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Resumo Tartuce Casamento

Por:   •  26/4/2017  •  Resenha  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  808 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

Casamento

Conceito: ato solene pelo qual duas pessoas de sexos diferentes se unem sobre a promessa de fidelidade no amor e mais estreita comunhão de vida (Lafayette, 1800).

OBS: Atualização no conceito de casamento referente à expressão “pessoas de sexos diferentes”. Embora não tenha havido ainda qualquer alteração legislativa no sentido de admissão da nova entidade familiar (casamento entre pessoas do mesmo sexo), isso não deve ser considerado obstáculo para o seu reconhecimento por força da doutrina e da jurisprudência, que possui a tarefa de adequar a norma ao fato social. Sendo assim, considerada a inclusão, todas as regras pessoais e patrimoniais do casamento entre pessoas de sexos distintos incidem para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Natureza jurídica:

Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social, carregada de forte carga moral e religiosa e possui ideia oposta à de contrato. Vem sendo superada pela doutrina e jurisprudência, devido à aplicação da autonomia privada e reconhecimento de novas entidades familiares.

Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. É rejeitada no nosso ordenamento, que possui uma visão clássica de contrato, com conteúdo patrimonial, contrariando o art. 1511, CC.

Teoria mista ou eclética: segundo essa corrente, o casamento é uma instituição quanto conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Trata-se de um negócio híbrido, pois na sua formação é um contrato e no conteúdo é uma instituição. Somos adeptos dessa corrente.

Características do casamento:

Igualdade entre os cônjuges: princípio da comunhão de vida ou comunhão indivisa, regido pela igualdade entre os cônjuges. Isso é, pelo casamento, as pessoas assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, conforme arts. 1511 e 1565, CC.

Solenidade: a respeito do aperfeiçoamento desse negócio jurídico, este ocorre no momento em que as pessoas manifestam, perante o juiz (autoridade celebrante), a vontade de estabelecer vínculo conjugal, e essa autoridade os declara casados (art. 1514, CC). Antes da celebração, deve ser realizado o processo de habilitação (arts. 1525 a 1532, CC).

Estrutura monogâmica: conforme art. 1521, VI, CC, que dispõe que não podem casar pessoas casadas, o que constitui um impedimento matrimonial e gerar a nulidade absoluta do casamento (art. 1548, II, CC).

Inadmissibilidade do casamento à condição ou termo: o casamento deve ser necessariamente incondicionado.

Possibilidade de sua ampla dissolução: por divórcio, por qualquer motivo e a qualquer tempo.

Liberdade de união (ou não intervenção): consubstancia a livre escolha da pessoa do outro cônjuge como manifestação da autonomia privada, garantindo a proibição de qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, intervir ou interferir nas relações familiares, conforme art. 1513, CC.

Capacidade para o casamento

→ Para lembrar: Incapacidade para o casamento é diferente de impedimentos matrimoniais. A incapacidade impede que alguém se case com qualquer pessoa, enquanto os impedimentos somente atingem determinadas pessoas em determinadas situações, envolvendo legitimação (conceituada como condição para celebrar determinado ato ou negócio jurídico).

Os incapazes para o casamento são apenas os menores de 16 anos, nos termos do art. 1517, CC.
As pessoas com 16 anos de idade (idade núbil) podem casar, exigindo autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), conforme art. 1517, CC. Havendo divergência entre os pais, a questão será levada ao juiz, que decidirá de acordo com o caso concreto, sempre buscando a proteção integral do menor e da família, ambos amparados constitucionalmente, conforme art. 1517, parágrafo único, CC.

Essa autorização pode ser revogada pelos pais, tutores ou curadores até a celebração do casamento, conforme art. 1518, CC. Caso a denegação do consentimento seja injusta, esta pode ser suprida pelo juiz com a ação de suprimento judicial de consentimento, conforme art. 1519, CC, sempre em busca da proteção integral do menor e da família.

OBS: O menor de 16 anos não pode se casar mesmo com a autorização dos pais ou seus representantes legais, devendo também ter a autorização judicial através da ação de suprimento judicial de idade, nas hipóteses expressas em lei, como gravidez, por exemplo. Mesmo assim, o juiz deve observar o Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227, CF).

Impedimentos matrimoniais

Como impedimentos para o casamento, o art. 1521 do CC traz um rol taxativo (numerus clausus) daquelas pessoas que não podem se casar em determinados casos:

Não podem se casar os ascendentes com os descendentes até o infinito, no caso de parentesco natural (impedimento decorrente de parentesco sanguíneo): visa impedir o incesto (índole moral) e evitar problemas congênitos à prole, comuns em casos tais (art. 1521, I, CC).

Não podem casar os colaterais até terceiro grau (impedimento decorrente de parentesco consanguíneo): de acordo com esse impedimento, não podem se casar os irmãos, que são colaterais de segundo grau, sejam bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), nem os tios e as sobrinhas e as tias e os sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau (art. 1521, IV, CC). OBS: casamento avuncular (entre tio e sobrinha ou tia e sobrinho): continua em vigor o decreto que dispõe que o casamento entre colaterais de terceiro grau pode ser realizado se não houver risco à prole, o que deve ser aprovado por uma junta médica formada por dois profissionais da área. Sendo assim, o decreto-lei afasta o impedimento moral e deve a junta médica esclarecer quanto ao impedimento científico. (art. 1521, I, CC).

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