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Resumo de Direito Civil

Por:   •  10/7/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  186 Visualizações

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Resumo de Direito Civil – 1º Semestre/P2

1. Pacto Nupcial
- Comunhão Parcial (não precisa fazer pacto, pois já é o regime em vigor no país);
- Comunhão Universal;
- Separação Total;
- Participação final dos aquestos;
- Misto.

Obs: O pacto antenupcial exige escritura pública tabelionada.

O art. 1.642 CC fala dos atos que podem ser praticados por ambos os cônjuges:
- Qualquer que seja o regime de bens, qualquer um dos cônjuges pode exercer livremente sua profissão, exceto para alienar ou gravar algum imóvel. Isso não se aplica aos que casam com regime da separação total (também chamada de separação absoluta ou convencional).
- Administrar bens próprios;
- Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento
- demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647
- reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

Os cônjuges não podem (art. 1.647 CC):
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Obs: São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

O art. 1.649 CC traz o prazo de 02 anos, a contar do fim da sociedade conjugal, para pleitear a anulação do ato sem autorização, quando esta não for suprida pelo juiz.

Os bens aquestos são todos os bens onerosos adquiridos durante o casamento.

Não se comunicam:
- Os instrumentos de trabalho de cada cônjuge (é relativo);
- Os proventos de cada cônjuge;
- Pensões, soldos e outras semelhantes.

Na comunhão parcial de bens, se comprar algo, entra na comunhão.

2. Regime de Comunhão Parcial de Bens
 Art. 1.658 CC e seguintes.

Comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, quais sejam (art.1.660 CC):
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Contudo, não se comunicam os seguintes bens (art. 1.659 CC):
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- as obrigações anteriores ao casamento;
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Os bens que foram adquiridos antes do casamento não se comunicam. Assim,  presumem-se adquiridos na constância do casamentos os bens móveis, salvo prova de que o foram em data anterior.

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
É necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem
cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
É facultado ao magistrado atribuir a administração a apenas um dos cônjuges em caso de malversação dos bens.

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns – ex: doença grave de um dos cônjuges não se enquadra neste caso.

3. Regime da Comunhão Universal de Bens 
Regime anterior a lei 6.515/77. Ainda existe, porém ele só será estabelecido se as pessoas fizerem um pacto antenupcial.

Todos os bens se comunicam, presentes e futuros, inclusas as dívidas passivas, salvo:
 - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Obs: A incomunicabilidade desses bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Existem 03 cláusulas que são restritivas da propriedade: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Para impor uma das referidas cláusulas é necessária justificativa, nos termos do artigo 1.848 do CC.
- Inalienabilidade: torna o bem inalienável, ou seja, não pode ser vendido por aquela pessoa. Ela abrange as outras duas, pois na medida em que o bem é inalienável, também não se comunica com os cônjuges e é impenhorável.
- Incomunicabilidade: os bens não se comunicam, ou seja, não será de patrimônio de ambos.
- Impenhorabilidade: torna o bem impenhorável, ou seja, não será possível penhorar tal bem.

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