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Resumo de Direito do Trabalho

Por:   •  4/10/2023  •  Resenha  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  40 Visualizações

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1. Introdução

Podem ser:

a) Fontes Materiais: tratando de ascpectos econômicos, filosóficos, sociológicos, sociais, políticos, históricos que propiciam a criação de uma norma jurídica. Exemplo: Greves

b) Fontes Formais: surgem através da exteriorização das normas jurídicas. Exemplos: Constituição Federal, CLT, MP’s …

As fontes Formais podem se dividir em:

b.1) Formais Heterônomas: vindas do Estado, sem a interferência das partes envolvidas. Surgem de atuação de terceiros. Ex: CRFB, CLT, Reforma Trabalhista, Medidas Provisórias, etc.

b.2) Fontes Formais Autônomas: são as realizadas pelas próprias partes envolvidas. Ex: Acordo Coletivo do Trabalho e Convenção Coletiva do Trabalho.

Uma banca mais exigente pode exigir a classificação das fontes formas em Teorias Monistas e Pluralista.

TEORIA MONISTA

TEORIA PLURALISTA

As normas do direito do trabalho só podem vir de uma única fonte.

Influência de Kelsen

Várias fontes podem atuar na elaboração das normas jurídicas.

• Pulo do Gato → No Brasil admitem-se fontes formais, materiais, heterônomas, com viés pluralista. Além disso, as normas materiais são de natureza privada porque o D. do Trabalho é ramo de direito privado. Já as normas processuais do trabalho são de natureza pública.

CLT – Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§2º Súmula e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaçoes que não estejam previstas em lei.

§3ºNo exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto noa rt. 104 da lei 10.406 de 2002 (código civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

2. Fontes Heterônomas do Direito do Trabalho

Desde que seja um terceiro diferente das partes, tem-se que a fonte é heterônoma. O Estado é o centro que irradia as normas trabalhistas, como uma Sentença Normativa, Leis, Medidas Provisórias, CF/88, Tratados internacionais do Trabalho Ratificadas no Brasil, etc.

• IPC → Tratados e convenções internacionais do trabalho somente são fontes quando ratificados internamente pelo CN. No caso de recomendações e declarações como são apenas diplomas que possuem caráter progmático, sem criar obrigações, não podemos falar que sejam fontes formais. Isso porque não criam obrigações jurídicas. Ainda podemos incluir aqui os Decretos do Executivo, as Instruções Normativas da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho).

3. A convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho (Negociação Coletiva)

Os sindicatos e empresas ou sindicatos e sindicatos se unem num consenso sobre determinados comportamentos a serem adotados.

IPCAM → São fontes AUTÔNOMAS – Isso porque são instrumentos normativos criados pelos interessados fora do âmbito do Estado. Não há atuação direta do Estado

CONVENÇÃO COLETIVA DO

TRABALHO

ACORDO COLETIVO DO

TRABALHO

É acordo de caráter normativo;

02 ou + Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACT com uma ou mais empresas de correspondente categoria econômica, que estipulem condições de

trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das

acordantes respectivas relações de trabalho.

IPCAM → com a Reforma Trabalhista passou a ter uma hierarquia entre as convenções e os acordos coletivos. Segundo o artigo 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Com a RT, pelo princípio da especialidade, o ACT passou a prevalecer sobre as CCT

FONTES AUTÔNOMAS

FONTES HETERÔNOMAS

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