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Resumo de planejamento urbano e qualidade de vida

Por:   •  9/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  391 Visualizações

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Capítulo: Planejamento urbano e qualidade de vida – Da Constituição Federal ao plano Diretor

  1. Introdução

Se referindo ao objetivo deste artigo é apontado “Este trabalho tem como objetivo analisar o planejamento urbano como instrumento de Direito Urbanístico, essencial auxiliador na busca do “bem estar de todos” – objetivo constitucional. ”(p. 142)

  1. Direito urbanístico

Com a finalidade de organizar o espaço em que convive, o homem busca distribuir cada um dos equipamentos que lhe serve em locais adequados à sua convivência, de acordo com as suas necessidades, costumes e, também, com base na identificação que tem com cada bem. Sempre na busca de seu bem-estar, organiza-se para promoção de uma boa qualidade de vida. (p. 143)

O urbanismo de hoje, como expressão do desejo coletivo na organização dos espaços habitáveis, atua em todos os sentidos e em todos os ambientes, através de normas de duas ordens: Normas técnicas de planejamento e construção, recomendadas pelas Ciências e Artes que lhe são tributárias e Normas jurídicas de conduta social, erigidas e impostas pelo ordenamento legal vigente (...) (p. 144).

Pelo exposto, conceitua-se Direito urbanístico como o sistema legal que visa direcionar o Estado na organização do espaço urbano, o definindo José Afonso da Silva como “conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do poder público, destinadas a ordenar os espaços habitáveis” e Hely Lopes Meirelles como “ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo” (p. 144).

Nesse sentido são delineados alguns dos princípios do Direito Urbanístico:

Da legalidade: tido como dos mais importantes princípios do direito positivo brasileiro (...) que na sua relação com a administração pública, agente regulador do Direito Urbanístico (...) determina que a administração somente poderá atuar de acordo com o princípio da legalidade, tendo sua importância verificada, inclusive pelo artigo 4o da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. (p. 145)

Da Função pública: Este princípio declara que o urbanismo é uma função pública, na medida em que a ordenação urbana é uma atribuição pública e não privada (...). Não constam da legislação pátria referências expressas a este princípio, incluindo-o como parte do Direito Urbanístico. Todavia, mediante interpretação das normas constitucionais, podemos classificar este princípio como parte do Direito Urbanístico (...). Nesse sentido, as funções exercidas não por interesse próprio (do Estado), mas por interesse da coletividade somente podem ser atribuídas ao Estado, que atua através da função pública. (p. 145-146)  

Da Coesão Dinâmica: (...) Por Coesão, entende-se algo que tem sentido lógico, que é inteligível no contexto em que está inserto (...). Por outro lado, dinâmico é algo que está sempre em movimento, em desenvolvimento, em transformação (...). Desta forma, unindo os significados, vemos que formam um outro sentido, totalmente relacionado com o urbanismo e, por isto, parte do Direito Urbanístico. (p. 146). A coesão Dinâmica exige que o urbanismo seja coeso, tenha sentido totalmente lógico no contexto em que estiver inserto, devendo tal logicidade ser mantida mesmo com alterações e transformações que a implantação do planejamento traz como consequência. (p. 146)

Da Subsidiariedade: Este princípio Estabelece que, ao Estado, somente será permitida a exploração econômica quando relevante ao interesse coletivo. (...) Nesse sentido, o interesse coletivo deverá ser observado quando da atuação do Estado. Na hipótese de não haver interesse da coletividade em que o Estado aja, a atuação deverá ser proveniente dos particulares. (p. 147)

Da Função Social da Propriedade: Segundo o Art. 5º da Constituição Federal, a garantia ao direito de propriedade se subordina ao preceito de que esta propriedade atender uma função social. Desta forma, o papel a ser cumprido pela propriedade não é o de servir somente aos interesses do proprietário particular, mas deverá atingir os interesses da coletividade. (p. 147)  

  1. Planejamento Urbano

Para a transformação de uma realidade urbana insatisfatória, faz-se necessário que o Estado seja munido de instrumentos (...). Um desses é o planejamento. (p. 148-149)

O conceito de Planejamento Urbano de José Afonso da Silva aponta que “(...) é um processo técnico instrumentalizado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”. Para Almiro do Couto e Silva, planejar é “estabelecer metas e eleger os meios que serão utilizados para que elas sejam atingidas”. (...) Para Joseff Wolf é o princípio de toda a atividade urbanística, pois quem impulsiona e exerce essa ação de ordenação precisa ter consciência do que quer alcançar com tal influxo (...) (p. 149)

As origens e trajetórias do planejamento apontam que no Brasil, no início do século, a preocupação com o planejamento urbano surgiu com o escopo de o Estado intervir nas cidades para o desenvolvimento de instrumentos que trouxesse melhoria aos aspectos da saúde pública. Assim o saneamento básico ou a higiene foi a primeira preocupação que impulsionou o Estado a intervir no ordenamento das cidades e a população a buscar melhores condições de vida. (p. 150)

As primeiras tentativas de intervenção pelo Estado no planejamento urbano surgiram a partir de trabalhos elaborados pelos urbanistas franceses A. Aguache e Le Corbusier, na segunda metade dos anos 20 do século XX, os quais disseminaram as primeiras ideias de planos urbanos. Contudo, estas intervenções não trouxeram grandes alterações ao cenário das cidade brasileiras da época. (p. 150)

Nos ido de 1950, com a industrialização e as consequentes alterações na economia, o Brasil passou a sofrer maiores influencias mundiais (...). Urbanistas reformadores europeus fizeram com que novas práticas administrativas fossem absorvidas pelo estado brasileiro. O Programa de Metas de Juscelino Kubitschek passou a ser defendido por diversos setores da sociedade e o planejamento passou a ser bem visto no Brasil. (p. 150)

(...) foi a partir do regime militar de 1964 que o governo autoritário consolidou a forma planejada de atuação (...). Se por um lado, o Estado Novo promoveu a adoção de direitos sociais e o tratamento social igualitário, por outro lado, o governo centralizado acentuou a divisão das instituições governamentais e praticamente impossibilitou a participação populacional nos processos decisórios. (p. 151)  

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