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Resumo TGPC

Por:   •  17/8/2016  •  Resenha  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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PROCESSO CIVIL – Ary

A REVELIA

  • Contumácia
  • Inércia, abandono processual, pode ser do:
  • Autor  Extinção sem julgamento do mérito
  • Réu  Revelia
  • Efeitos da Revelia
  • Presunção da veracidade das alegações de fato do autor (presumem-se verdadeiros os FATOS)
  • Dispensa de intimação dos atos processuais (basta a publicação do ato, não precisa pessoalmente)
  • O revel pode intervir no processo
  • A qualquer momento
  • Receber o processo no estado em que se encontra (não pode discutir questões preclusas)
  • Passa a ser intimado
  • Presunção de  veracidade
  • Não é absoluta (o juiz pode analisar as provas e modificar)
  • Fatos  não ao direito
  • Citação pessoal ou ficta (na ficta, em regra, sempre haverá contestação)
  • Edital ou mandado deve conter a advertência (se os fatos não forem contestados serão tidos como verdadeiros e será nomeado curador especial)
  • Fatos incontroversos  julgamento antecipado (aplica-se o direito, não tem audiência)
  • Citação Ficta (hora certa ou edital)
  • Nomeação de curador especial
  • Contestação afasta a presunção de veracidade

A REVELIA NÃO PRODUZ EFEITO:

  1. Pluralidade de réus (fatos comuns) Se algum contestar (Um pode contestar só a responsabilidade e não os fatos, daí os fatos continuam sendo tidos como verdadeiros)
  2. Se o litigio versar sobre direito indisponível
  3. A petição inicial não estiver acompanhada do documento público essencial à prova do ato
  4. Estiver em desacordo com as provas constantes do autos

Alteração do pedido ou da causa de pedir

  • Mesmo que houver revelia não é possível. Salvo se o autor providenciar nova citação do réu.
  • Não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo que réu revel

ATOS QUE GERAM EFEITOS DA REVELIA:

  1. Contestação fora do prazo (gera presunção de veracidade dos fatos, mas, passa a ser intimado)
  2. Falta de impugnação especificada dos fatos (fato não contestado, passa a ser intimado)
  3. Abandono do processo após a contestação (somente deixa de ser intimado, pois, contestou os fatos)
  4. Omissão no depoimento pessoal (Recusa a responder perguntas, gera presunção, passa a ser intimado)
  5. Recusa de exibição de documento determinada pelo juiz
  6. Recusa de submeter-se à perícia ordenada para juiz

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

  • PETIÇÃO INICIAL
  • Citação
  • Revelia (se não contestar)
  • Resposta (se contestar)
  • Exceção
  • Impedimento
  • Suspeição
  • Contestação
  • Autor é impedido

  • REVELIA
  • Produz efeito
  • Julgamento antecipado da lide
  • Os fatos são tidos como verdadeiros.
  • Não tem perícia, testemunha, provas, etc.
  • Juiz diz o direito (julgamento antecipado)
  • Não produz efeito
  • Juiz declara que embora tenha revelia, a revelia não produz efeito (direito indisponível)
  • Especificação de provas (para convencer o juiz dos fatos)
  • Prossegue até a Sentença
  • CONTESTAÇÃO (Julgamento conforme o estado do processo)
  • Nega os fatos ou o Direito
  • Fato: não bati no carro
  • Direito: ele não ficou abalado
  • Levanta objeções processuais
  • Parte ilegítima, litispendência, etc.
  • Réplica 15 dias (abre contraditório)
  • Juiz manda corrigir irregularidades
  • 10 dias ou mais
  • Levanta objeções materiais
  • Fatos impeditivos, extintivos, modificativos de direito (prescrição)
  • Ex: alimentos prescreve em 3 anos (mas não corre prescrição para o incapaz)
  • Se completa 18 anos, tem 3 anos após a maioridade para cobrar.
  • Réplica 15 dias
  • Levanta questões prejudiciais
  • O juiz pode julgá-la com a ação principal
  • Ex.: antes de falar se tem direito aos alimentos, o juiz tem que analisar se ele realmente é o pai, se ele alega que não o é.
  • Ao autor se dá 10 dias para contestação.
  • Ação declaratória incidental (o autor pede ao juiz que declare o direito, ex.: que ele é o pai)
  • Independentemente do pedido do autor o juiz, de oficio, pode julgar na ação principal.
  • Incompetência em relação a matéria (civil, trabalhista, criminal) o juiz não pode fazer coisa julgada, ampliar e declarar se ele é incompetente.

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