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Resumo Zaffaroni

Por:   •  1/4/2015  •  Artigo  •  33.065 Palavras (133 Páginas)  •  1.263 Visualizações

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FICHAMENTO DO LIVRO: MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO

Eugênio Raúl Zaffaroni & José Henrique Pierangeli

PARTE GERAL

1º BIMESTRE


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Primeira Parte:

TEORIA DO SABER

DO DIREITO PENAL


1ª AULA – 18/03/03

TÍTULO I

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO SABER DO DIREITO PENAL

CAPÍTULO I

CONTROLE SOCIAL, SISTEMA PENAL E DIREITO PENAL

I – CONTROLE SOCIAL E SISTEMA PENAL

1 - O delito como “construção” e como “realidade”

Qual a semelhança entre estes dois fatos sociais: um estupro e a emissão de um cheque sem fundos? O significado social é completamente distinto.

A única semelhança é que ambos são descritos na lei penal como crimes, ameaçados com uma pena, submetidos a um processo institucionalizado, e que paira uma ameaça de prisão sobre ambos.

CONCLUSÃO: o delito não existe sociologicamente. É uma solução de uma instituição penal.

O que existe na realidade social são CONFLITOS que são resolvidos institucionalmente. Mas na essência são fatos sociais distintos.

Essas mesmas condutas geram conflitos com soluções diferentes: o estupro vira manchete, o cheque sem fundos não.

Se fizermos um exame de consciência, veremos que várias vezes na vida infringimos normas penais: não devolvo um livro emprestado; levo embora a toalha do hotel; ultrapasso um sinal fechado etc. Os juizes também cometem crimes diários: assinam documentos como se fossem eles que fizeram e não são; afirmam que testemunhas são ouvidas na sua presença e não são etc. E o cartorário vai atrás: certifico que é verdade...

Poderíamos argumentar que são infrações levíssimas. No entanto eu denuncio todos os dias pessoas porque furtaram gilete do Comper, papel higiênico do Carrefour, chinelo do Extra etc.

CONCLUSÃO: A maioria dos crimes não são praticados por aquelas pessoas que chamamos de delinqüentes, bandidos, mas pelo próprio Estado. Exemplo:

  1. a construção de armas nucleares e biológicas pelo Iraque e Coréia são atos preparatórios de crimes de guerra (destruição em massa de civis);
  2. a notícia veiculada ao mundo pelos EUA de que prenderam um suposto membro do Al Quaeda e vão torturá-lo para delatar é crime de tortura.

Nestes casos ninguém é criminalizado.

Quem são e onde estão os chamados delinqüentes? Nos setores sociais de menos recursos. Os presídios estão cheios de pobres.

CONCLUSÃO: Existe um processo de SELEÇÃO de pessoas, a quem chamamos de delinqüentes e não uma mera seleção de fatos típicos.

Por outro lado, muitas ações imorais não são alcançadas pelo direito penal:

  1. Alguém mantém relação sexual com uma prostituta e não lhe paga  não há solução institucional para isto;
  2. Patrão não paga o salário do empregado  ação trabalhista;
  3. Consumidor não paga a conta de luz  o fornecedor unilateralmente corta a luz.

CONCLUSÃO: Em qualquer situação de conflito social a solução penal é só uma das possíveis. Peguemos o exemplo seguinte: 5 estudantes moram juntos. Em dado momento um deles golpeia e quebra o televisor. Haverá reações e estilos diferentes para resolver o conflito:

  1. Estudante 1 – furioso  Não quero mais viver com este cara - PUNITIVA;
  2. Estudante 2 – reclamará que pague o dano e tudo bem – REPARATÓRIA;
  3. Estudante 3 – ele está louco, não sabe o que faz – TERAPÊUTICO;
  4. Estudante 4 – para que aconteça uma violência desta aqui em casa, é sinal de que algo está errado com o grupo, o que exige um exame de consciência nosso – CONCILIATÓRIO.

Vejam que a solução punitiva admite duas variáveis:

  1. exclusão do estudante do grupo – ELIMINATÓRIA;
  2. atingi-lo diretamente – VINGANÇA – RETRIBUIÇÃO.

A eliminatória as vezes se confunde com a terapêutica. É uma punição com discurso terapêutico.

Por outro lado, a solução para os conflitos sociais mudam com o tempo:

  1. O concubinato hoje é protegido. Já foi crime;
  2. A homossexualidade continua sendo um conflito, como demonstram os movimentos gays. A punição era a morte. Hoje não é formal: se faz com a arbitrariedade policial;
  3. As bruxas já foram mortas em fogueiras. Hoje estão na moda.

Conclusão geral:

  1. Ações conflitivas de gravidade e significado social diversos se resolvem pela via institucionalizada do Direito Penal. Mas não são todas as pessoas que sofrem essa solução, mas uma minoria, depois de um processo de seleção que seleciona principalmente pobres;
  2. Muitos conflitos se resolvem por outra via institucionalizada que não o direito penal;
  3. A solução punitiva (eliminatória ou retributiva) é somente uma das alternativas, mas que exclui as outras (reparatória, conciliadora e terapêutica);
  4. As ações que abrem a possibilidade de solução penal de maior gravidade são praticadas pelo próprio Estado, que institucionaliza tais soluções.

Tem-se a impressão que o “delito” é uma construção destinada a cumprir certa função sobre algumas pessoas a respeito de outras, e não uma realidade social individualizável.

Nosso estudo visa esclarecer se esta impressão é verdadeira ou não. Mas esta introdução serve para desmentir aqueles que dizem que o direito penal emburrece, só serve para prender bandidos etc.

2 - Conceitos e formas de controle social

O homem se organizou para viver em sociedade. Os conflitos no grupo se resolvem de forma dinâmica, estabiliza as relações no grupo e gera uma estrutura de poder institucionalizado (Estado) e difuso (mídia, família etc.).

Na sociedade se distingue uma estrutura de poder com grupos que dominam e grupos que são dominados. Com setores mais próximos e outros mais afastados dos centros de decisão.

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