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Resumo do Resumo de Revisão Judicial no Direito das Obrigações

Por:   •  15/6/2019  •  Abstract  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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A revisão judicial no Direito das Obrigações se mostra medida necessária para impedir que qualquer uma das partes tenha de suportar ônus excessivo. Esse direito é tutelado pelo Princípio da Onerosidade Excessiva, o qual permite aos integrantes dos polos da relação obrigacional recorrerem ao Judiciário na tentativa de obtenção de alterações nas obrigações (GONÇALVES, 2017, p. 58).

Dentre todas as fontes obrigacionais, essa possibilidade é muito aplicada nos contratos, quando os contraentes buscam obter mudanças nas convenções e condições presentes no negócio jurídico.

Na Teoria dos Contratos, a obrigatoriedade imputada às partes é pedra angular para que o negócio prospere. O Princípio que rege a força contratual é o pacta sunt servanda. Esse, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2017, p. 97) “traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social”.

Entretanto, ainda que primordial para a segurança jurídica das relações negociais, não pode-se atribuir ao Princípio da Obrigatoriedade um caráter absoluto, levando-o às últimas consequências (STOLZE; PAMPLONA, p. 98). Perante isso, o Princípio da Onerosidade Excessiva serve a essa oposição ao caráter absoluto que pode vir a ser conferido ao pacta sunt servanda ao entender que faz-se necessário que seja conferida uma dose de humanidade ao negócio jurídico.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 59), a origem histórica do Princípio da Onerosidade Excessiva se deu na Idade Média perante a ideia de que fatores externos podem gerar uma situação diversa daquela presente no momento da celebração do contrato, o que oneraria muito o devedor.

No decorrer da História, a aplicação dessa ideia foi deixada por um longo tempo, tendo sido retomada no período da I Guerra Mundial (entre 1914 e 1918) em países como Inglaterra e França. Já no Brasil, a teoria foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca com o nome de “Teoria da Imprevisão”. Contudo, perante forte resistência à teoria, o doutrinador adicionou ainda a necessidade de que o fato fosse também imprevisível para a sua aplicação.

A teoria revisionista, portanto, “pressupõe a existência de um contrato válido, de execução continuada ou diferida, que, por circunstância superveniente, onera excessivamente o devedor” (STOLZE; PAMPLONA, 2017b, p. 367). Para tanto, entende pela existência de uma cláusula prevendo que a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Segundo disciplina Carlos Roberto (2017, p. 59, grifo nosso):

Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente

Cabe ressaltar, que a revisão judicial se mostra possível em hipóteses em que há verdadeira alteração da base objetiva do negócio jurídico por fato posterior e imprevisível.

Caso se trate de situação previsível e de consequências calculáveis, dentro da álea econômica ordinária, ainda que impossibilite o cumprimento da obrigação principal, não há falar em aplicação da teoria sob análise, nem, muito menos, pretender-se a revisão judicial do contrato (STOLZE, PAMPLONA, 2017b, p. 367, grifo nosso)

A Teoria da Imprevisão se baseia, portanto, na possibilidade de revisão forçada ou desfazimento do contrato quando a prestação de uma das partes tornar-se sobremaneira onerosa.

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