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Resumo Direito Civil Obrigações

Por:   •  27/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  17.941 Palavras (72 Páginas)  •  263 Visualizações

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LIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1- DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS

  1. Quanto ao objeto, os direitos reais incidem sobre uma coisa, enquanto os obrigacionais exigem o cumprimento de uma prestação.
  2. Quanto ao sujeito, nos direitos reais o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoais é determinado ou determinável.
  3. Quanto à duração, os reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.), os direitos pessoais são transitórios e se extinguem pelo seu cumprimento ou outros meios.
  4. Quanto à formação, os reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo que os pessoais podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus).
  5. Quanto ao exercício, por que os reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige uma figura intermediária, que é o devedor.
  6. Quanto a ação, que pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa, ao passo que a ação pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.

2- INTRODUÇÃO E CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada obrigação. É uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório que se extingue pelo cumprimento, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. O patrimônio constitui a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.  

A obrigação deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre, sobrevém o inadimplemento, surgindo aí a responsabilidade. Não se confunde obrigação com responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. A responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

Responsabilidade e obrigação podem existir uma sem a outra. Os casos de dívidas prescritas e dívidas de jogo constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade. Como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser mencionado o caso do fiador que é responsável pelo débito somente na hipótese de inadimplemento pelo afiançado.

3- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

A obrigação compõe-se de três elementos essenciais: a) subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor) b) O vínculo jurídico existente entre eles e c) o objetivo, atinente ao objeto da relação jurídica.

3.1 ELEMENTO SUBJETIVO

        

Os sujeitos da obrigação podem ser tanto pessoa física quanto jurídica. Devem ser determinados ou ao menos determináveis. Se não forem capazes, serão representados ou assistidos por seus representantes legais. Pode acontecer de ambas as partes serem credor e devedor ao mesmo tempo. Ex. Compra e venda.

Obs. Toda obrigação exige sujeito ativo e passivo. Porém, pode acontecer que um dos sujeitos só seja conhecido posteriormente (promessa de recompensa ou prêmio).

#O que é indeterminabilidade subjetiva?

Um dos sujeitos só será conhecido no futuro (pode ser ativa ou passiva). Ex. Promessa de recompensa para quem achar o cãozinho.

IMPORTANTE!!! Toda vez que o contrato for sinalagmático (bilateral), existirão obrigações para ambas as partes, que serão credoras e devedoras entre si. Temos ai à chamada relação jurídica obrigacional complexa.

INTERPRETANDO*** Relação jurídica obrigacional complexa é quando o contrato prevê obrigação para ambas as partes, são contratos (diferente de negócio jurídico) sinalagmáticos ou bilaterais.

3.2 VÍNCULO JURÍDICO

Elemento imaterial (virtual, ideal ou espiritual), é o vínculo jurídico estabelecido na relação obrigacional. O vínculo jurídico sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Divide-se em débito e responsabilidade. O débito (vínculo espiritual ou pessoal) une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação. A responsabilidade (vínculo material) confere ao credor não satisfeito, o direito de se exigir judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

1ª teoria - clássica ou monista: Ela fala que o vínculo entre credor e devedor é um só, qual seja, a relação de crédito e débito. Para eles, a responsabilidade civil não integra a obrigação (responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação).

2ª teoria - teoria BINÁRIA ou DUALISTA: a obrigação faz surgir dois vínculos, quais sejam:

a) Dever jurídico (schuld/debitum), resultante do crédito-débito e

b) Responsabilidade civil (haftung/obrigatio).

Toda obrigação é composta, em um primeiro momento, do dever jurídico de espontaneamente dar, fazer ou não fazer o avençado. Diante do descumprimento do dever jurídico, surge a responsabilidade civil.

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