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Resumo Recuperação Judicial e Falência

Por:   •  1/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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Introdução:

Ordem econômica:

Art. 170 da CF/88.

- Fundamentos da ordem econômica: valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

Livre iniciativa: liberdade de exercer qualquer atividade.

Princípio da preservação da empresa (atividade econômica)

Apenas as empresas viáveis devem ter sua recuperação judicial decretada.

 Considerações para viabilidade da empresa: ativos e passivos; tecnologia; impacto social na localidade; tempo de exercício empresarial; ramo empresarial (se a empresa é a única a produzir determinado produto);

- Função social da empresa: explorar a atividade empresarial de forma racional, não objetivar apenas o lucro.

- Aspectos históricos do Direito Falimentar

Função Histórica do Processo Falimentar

- Disposições gerais da Lei 11.101/2005

Art. 2º

- Pessoas jurídicas parcialmente submetidas ao regime jurídico falimentar

1 – As instituições financeiras (Lei 6.024/74)

- Regula a intervenção e a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira. Pode falir a pedido do credor.

- O credor pode requerer até quando o BACEN entrar com a intervenção de liquidação judicial.

2 – Sociedades seguradoras, sociedades de previdência privada e sociedades de capitalização.

- Órgão responsável: SUSEP

Pode ter a falência declarada, mas não pode ser requerida pelo credor.

- Decreto Lei 73/66:

Estão submetidas a liquidação extrajudicial. Pelo órgão SUSEP que terá legitimidade para requerer a falência.

- Decreto Lei 261/67

3 – Operadoras de planos privados de assistência de saúde (Lei 9.656/98)

Lei 3.656/98

Agência reguladora: ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.

Está sujeita a liquidação extrajudicial, pela ANS. Será contemplado um liquidante.

- Recuperação Judicial só o empresário tem legitimidade.

- Falência somente o empresário sendo pessoa física ou jurídica.

Falência: execução dos bens coletivos do empresário

Sociedade Simples: natureza civil (médicos, advogados, dentistas). Submetem-se a insolvência civil, execução coletiva, não a falência e recuperação judicial.

Sociedade em Comum: sociedade irregular, não tem registro na junta comercial. Está em organização. Pode ter a falência decretada, mas não pode obter a recuperação judicial.

Contratus de nexus (Direito Romano antigo): prestar serviços ao credor.

428 a.C.: “LEX POETELLIA PAPIRIA” – Esta lei proíbe a retaliação da pessoa do devedor, estabelecendo que os bens deverão responder.

Idade média: Surgem alguns princípios que regem até hoje.

Brasil Colônia:

1º Ordenações Afonsinas: Transfere dívidas para amigos, pais, irmãos.

2º Ordenações Manuelinas

3º Ordenações Afonsinas: responsabilidade no âmbito penal (quebra por fraude). Havia previsão no âmbito civil (por falta de pagamento).

Código Comercial (1850):

(Capítulo das “Quebras”)

Apurava primeiramente a responsabilidade penal, depois a responsabilidade civil.

1945 – Cria-se no Brasil o Decreto-Lei 7.661/45 é a antiga Lei de Falências e Concordatas.

Concordata Suspensiva: Já havia decretado a falência (suspender os efeitos da falência).

Concordata Preventiva: evitar previsão de falências.

Lei 11.101/2005 – Lei Atual

- Revogou-se o instituto da Concordata

- Recuperação Judicial: objetiva preservar uma atividade econômica viável.

- Falência

Juízo Competente: o juízo é o principal estabelecimento do devedor empresário. Sob o ponto de vista econômico – local onde se concentra o maior volume de negócios. Não necessariamente é a sede.

Art. 3º

Administração da Falência e da Recuperação:

- Papel do Juiz (na falência): administrar os bens da massa falida, julgar contas, lidar com os bens, prestar contas, presidir a falência.

- Auxiliares: administrador judicial;

Ministério Público (Promotor de Justiça): participa após a sentença.

MP age como fiscal da lei. “Custus legis”. Pode participar em ação penal.

Ação revocatória: o MP tem legitimidade para propor ação.

- Art. 4º da Lei (vetado): previa a participação do MP em todos os atos do processo.

- Administrador Judicial: quem escolhe/nomeia o administrador é o juiz.

Para efeitos penais, o administrador judicial é equiparado a um funcionário público.

Para efeitos civis, o administrador judicial é considerado um auxiliar da justiça.

  • Nomeação (art. 21 da Lei)
  • Remuneração: o administrador recebe remuneração que é fixada pelo juiz. Percentual máximo: 5% sobre o valor de venda dos bens (na falência) ou de até 5% sobre o valor dos créditos (na recuperação).

Paga geralmente em 2 parcelas:

1ª parcela: 60% da remuneração fixada – crédito extraconcursal. (Art. 84)

2ª parcela: 40% após o julgamento das contas ao final do processo.

- Critérios: grau de zelo, diligência empregada na execução dos atos, valor semelhante a trabalho executado na recuperação/falência, valor de ativos/passivos.

4 principais atribuições (art. 22)

  1. Verificação os critérios (arts. 7 ao 20): Lista nominativa elaborada pelo devedor. Elaboração do quadro geral de credores.
  2. Relatório inicial (art. 22, III, e, da Lei) Falência.
  3. Prestação de contas mensais (até o dia 10 de cada mês): apresentação de todas as despesas e todas as rendas.
  4. Apresentação do Relatório Final (art. 155): através do relatório se permite a extração de certidões com força de títulos executivos.

Administrador Judicial:

  • Substituição e Destituição

Substituição: renúncia motivada (problemas de saúde); falecimento; incapacidade do administrador (problema de saúde - AVC, interdição); declaração de falência. – Não é caso de sanção.

Destituição: Não observa os prazos processuais. O administrador que tiver interesses conflitantes com o dos credores. É caso de sanção – impedido (art. 31 da Lei) – fica impedido de exercer a função de administrador por 5 anos.

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