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Resumo Direito Civil

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.699 Palavras (43 Páginas)  •  237 Visualizações

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DIREITO CIVIL III

DOS DIREITOS REAIS – ART. 1.225 CC

Inicialmente, anote-se que tanto o direito obrigacional quanto o direito real estão ligados ao patrimônio. Portanto, direito patrimonial divide-se em dois, direito obrigacional e direito real.

DIREITOS REAIS: É o ramo do direito patrimonial, cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.

DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E OBRIGACIONAIS

Quanto aos sujeitos: No direito das obrigações estudam-se as relações dos homens entre si. (Exemplo: pessoa A celebra contrato com pessoa B). Já nos direitos reais, as relações se dão entre o homem e a coisa.

Quanto ao objeto: Nos direitos reais, em regra, o objeto é corpóreo, palpável, concreto. (exceção: propriedade intelectual – ligada ao direito real e não é corpórea). Ao passo que no direito obrigacional, o objeto é incorpóreo. (Exemplo: prestação de serviço).

Quanto à violação do direito: Nos direitos reais a violação se dá por uma ação. (Exemplo: invasão de propriedade). Já nos direitos obrigacionais, em regra, a violação se dá por uma omissão. (Exemplo: obrigação de dar, modalidade de entregar determinado bem, e aquele que deve entregar não o faz). – exceção: obrigação de não fazer, posto que se a obrigação é de abstenção, ação torna-se uma violação ao direito alheio.

Quanto à duração: Os direitos reais, em regra, são permanentes ou perpétuos. (exemplo: o desuso de um imóvel não significa sua perda). Por outro lado, o direito das obrigações tem como característica ser temporário. (Exemplo: prescrição – perda da pretensão)

Quanto à usucapião: Os direitos reais são usucapíveis. Já os direitos obrigacionais não são passíveis de usucapir.

Quanto ao sujeito passivo: No direito real, o sujeito passivo é absoluto, ou seja, sua eficácia é erga omnes. (Exemplo: todos têm o dever de respeitar a propriedade de terceiro, não só as partes que celebram um contrato de compra e venda). – Nesse contexto, o fato de ser absoluto não significa dizer ilimitado. Já no direito das obrigações o sujeito passivo não é absoluto, mas relativo, uma vez que o efeito da relação se dá apenas entre as partes. (erga singulum)

Quanto à tipicidade: O direito real é típico, estão previstos em lei. Já o direito obrigacional pode nascer através dos contratos. (obrigações atípicas)

OBJETO DO DIREITO REAL: O objeto do direito real são as coisas apropriáveis, ou seja, aquelas que podem ser objeto de propriedade. A principio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do caráter econômico que elas possuem. Excluem-se os bens abundantes (água do mar, ar), além dos bens públicos.

Res nullius (coisa de ninguém) e Res derelicta (coisa abandonada): Em ambos os casos será proprietário da coisa o primeiro que a encontrar e exercer a posse com a intenção de ser o dono. Exemplo: Peixe dentro de água – res nullius

Destaque-se que a coisa abandonada não se confunde com coisa perdida, na coisa abandonada o antigo proprietário tem a intenção de desfazer do bem, descartá-lo. Já na coisa perdida, o proprietário não tem a intenção de desafazer do bem, mas mantê-lo sob sua propriedade.

Na coisa abandonada aquele que acha pode apropriar-se do bem, já na coisa achada aquele que a encontra tem a obrigação de procurar o verdadeiro dono, podendo, inclusive, responder penalmente por apropriar-se de coisa achada.

A título de ilustração, registre-se que aquele que encontra a coisa perdida tem direito à 5% do valor da coisa.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO REAL

PRINCÍPIO DA ADERENCIA: É o que estabelece a relação entre o sujeito e a coisa. Trata, pois, do vínculo entre o homem e a coisa. Tal princípio é encontrado no artigo 1228 do Código Civil, que faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

ART. 1.228 CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

PRINCÍPIO DO ABSOLUTISMO: Os direitos reais são absolutos, possuem eficácia erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular.

DIREITO DE SEQUELA: Direito de perseguir o bem com quem quer que ele esteja. Mesmo que a coisa adentre a esfera jurídica de outrem, o titular do direito real ainda poderá exercer os poderes correspondentes a sua condição, sem que para isso tenha de impugnar qualquer ato jurídico de disposição praticado em relação à coisa. Em se tratando de direito obrigacional, ao contrário, caso a coisa adentre a esfera jurídica de terceiro, o credor não poderá se voltar contra este, mas apenas contra o devedor, exigindo-lhe indenização.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: O registro (bens imóveis) e a tradição (bens móveis) atuam como meio de publicidade dos direitos reais.

PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE: Os direitos reais são perpétuos, pois não se perdem pelo desuso.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: Não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa. Exceção: Condomínio entre os proprietários.

PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA: O titular do direito real receberá o crédito antes dos demais credores. Assim, no confronto entre um direito real de garantia e um direito pessoal (obrigacional) ou um outro direito real posterior, aplica-se uma conjugação do direito de preferência com a regra da prioridade temporal: prevalece o direito real de garantia constituído há mais tempo.

POSSE

NATUREZA JURÍDICA: Existe larga discussão doutrinária acerca de a posse ser um fato ou um direito real.

Posse Como Fato Ou Como Direito Real: Para a corrente minoritária a posse é um fato, uma vez que ela não está inserida no rol do Art.1225 CC, que trata dos direitos reais. Ao contrário, para a corrente majoritária, a posse é um direito com natureza jurídica especial, pois encontra-se inserida entre os direitos pessoais (obrigacionais) e os direitos reais.

Frise-se, desde já, que posse e propriedade não se confundem e uma não

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