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Resumo Direito Civil

Por:   •  29/9/2015  •  Resenha  •  108.505 Palavras (435 Páginas)  •  253 Visualizações

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AULA 1: DAS PESSOAS. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. DOMICÍLIO. 

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Este costuma ser o assunto mais abordado nos concursos, quando faz parte do conteúdo programático exigido no edital. Toda atenção para o tema. Para a exposição da matéria, serão apresentadas questões de concursos diversos.  

Como algumas questões foram de concursos anteriores à vigência do Código Civil de 2002, houvemos por bem fazer as devidas adaptações, as quais serão ressalvadas.  

 

(CAERD-RO-2002-TÉCNICO) (ADAPTADA)  

01. São relativamente incapazes em relação a certos atos da vida civil:

 

  1. os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo;  
  2. os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  
  3. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;  
  4. os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos;  
  5. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.  

 

COMENTÁRIOS:  

 

Ao nascer com vida, a pessoa natural adquire personalidade civil, passando a ser sujeito de direitos e de obrigações na ordem civil. Da aquisição da personalidade, decorre a capacidade, que pode ser de gozo ou de direito, que é a aptidão genérica para contrair obrigações e exercer direitos, por si ou por outrem, e de fato ou de exercício, que é a capacidade de exercer direitos e contrair obrigações, por si mesmo.  

Todos os seres humanos, ao nascerem com vida, adquirem a capacidade de gozo ou de direito, que não pode ser negada, recusada ao indivíduo, por fazer parte da sua própria personalidade, ser inerente a esta.  

Contudo, para alguns indivíduos, a lei nega a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a capacidade de exercer, sozinho, os atos da vida civil. São os incapazes.  

A incapacidade, por seu turno, pode ser absoluta ou relativa. Na incapacidade absoluta, a pessoa não pode exercer o ato, alguém o exerce por ela – o representante. Na incapacidade relativa, embora o incapaz possa exercer o ato, não pode fazê-lo sozinho, dependendo da colaboração de outrem – o assistente. A prática de atos pelo absolutamente incapaz sem a devida representação torna o ato praticado NULO, sem efeito. A prática do ato pelo relativamente incapaz sem a devida assistência torna-o anulável (gerando efeitos a não ser que seja requerida pelo prejudicado a declaração de sua invalidade).  

O art. 4º do CC elenca o rol taxativo dos relativamente incapazes, quais sejam:  

  1. – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  
  2. – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido;  III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  IV – os pródigos.  

É de bom alvitre realçar que, quanto aos pródigos, a sua incapacidade refere-se tão somente à prática de atos de administração, com conteúdo patrimonial, não ficando este impedido de praticar atos que não tenham tal natureza.  

A alternativa “A” está incorreta porque contempla os menores de dezesseis anos, que são considerados pelo art. 3º como absolutamente incapazes.  

A alternativa “B” encontra-se igualmente incorreta, porque os silvícolas, no tocante à capacidade, rege-se por legislação especial, como preceitua o art. 4º, parágrafo único do CC.  

A alternativa “C” está errada porque abrange dois casos de incapacidade absoluta, previstos no art. 3º do CC, e não de incapacidade relativa.  

A alternativa “D” também está inverídica, pois os ausentes, diferentemente do que previa o CC/1916 revogado, não estão elencados no rol da incapacidade, seja absoluta, seja relativa.  

A alternativa “E” corresponde, integralmente, aos casos de incapacidade relativa, sendo, portanto, a correta.  

 

(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO)

02. Ao afirmar que uma pessoa é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, estamos reconhecendo as suas falta de capacidade jurídica. Para suprir esta incapacidade, esta pessoa deverá ser:

 

  1. Representada.
  2. Assistida.
  3. Substituída.
  4. Excluída.

 

COMENTÁRIOS:  

 

A incapacidade absoluta supre-se através do instituto da representação, em que o ato é praticado pelo representante em substituição ao absolutamente incapaz.  A resposta correta, portanto, é a letra “A”.  

 

(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO)

03. A respeito da capacidade civil, pode-se afirmar que:

 

a) Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem, em regra, ser assistidos;

b) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes;

  1. A prática de ato pelo absolutamente incapaz redunda em sua nulidade;
  2. Todas as alternativas estão corretas.  

 

COMENTÁRIOS:  

 

Como já comentado nas questões anteriores, a incapacidade absoluta supre-se pela representação, em que o representante pratica o ato em nome do incapaz. A incapacidade relativa, por seu turno, supre-se pela assistência, em que o assistente pratica o ato conjuntamente com o assistido.  

O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem que seja representado por quem de direito é nulo (sem efeito), e o praticado pelo relativamente incapaz sem a devida assistência é anulável, gerando efeitos até que algum prejudicado requeira a declaração judicial de sua invalidade.  

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