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Resumo de Direito do Trabalho Graduação

Por:   •  18/5/2021  •  Resenha  •  11.195 Palavras (45 Páginas)  •  93 Visualizações

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     DIREITO DO TRABALHO I           

06/08/2014

PROGRAMA DA DISCIPLINA

  1. Introdução
  1. Fontes do Direito do Trabalho
  2. Princípios de Direito do Trabalho
  3. Relação de Trabalho e Relação de emprego

  1. Contrato Individual do Trabalho
  1. Conceito        
  2. Sujeitos
  3. Características
  4. Classificação
  5. Contrato por prazo determinado
  1. Remuneração e Salário
  1. Conceito        
  2. Características
  3. Classificação
  4. Parcelas integrantes do salário
  5. Formas de cálculo do salário
  6. Tipos especiais de salário
  7. Regras de proteção ao salário
  8. Décimo terceiro
  1. Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
  2. Extinção do Contrato de Trabalho
  3. Bibliografia:
  1. Amauri Mascaro Nascimento
  2. Sergio Pinto Martins
  3. Godinho, Curso de Direito do Trabalho
  4. Elementos do Direito do Trabalho e Processo, Francisco Meton Marco de Lin
  1. INTRODUÇÃO – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
  1. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: Pode-se dizer que seria a causa donde provem efeitos, tanto físicos como morais.

  1. Fontes Materiais: Representam o momento pré jurídico, isto é o momento que antecede a existência da norma. Assim, toda pressão exercida pelo trabalhador por melhores condições de trabalho representam as fontes materiais.
  • OBS. – LEI 7.783/89: A greve é a principal fonte material, uma vez que se trata de um direito material assegurado a todos os trabalhadores (art. 9º CF/88).
  1. Fontes Formais: São os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.
  1. Formais Heterônomas: CF/88, Lei, MP e tratados;
  2. Formais Autônomas: CCT, Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho, usos e costumes;
  3. Figuras Especiais: Regulamento empresarial, jurisprudência, doutrina, equidade e analogia:
  1. Analogia Legal: Baseada na própria lei, utilizando-se de outro ramo do direito para suprir uma lacuna;
  2. Analogia Jurídica: Utilização de princípios, jurisprudências, julgados, equidade.

  1. Hierarquia das Fontes: A norma mais benéfica ao trabalhador é a que prevalece por decorrência do princípio da proteção, independente da hierarquia.
  1. Teoria da Acumulação: Diante da existência de duas normas, extrai-se de ambas o que há de melhor e cria-se uma terceira norma;
  2. Teoria do Conglobamento: Diante de duas normas benéficas, não há que se utilizar as duas e sim aquela que num todo é a mais benéfica ao trabalhador;
  3. Teoria do Conglobamento Mitigado: Na existência de duas normas, utiliza-se a mais benéfica num todo, mas havendo lei especial para aquele caso, esta prevalece.
  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: Fundamento de validade e fundamentação da norma.
  1. Princípio da Proteção: Visa atingir equilíbrio capital/trabalho, “tratando desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”, isto é, visando proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia.
  1. Princípio da norma mais favorável: Sempre prevalecerá a norma mais favorável ao obreiro no instante de elaboração da regra, no confronto entre regras concorrentes e no contexto de interpretação das regras jurídicas;
  • OBS – Art. 620 da CLT
  • CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: De um lado assina o Sindicato da Categoria Profissional e do outro o Sindicado da Categoria Econômica.
  • ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: De um lado assina o Sindicato da Categoria Profissional e do outro uma, duas ou mais empresas.
  1. Princípio da condição mais benéfica: Se uma regra beneficia o trabalhador, esta prevalecerá, compondo o seu patrimônio jurídico; (art. 468)
  2. Princípio do indúbio pró-mísero (ou pró-operário): Na dúvida entre duas interpretações de uma mesma norma, vale o que for mais favorável ao trabalhador.
  • OBS: Não tem aplicabilidade no campo probatório, pois tanto o artigo 818 quanto o artigo 333 do CPC (373 do NCPC) já distribuem de forma equânime os meios de prova, isto é, o autor provará o fato constitutivo do seu direito enquanto o Réu (Reclamado) apresenta um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova.
  1. Princípio da Primazia da Realidade: Ainda que possua um documento escrito, o que vale é a prova real.

- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: Tal princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação)

  1. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: A regra é a de que o contrato será por prazo indeterminado, salvo as situações descritas na lei. Havendo dúvida, presume-se que a relação será continuada no tempo.

  1. Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Laborais: Art. 9º da CLT. Trabalhador não pode renunciar seus direitos, salvo aqueles disponíveis ou que podem ser, mediante lei, renunciados.
  1. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (Art. 468 da CLT): Inspirado no pacta sunt servanda, não haverá alteração contratual, salvo suplementação de lei mais benéfica. Mesmo com o trabalhador concordando, não será possível.
  1. Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas: As partes têm suas vontades limitadas ao que determina a lei. Estabelecendo condições aquém das determinadas em lei, as normas trabalhistas se sobressaem.
  1. Princípio da Intangibilidade Salarial: O salário será intangível, salvo determinação legal (Art. 7º, VI, CF/88).
  1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO: Relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. A CLT só se aplica a relação de emprego (vínculo empregatício ou relação de trabalho).
  1. Introdução:
  • Expressões
  • Relação de Trabalho: lato sensu (sentido genérico)
  • Emprego: stricto sensu (trata do subordinado)
  • Conceito: A relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física (natural) executa obra ou serviço para outrem mediante o pagamento ou não de uma contraprestação (art. 3º CLT).

 

  1. Tipos de Relação de Trabalho
  1. Relação de Trabalho Autônomo: Trabalha mediante contraprestação e há ausência de subordinação e pessoalidade, no qual o serviço será desenvolvido com autonomia, profissionalidade e habitualidade. Ademais, nessa modalidade de trabalho não se aplica a CLT. O art. 11 da Lei 8.213/91 traz um conceito não adequado para autônomo, pois não fala da habitualidade e do rural.
  • Lei do Representante Comercial 4.886/65:
  • Quem exerce: Pessoa física, sem relação de emprego, que realiza em caráter não eventual a mediação para a realização de negócios mercantis (art. 1º da lei).

  1. Relação de Trabalho Avulso: Conceito 8.213/91 e Decreto 3.048/99
  • Conceito: É o trabalho prestado a diferentes tomadores de serviço e arregimentado por órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato de uma categoria profissional.

 - CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: É a modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, tendo como maior distinção para o eventual, a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária.

  • Direitos: Lei 8.630/96
  • Características: Eventualidade, pessoalidade, curto período de tempo e distintos tomadores.
  • Movimentador de mercadorias (Lei 12.023/09): (art. 2º, I, II e III)

  1. Relação de Trabalho Eventual: Caracteriza-se por uma relação direta entre tomador e prestador de serviços, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, mas sem habitualidade.

- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: É o trabalhador que presta serviços ao tomador, despido da permanência (ou melhor, não eventualidade), subordinadamente e onerosamente. Em regra, também com pessoalidade.

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