público; juiz pode declará-lo nulo de oficio; não é suscetível de ratificação; efeito EX TUNC – retroage.  

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[pic 4]

    LEMBRAR: para o negócio jurídico ser válido: agente capaz e legitimado; vontade livre e de boa-fé; forma livre e prescrita em lei; objeto lícito e possível.

  •  ATO ANULÁVEL – ANULABILIDADE – NULIDADE RELATIVA: viola interesses PARTICULARES; só pode ser arguida pelos interessados; não pode ser pronunciada de oficio; efeito EX NUNC – irretroativo; ação anulatória de negócio jurídico prazo decadencial de 4 anos; pode ser ratificado/confirmado (reafirmação de todos os termos do contrato e livre do antigo vício).

[pic 5]

[pic 6]

TABELA DE COMPARAÇÃO ENTRE ATO NULO E ATO ANULÁVEL:

ATO NULO

ATO ANULÁVEL

Interesse público

Interesse privado

Não admite confirmação

Admite confirmação

Arguido por interessados; ministério público e de ofício pelo juíz

Arguido apenas pelos interessados

Ex Tunc – retroativo

Ex Nunc - irretroativo

Não tem prazo decadencial/prescricional

Tem prazo decadencial/ prescricional

  • FATOS JURÍDICOS:
  1. Fato jurídico em sentido estrito: acontecimento natural alheio à vontade humana;
  2. Ato-fato jurídico: ato advindo da atuação humana;
  3. Ato jurídico em sentido estrito: manifestação da vontade sem conteúdo negocial
  4. Ato jurídico licito = negócio jurídico.
  • ATOS ILÍCITOS: Comportamento humano voluntario, contrario ao direito e causador de prejuízo de ordem material ou moral.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Responsabilidade civil: o agente que cometeu o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano material ou moral causado por pagamento de indenização.
  • Abuso de Direito: exceder manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
  • Causas EXCLUDENTES de ilicitude:
  • Legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido;
  • Deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa a fim de remover perigo iminente. [pic 7][pic 8][pic 9][pic 10]

  • PRESCRIÇÃO: Perda de pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inercia do seu titular, no prazo previsto pela lei
  • Pretensão: poder de exigir de outro o cumprimento de dever jurídico amparado pelo poder judiciário. Ação improcedente. Extinção de uma ação judicial possível.
  • Pode ser renunciada/ suspensa/ interrompida.
  • Prazo prescricional não pode ser alterado em contrato.
  • DECADÊNCIA: extinção do direito em si, perda do direito material pela inercia do autor origem na lei ou convenção
  • Não pode ser renunciada/ suspensa/ interrompida.
  • DIFERENCAS ENTRE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO:
  • Decadência: começa a correr com prazo de extinção desde que o direito nasce; Prescrição: começa a correr a partir da violação do direito, momento que nasce a ação.
  • Decadência: direito que embora nascido não se efetivou pela falta de exercício; Prescrição: direito nascido, efetivo, mas faleceu pela ausência de proteção pela ação contra a violação sofrida;
  • Decadência: reconhecida de oficio pelo juiz e independe dos interessados; Prescrição: arguida pelos interessados
  • SIMULAÇÃO: Declaração enganosa da vontade para prejudicar terceiros ou burlar a lei; caso de nulidade absoluta; celebra-se negocio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Pode ser:
  • Absoluta: declaração de vontade para não gerar nenhum efeito;
  • Relativa/dissimulação: emite-se declaração de vontade falsa com proposito de encobrir ato de natureza diversa (ato dissimulado), atinge efeitos jurídicos, porem efeitos vedados em lei


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