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Resumo Inquérito

Por:   •  17/9/2016  •  Resenha  •  2.193 Palavras (9 Páginas)  •  275 Visualizações

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MODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

  1. AUTODEFESA – É a defesa própria do interesse em que imponho a minha vontade em relação à vontade do outro. É a forma + antiga que existe para defender um interesse (seja material ou não). Tem por característica ser instintivo e reativo.

Exemplos:

  • Unilateral – Legítima defesa e Estado de necessidade.
  • Bilateral – Duelo, acertos de bonde no facebook.

  1. AUTOCOMPOSIÇÃO – Ajuste de vontade em que cada uma das partes abre mão de parte de seu interesse para chegar a um resultado bom para ambos. Forma intelectiva, forma racional de resolver o conflito.

Exemplos:

  • Quase todos os exemplos estão na Lei 9099/95 – Lei dos juizados especiais e criminais.
  • Composição de danos – agressão corporal leve é feito um TC e as possibilidades de acordo chamam-se de mediação criminal.
  • Transação Penal – negociação entre o autor do fato , para não oferecimento da denuncia o autor submete-se as tarefas passadas a ele. Só poderá usar novamente em 05 anos.
  • Suspensão condicional do processo: Não aceita a negociação, segue o processo. Art. 89, Lei 9099/95.

  1.  PROCESSO – Nesta forma de resolver um conflito, existe um terceiro para resolver o conflito, o juiz. Há a necessidade de haver um local e um juiz para deferir em todo ou em parte o direito que as pessoas alegam e defendem. O processo serve para avaliar fatos e pessoas. No processo não há lide, só conflito de interesses entre o estado perseguir e a liberdade do acusado.

       SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

  1.  SISTEMA ACUSATÓRIO

  1. TEORIA DO ELEMENTO ÚNICO – Acusador # do juiz.
  2. TEORIA DOS TIPOS IDEIAS – Nos tipos ideias partimos do pressuposto que o sistema acusatório é perfeito. O problema está na não correspondência do que se diz e do que é.
  3. TEORIA DA GESTÃO DA PROVA – É a definição de um sistema a partir da atividade/inercia probatória do juiz. Se o juiz na fase probatória não puder buscar uma prova de oficio para suprir sua dúvida, esse sistema será acusatório.
  4. ELEMENTOS FIXOS – Aqui o conceito de sistema é formado por elementos que mudam e pelos que nunca mudam. Para essa teoria ser considerada acusatória é preciso de dois elementos:
  • Princípio acusatório – acusador # do juiz.
  • Elemento de ordem procedimental – forma como o processo começa.
  1. SISTEMA INQUISITIVO
  1. TEORIA DO ELEMENTO ÚNICO – Juiz = ao acusador
  2. TEORIA DOS TIPOS IDEIAIS – Teoria abstrata na qual define o sistema inquisitivo, como aquele que tem elementos que procuram restringir a liberdade e o direito do réu, ou ainda, é o tipo juiz carrasco. Aqui todos os elementos que prejudicam o réu caracterizam o sistema inquisitivo.
  3. TEORIA DA GESTÃO DA PROVA -  Aqui o sistema inquisitivo da liberdade ao juiz para buscar provas de oficio.
  4. ELEMENTOS FIXOS -  Pegaram 10 códigos e analisaram, chegaram a conclusão que 02 elementos eram fixos e os outros variavam:
  • Desnecessidade de um acusador # do juiz.
  • Existência de 03 formas para o processo começar: Pela Acusação, de ofício pelo juiz, pela noticia criminis.
  1. SISTEMA MISTO
  1. TEORIA DOS TIPOS IDEIAS - Duas linhas de definições, sistema acusatório e inquisitivo, são os tipos ideias para definir o sistema misto.
  2. TEORIA DA GESTÃO DA PROVA – Aqui o sistema misto não existe, porque ou o juiz tem liberdade probatória (inquisitivo) ou não tem (acusatório).
  3. ELEMENTOS FIXOS - Aqui se procura a definição desse sistema na análise dos dados objetivos. O código usado para a análise foi o Napoleônico. São duas
  4. ]
  5. definições:
  • Processo inicia de oficio pelo juiz ou noticia criminis.
  • Obrigatório ter acusador # do juiz.

SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

O sistema processual brasileiro divide-se em 04 linhas:

  1. SISTEMA ACUSATÓRIO  - O titular da ação é o MP (Art. 129, inc. I, CPP). A constituição de 1988 nos deu garantias como o Art. 5º, C.F.
  2. SISTEMA INQUISITIVO – Com base no juiz atuar de oficio na fase probatória.
  3. SISTEMA MISTO – Não serve porque é genérico, deve existir a fase de investigação e a fase de julgamento e aqui isso não existe.

  1. BRASIL NÃO TEM SISTEMAS  - Para haver sistema teria de ser unificado, logo se fugir do escopo não serve. Aqui no Brasil, em regra é o sistema acusatório, mas há essas exceções. (Art. 307, final, CPP).

PRINCIPIOS PROCESSUAIS PENAIS

  1. IGUALDADE DE PARTES, ARMAS, ISONOMIA – Seriam as possibilidades, meios que estão disponíveis para as partes convencerem o juiz. As espécies são:
  • Igualdade formal/matemática – não faz diferença entre as partes, são idênticos os direitos e deveres.

  1. FAVOR REI – Dá-se armas para o réu se defender no processo,; É preferível um culpado solto do que um inocente preso.
  2. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – A prova ilícita é válida apenas para favorecer o réu.
  3. PRINCIPIOS ACUSATORIO – Acusador # do juiz, necessidade de acusação, promotor x juiz.
  4. PRINCIPIO INQUISITIVO – Para alguns juristas é a inexistência de acusação, outros juristas dizem que tem alguma atividade probatória, outros estabelecem  a não necessidade de uma acusador # do juiz.
  5. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO- O conceito clássico é dar ciência ao acusado dos termos da acusação e das provas que há contra ele.
  6. PRINCIPIO DA ORALIDADE – É a forma que o juiz pode julgar, divide-se me 04:
  • Identidade do juiz
  • Celeridade
  • Imediatidade
  • Concentração dos atos
  1. PRINCIPIO DA ESCRITURA – Juiz só poderá julgar com base no que receber de forma escrita.
  2. PRINCIPIO DA DOCUMENTAÇÃO – Materializar tudo que foi colocado no processo.
  3. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – Art. 5º, IX e 93, IX, CF.

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  1. INVESTIGAÇÃO PELA MAGISTRATURA – Na maioria são crimes praticados por magistrados.
  2. INVESTIGAÇÃO DO MP -  Não há previsão legal, baseia-se no Art. 129, CF. A natureza jurídica é administrativa, investigar quem se vai acusar.
  3. INQUERITO POLICIAL -  É a investigação feita pela autoridade policial (policia judiciaria e civil), na qual busca reunir os elementos necessários para apurar a prática e a autoria do crime. Previsto na Lei 12.830/2013, a natireza jurídica é administrativa. Será precedido pelo delegado, o delegado não pode arquivar inquérito. Caracteriza-se o inquérito por:
  • Prescindidibilidade
  • Forma
  • Escrita
  • Sigiloso
  • Inquisitivo

  ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL

  1. PORTARIA – Ato próprio do delegado para determinar a abertura do inquérito, poderá se dar de oficio apenas nos casos de ação pública incondicionada.
  2. REQUERIMENTO – Autoridade policial é provocada a instaurar o inquérito (investigação) se dá de 02 formas:
  • A pedido da vítima.
  • Representação só em ação publica incondicionada.
  1. REQUISIÇÃO DO MP OU JUDICIÁRIO - É uma ordem para instaurar, só em ação pública incondicionada.
  2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA – Ação Penal Pública Incondicionada, pois depende da vontade do ministro da justiça que o inquérito seja instaurado. Membros do judiciário e MP não podem ser investigados por inquérito.

                            ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL NOS CRIMES

        DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PUBLICA  CONDICIONADA

O Delegado precisa ser PROVOCADO pela vítima para investigar. NÃO pode ser de OFÍCIO. Os legitimados da ação pública condicionada (representação) são:

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