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Resumo de Direito Civil I - Obrigações

Por:   •  7/6/2017  •  Resenha  •  65.514 Palavras (263 Páginas)  •  174 Visualizações

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Direito das OBRIGAÇÕES 

Direito Civil I

Professor: Marcelo de Faria Câmara

1ª Prova = 10/03 -> 20 pontos (fechada)
2ª prova = 15/04 -> 20 pontos (fechada)
3ª prova = 12/05 -> 30 pontos (aberta) Com consulta ao código – provavelmente em dupla

4ª prova = marcada pela PUC -> GLOBAL (30 pontos) FECHADA

Prescrição x Decadência:

                                                        Prescrição

Direito Subjetivo = é a escolha, a possibilidade, a faculdade de uma pessoa (titular de um certo direito) requisitar de outrem um comportamento, uma conduta, uma Prestação. É estar numa situação na qual uma pessoa fica te devendo.

                                        Prestação é uma conduta, é fazer ou não fazer algo!

Ex: João assina um contrato com Maria e empresta 1000 reais para ela sendo que Maria tem que devolver esse dinheiro em 2 meses;

No instante em que ambos assinam um contrato, João passa a ter um direito subjetivo (no caso, o direito de receber, daqui a 2 meses, os 1000 reais). É a situação jurídica em que João e Maria estão: ele com direito de receber e ela com o dever de, em algum momento, ter que pagá-lo.

Assim, desde a assinatura do contrato, João adquiriu um direito subjetivo: ainda que Maria NÃO pague João após esses 2 meses, João continuará com o direito subjetivo, ou seja, com a possibilidade de requisitar de Maria uma conduta, uma prestação (a prestação é que Maria o entregue os 1000 reais).

Com isso é possível concluir que, enquanto o devedor NÃO cumprir sua parte, um direito subjetivo NÃO desaparece![pic 1]

O direito Subjetivo é como que uma situação jurídica em que o titular do direito se encontra; ele está em uma situação de “credor”, de pessoa que tem um direito a ser recebido e, para isso acontecer, basta a outra parte cumprir o que deve!

Pretensão = é o direito de uma pessoa (titular de um direito) exigir de outrem uma conduta, uma prestação (obrigar outrem a fazer ou não fazer algo), pois esse outrem NÃO cumpriu sua parte, ou seja, ele violou o direito do titular.

A pretensão é essa consequência que surge quando você viola um direito meu: violando um direito meu, aparece para mim um OUTRO direito, que é cobrar de você a prestação que tínhamos combinado, exigir de volta o que você tirou de mim.

Ex: João assina um contrato com Maria e empresta 1000 reais para ela sendo que Maria tem que devolver esse dinheiro em 2 meses; Passados 2 meses Maria NÃO devolve o dinheiro para João – violado o direito de João receber seu dinheiro, surge para ele um novo direito, que é o direito de EXIGIR (judicialmente se for preciso) que Maria o pague. Para por em prática essa Pretensão, basta João contratar um advogado e entrar na justiça contra ela, por exemplo.

Enquanto o direito Subjetivo é a situação em que o titular do direito se encontra, a Pretensão é o direito que surge após o direito subjetivo do titular ser desrespeitado![pic 2]

Prescrição = é quando a Pretensão se torna INEFICAZ: uma vez que seu direito é violado, nasce a Pretensão; porém, tal Pretensão NÃO pode ser exercida a qualquer momento, sem qualquer limite temporal; ela tem que ser efetivada, exercitada dentro de um período de tempo! Se você bobear e não fazer valer (não concretizar) sua Pretensão, ocorrerá a Prescrição!

Logo: a Prescrição é a perda da eficácia, ou seja, a impossibilidade de EXERCITAR uma Pretensão por causa da inércia do titular de um direito!

Ex: Passados os 2 meses, Maria não paga João; João tem 3 anos para cobrar esse direito (exercitar, concretizar sua Pretensão). Se, após 3 anos, João não fizer nada, a sua Pretensão continuará existente (ele pode continuar reclamando a reparação do seu direito violado), mas tal Pretensão será inútil (juridicamente falando), pois qualquer exigência que João venha a fazer será desprezada pelo juiz ou tribunal.

Para facilitar ainda mais, veja esse exemplo:

Maria deve 1200 reais para João

Ela deve pagá-lo, de acordo com o contrato assinado por eles, no prazo de 2 anos

A prescrição para esse tipo de negócio jurídico é de 3 anos

Direito Subjetivo                João e Maria estão juntos numa gangorra, um em cada lado do balanço, perfeitamente equilibrados (ambos estão na mesma altura); essa ligação, esse vínculo jurídico existe porque ambos assinaram um contrato (em que consta a dívida de Maria no valor de 1200 reais):[pic 3]

Graças a essa gangorra (a esse vínculo, a essa situação jurídica), João terá o direito de cutucar Maria e dizer a ela: “não se esqueça que você tem R$1200 que me pertencem!”

Pretensão                se Maria não pagar João após os 2 anos, a gangorra passa a ficar desequilibrada, levando João para baixo: para reequilibrar essa situação, surge para ele uma alavanca com a qual ele poderá se levantar novamente; essa alavanca é a Pretensão, a possibilidade jurídica de João cobrar, exigir de Maria que ela cumpra aquilo que ela descumpriu (indo a um juiz, se for necessário).[pic 4]

Prescrição                se João não usar essa alavanca em um determinado prazo (3 anos pelo exemplo), essa alavanca perderá sua força e não mais conseguirá reequilibrar João. Assim, a prescrição é a perda da Eficácia de uma Pretensão aos olhos do ordenamento jurídico, pois aquele que poderia exercitá-la não o fez no tempo devido.[pic 5]

Com isso, é possível perceber que, uma vez consumado o prazo Prescricional:

  • João e Maria continuam na gangorra: ou seja, o direito subjetivo (essa relação jurídica na qual João tem o direito de receber de volta seu dinheiro) ainda existe. O dinheiro que Maria não pagou continuará sendo um dinheiro de João que “foi tirado dele.”

  • João continua com a alavanca: ou seja, a Pretensão ainda existe porque, uma vez que o direito subjetivo ainda permanece violado (Maria continua sem devolver o dinheiro para João), a pretensão (a alavanca) ainda está nas mãos de João.
  • Porém, a alavanca não terá mais força para reequilibrar João: ou seja, a Pretensão ainda existe, mas ela perdeu sua eficácia, sua força para conseguir, sozinha, recuperar o direito violado (e essa perda da eficácia ocorreu porque o prazo Prescricional se esgotou!) e isso é o que se chama Prescrição.

 

  • O direito de Ação continua existindo (você continua com o direito de ir ao poder judiciário reivindicar seu direito violado), porém será algo inútil, pois você perdeu a possibilidade de exercitar sua pretensão;

C.C, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

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