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Resumo Negócio Jurídico

Por:   •  22/11/2017  •  Resenha  •  5.549 Palavras (23 Páginas)  •  254 Visualizações

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ELEMENTOS ESSENCIAIS PARTICULARES

        Forma do negócio jurídico

CONCEITO: A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos.

        Como dispõe o art. 107 do CC.: “A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. Desse modo, o ato que deixar de revestir a forma especial determinada em lei será nulo (CC, art. 166, IV e V).

        

ESPÉCIES

        a. forma livre ou geral: é qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório, ou seja, é quando a lei não impõe um modo de exteriorização, nada dizendo. Ex.: art. 541, para a doação de bens móveis de pequeno valor admite-se qualquer forma desejada.

        b. forma especial ou solene: é o conjunto de solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados negócios jurídicos; tem por escopo garantir a autenticidade dos negócios, e assegurar a seriedade do negócio e facilitar a sua prova. São três as subdivisões da forma especial:

                - forma única: é quando a lei inclui apenas um meio de manifestação da vontade para efetuar um negócio jurídico que tenha efeitos. Ex.: compra de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente só pode ser efetuada através de escritura pública, vide art. 108 do CC.

                - forma plural ou múltipla: ocorre quando a norma jurídica permite a formalização do negócio jurídico por vários modos, sendo possível que a parte opte por um dele. Ex.: criação das fundações pode se dar por testamento ou por escritura pública (art. 62,CC).

                - forma genérica: quando a lei implica uma solenidade mais geral. Ex.: a empreitada necessita de instruções escritas, ou seja, pode ser feita somente por escrito, mas não específica como (CC, art. 619).

        c. forma contratual: é a forma eleita pelas partes, uma vez que o art. 109 do CC estabelece que os contraentes num contrato podem determinar, mediante uma cláusula, o instrumento público para validade do negócio, desde que não haja imposição legal quanto à forma daquele contrato. Ex.: a forma é livre, mas deliberam fazer por escritura pública.

        Prova do Negócio Jurídico

CONCEITO: a prova consiste no conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Para que a prova seja considerada válida, está deverá ser:

        a. admissível: admitida por lei, isto é, uma prova lícita e aplicável ao caso em questão.

        b. pertinente: hábil, idônea, para demostrar a existência dos fatos relacionados a questão discutida.

        c. concludente: apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas, ou seja, um meio de prova que solucione dúvidas.

2. Princípios

        a. o ônus da prova compete a quem alega o fato e não a quem o contesta.

        b. os fatos notórios independem de prova. (CPC, art. 374, I)

        c. se o autor que ingressou não conseguir provar o fato em juízo, o réu será absolvido.

        d. prova-se o fato alegado e não o direito a aplicar.

        e. as declarações de ambas as partes são equivalentes, de modo que uma delas só pode cair na preferência do juiz se for comprovada.

        f. o juiz deve julgar pelo alegado e provado, ou seja, só pode decidir com base nas provas, nos fatos alegados em juízo, e terá que justificar sua decisão com esses.

        g. devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos, sobre os quais não há debate entre os litigantes.

        h. a anuência ou autorização de outrem necessária à validade de um ato, deve ser provada do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar do próprio instrumento. (CC, art. 220)

        i. o juiz, para conduzir o processo, apreciará livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegadas pelas partes, zelando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, I), determinando de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).

        j. se para a validade do negócio a lei exige forma for especial, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento exigido pela lei.

        k. se a forma do negócio jurídico for livre, o juiz só poderá acatar se essa estiver de acordo com o ordenamento jurídico, sendo vedados os meios moralmente ilegítimos. Ex.: gravação telefônica somente com autorização judicial.

MEIOS PROBATÓRIOS:

        a. Confissão: ato pelo qual a parte admite, judicial ou extrajudicialmente, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Trata-se de um meio irrevogável, podendo somente ser anulada se oriunda de erro de fato ou de coação.

        b. Documentos públicos e particulares: possuem apenas função probatória; são particulares quando feitos por pessoas naturais ou jurídicas não investidas de função pública, e são públicos quando elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções.

                - atos processados em juízo: são aqueles que já foram objeto de processo ou cuja existência foi pronunciada judicialmente, abrangendo também atos realizados em juízo pelas partes, escrivão e oficiais.

                - escrituras públicas: são realizadas perante oficial público e na presença de testemunhas; trata-se de um documento dotado de fé pública, constituindo prova plena, caso contenha o que lhe é exigido como data e local de sua realização, reconhecimento da identidade e capacidade das partes, etc.

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