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Resumo - Falência

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  224 Visualizações

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RESUMO - FALÊNCIA

Aspectos Gerais

A falência e a recuperação de empresas encontram-se regulamentadas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE).

Anteriormente ao advento da LFRE, a matéria, então tratada como falência e concordata, encontrava-se regulada pelas disposições do Decreto Lei 7.661/1945, popularmente chamado Lei de Falências.

Com a entrada em vigor do CC/2002, a falência e a recuperação de empresas passaram a ser aplicadas a todos os empresários, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias que estiverem inscritos no registro de empresas.

Na sistemática estabelecida pela LFRE, todo empresário, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária funciona como uma espécie de agente polarizador, visto que, por um lado, constitui débitos (fornecedores, empregados, entidades estatais etc.) e, por outro, constitui créditos (vendas efetuadas a prazo), em uma clara polarização ativa e passiva.

O desequilíbrio de determinado mercado, afora os seus efeitos econômicos, pode expor a segurança ou insegurança das relações jurídicas que o sustentam e do próprio ordenamento jurídico no qual está inserido. Assim, para garantir a manutenção dessa segurança jurídica, ao leve sinal de que tal desequilíbrio, o Estado, por meio do Poder Judiciário, é chamado a intervir, para garantir a segurança das relações jurídicas e econômicas e a manutenção dos princípios da ordem econômica, sendo a falência e a recuperação de empresas mecanismos apropriados para tanto, constituindo, dessa forma, exceção legal no ordenamento jurídico-econômico.

Desta maneira, o Estado afasta o empresário da administração de seus bens, nomeando um administrador judicial para gestão do ativo e do passivo verificados com vistas à liquidação do ativo e ao pagamento proporcional aos credores.

Já na recuperação de empresas, caso haja o seu deferimento implicará concessão de um benefício legal ao empresário, representado pelo acordo entre este e os credores para o pagamento de seu passivo, em condições especialmente contratadas entre ambos, em um período de tempo predeterminado, com vistas à recuperação da atividade empresarial em crise econômico-financeira.

Por fim, ressalte-se que as disposições da LFRE, conforme estabelece seu art. 192, não se aplicam aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência (09.06.2005), que serão concluídos nos termos do Decreto Lei 7.661/1945.

Definição de Falência

A falência pode ser definida como um processo de execução coletiva movido contra o devedor que seja empresário, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária, no qual todos os seus bens são arrecadados para uma venda forçada por determinação judicial, com a distribuição proporcional de seu ativo entre todos os seus credores, nos termos da lei.

A falência será possível quando se evidenciar que determinado empresário, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária teve afetada a sua capacidade financeira, de modo a agir de forma impontual no cumprimento de suas obrigações (art. 94, I e II) ou demonstrar que o fará (art. 94, III), ou, ainda, quando não forem satisfeitos os requisitos para a concessão da recuperação judicial (art. 105) ou esta não for devidamente cumprida.

Abrangência

No art. 2º da LFRE estabelece que determinadas atividades econômicas, ainda que empresariais e inscritas no registro de empresas, não se sujeitam à falência nem a recuperação de empresas. São elas:

a) empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) instituições financeiras públicas ou privadas;

c) cooperativas de crédito;

d) consórcios;

e) entidades de previdência complementar;

j) sociedades operadoras de planos de assistência à saúde;

g) sociedades seguradoras;

h) sociedades de capitalização; e

i) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Essas empresas exercem atividades muito peculiares, o que justifica a sua não sujeição imediata ao regime falimentar. Entretanto, desse rol exemplificativo apresentado pela LFRE, devem ser separadas aquelas empresas que estão totalmente excluídas do regime jurídico-falimentar daquelas outras que estão parcialmente excluídas de tal regime.

As sociedades totalmente excluídas da aplicação do regime jurídico-falimentar não se sujeitam de forma alguma à falência nem à recuperação de empresas (judicial ou extrajudicial). São elas:

a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) as cooperativas;

c) as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira;

d) as entidades de previdência complementar de capital fechado;

Por sua vez, as sociedades parcialmente excluídas da aplicação do regime jurídico-falimentar podem sujeitar-se à falência, desde que observado o procedimento preliminar para sua liquidação extrajudicial e eventual pedido de falência, nos termos de legislação específica. São sociedades desse tipo:

a) as instituições financeiras privadas;

b) as sociedades que tenham por objeto atividades de arrendamento mercantil;

c) as sociedades administradoras de consórcios;

d) as sociedades seguradoras;

e) as entidades de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto;

j) as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Conforme o art. 1º da LFRE, têm legitimidade passiva para o processo de falência:

a) o devedor empresário;

b) a empresa individual de responsabilidade limitada devedora;

c) a sociedade empresária devedora;

d) o espólio do devedor empresário

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