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Resumo analítico sobre “O procedimento (ou processo) administrativo” de Celso Antônio Bandeira de Mello.

Por:   •  22/10/2021  •  Resenha  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  126 Visualizações

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Resumo analítico I: “O procedimento (ou processo) administrativo” de Celso Antônio Bandeira de Mello.

O autor conceitua o procedimento administrativo como, uma sucessão itinerária onde se encadeia atos administrativos, que, tendem a um resultado final e conclusivo, ou seja, para que se exista um procedimento ou processo, é necessário que se cumpra uma sequência de atos ligados entre si. Pontua-se que, cada ato desempenha uma função exclusivamente sua. O ato administrativo não surge do nada, necessita que, para que uma decisão seja produzida, a administração seja provocada, ou que haja algum acontecimento que justifique sua atuação. Ressalta-se, no texto, que os requisitos para que exista um procedimento são: a) que cada um dos atos componentes de cadeia sequencial possua uma autonomia; b) que estes atos, tem que estar conectados em virtude da unidade de efeito jurídico que se expressa no ato final; c) que haja entre os atos, uma relação de causalidade, de forma que um determinado ato suponha o anterior e o ato final suponha todos eles. Quanto a importância do procedimento administrativo, fala-se, que sua relevância advém do ato de ser um meio adequado a controlar o “iter” de formação das decisões estatais, que se tornou um recurso de extrema necessidade diante da multiplicação e aprofundamento, em virtude da interferência do poder público sobre a sociedade.

 No procedimento administrativo tem-se duplo objetivo, sendo um deles, resguardar os administradores e o outro, concorre para uma atuação administrativa mais clarividente. No primeiro objetivo, pontua-se que possibilita ao administrado que sua voz seja ouvida antes da decisão na qual o afetaria. Já o segundo objetivo, trata-se da hipótese da decisão mais consequente, responsável, proporcionando a eleição da melhor solução para os interesses públicos. No procedimento administrativo ou processos, ocorre principalmente no intuito de produzir qualquer tipo de ato, desdobrando na vida interna da administração.

Quanto as espécies de procedimento, fala-se no texto, de procedimentos internos, que seriam aqueles no qual trata-se dos circunscritos à intimidade, e à vida interna da administração, em consonância com os procedimentos externos, que participam os administrados. Os procedimentos recursos ou revisionais estão ligados aos procedimentos contenciosos onde a administração intervém para garantir interesses de terceiros em virtude da boa ordem administrativa. Há também, os procedimentos chamados de restritivos ou ablatórios, como na hipótese de cassação de licença ou declaração de caducidade de uma concessão de serviço público ou de rescisão de um contrato administrativo.

Pontua-se no texto, que, no procedimento administrativo, são reconhecidas diferentes fases, sendo elas, a fase de iniciativa ou propulsória, fase instrutória, fase dispositiva, fase controladora ou integrativo e fase de comunicação. A primeira, trata-se do impulso deflagrador do procedimento. A segunda fase, a administração deve colher os elementos que servirão de subsídio para a decisão que irá tomar. A terceira, fase dispositiva, é aquela na qual, a administração decide e resolve algo. A fase controladora ou integrativa, é aquela na qual é concebida para que as autoridades diversas, observem se houve um transcurso satisfatório das diversas fases e se o decidido deverá ser informado ou confirmado. Por último, a fase da comunicação, é aquela em que a providência conclusiva é transmitida através de meios que o direito estabelecer. No ordenamento jurídico-positivo brasileiro, fala-se em 12 princípios obrigatórios, tendo fundamentos explícitos na Constituição. Sendo 9 destes princípios aplicados a qualquer tipo de procedimento e os demais deles, não são aplicados em certas espécies de procedimento.

São estes : princípio da audiência e do interessado que implica no contraditório; princípio da acessibilidade aos elementos do expediente, em que deve ser facultado a parte o exame de toda a documentação que constar nos autos; O princípio da ampla instrução probatória em que determina não apenas o direito em produzir e oferecer provas, mas também, fiscalizar essa produção de provas da administração; O princípio da motivação, que determina que deve ser explícitos o fundamento normativo e o fático da decisão, pontuando sempre que necessitar as razões técnicas, jurídicas e lógicas ao ato conclusivo; O princípio da revisibilidade, que trata-se do direito do administrado recorrer a decisões desfavorável a ele;  O princípio da representação e assessoramento, em que determina que quando a decisão administrativa depender de apurações técnicas, terá o administrado, o direito de análise e averiguação de um perito de sua confiança; O princípio da lealdade e boa-fé que consiste na administração em todo o decorrer do procedimento, está obrigada a agir de forma sincera, ficando proibidos qualquer comportamento que concorram para entravar a exibição das razões ou direitos do administrado; Princípio da verdade material, é aquele no qual, a administração ao invés de se restringir apenas ao que as partes demonstram, buscar aquilo que realmente é a verdade; Princípio da celeridade processual, descrito no art.5, LXXVIII, da CF, onde fala da duração razoável do processo e resguarda a celeridade da transmutação processual.

Os demais princípios não se aplicam a todos os procedimentos: Princípio da oficialidade em que uma vez desencadeado pela administração pública, ou por instigação da parte, cabe a própria administração e não a um terceiro a impulsão de ofício; Princípio da gratuidade, em que o procedimento administrativo não cause ônus econômicos do administrado; Princípio do informalismo, que é considerado em favor do administrado. Onde a administração não poderá firmar-se a rigorismos formais quanto as manifestações do administrado.

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