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Resumo direito civil

Por:   •  10/6/2015  •  Resenha  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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RESUMO DIREITO CIVIL IV

Definição de contrato e seus elementos constitutivos: Relação Jurídica Obrigacional Decorrente do Contrato.

Os contratos, pactos ou convenções são acordos feitos e baseados na expressão da vontade das partes que contratam e mediante autorização jurídica, para que sejam criadas, regulamentadas, modificadas ou extintas relações jurídicas patrimoniais.

São merecerão proteção jurídica contratos válidos, portanto para que seja reconhecido o contrato e sua eficácia jurídica é necessário que esteja presente os elementos de existência, bem como estes precisam apresentar os predicados necessários para caracterizar o contrato.

Assim para que o contrato seja válido é preciso que estejam presentes as partes (sujeitos capazes e legitimados), o objeto gerador do contrato (objeto lícito, possível, determinável e econômico) e a vontade das partes (expressa ou tácita), conforme o Art. 104 e outros do Código Civil Brasileiro.

Partes

Objeto gerador do contrato

Forma de expressão da vontade das partes

Pessoas capazes e não enquadradas nos Art. 3º e 4º do CC.

Licitude do objeto legalmente e moralmente, respeitando a ordem pública e os bons costumes.

Possível fisicamente e juridicamente.

Determinado ou determinável.

Forma de expressão da vontade prevista em lei "ad solemnitatem" ou diante não previsão de qualquer maneira lícita "ad probationem".

[1]

Princípios do Direito dos Contratos

São princípios do Direito dos Contratos segundo Borges (2004) e Gonçalves (2012):

Princípio da Relatividade, o contrato tem efeitos relativos apenas aqueles que participam do contrato, ou seja, estipula lei entre as partes acordadas, sem atingir terceiros. Este princípio se opõe ao “erga omnes” e está diretamente ligado aos direitos reais. Ele apresenta duas exceções (transmissão das obrigações por sucessão e estipulação favorável a terceiros). O contrato enquanto função social apresenta esta relatividade. A estipulação em favor de terceiro e a promessa de fato de terceiro tem previsão nos artigos 336, 338 a 440 do CC.

O princípio da função social dos contratos está previsto no art. 421 do CC, este princípio está voltado para a função social da propriedade, ou seja, a propriedade não é mais um direito exclusivo de interesses do titular, ela está vinculada ao contexto socioeconômico de onde está inserida. Assim o direito de propriedade estará protegido desde que cumpra com sua função social, atendendo os interesses do coletivo, sem prejuízos a estes, além de atender os interesses de seu proprietário.

Princípio da boa fé ou princípio da probidade ou eticidade contratual. Existem dois tipo de boa fé, a boa fé subjetiva (ligada ao estado psicológico do sujeito e seus desconhecimento de vícios ou impedimentos da situação jurídica onde está inserido, e a boa fé objetiva (de acordo ao padrão genérico da conduta em uma determinada sociedade e em um momento determinado) . Assim a boa fé objetiva está ligada ao padrão médio de probidade, moral e ética do comportamento dos contraentes entre si.

Princípio da força obrigatória dos contratos ou da obrigatoriedade, que diz respeito a obrigação de ser cumprido aquilo estipulado e aceito pelas partes no contrato.

Princípio da intangibilidade dos contratos, onde depois de assinado, o contrato não poderá ser modificado de maneira unilateral, ou seja, somente poderá ser modificado se as partes assim decidirem e acordarem.

Princípio da autonomia privada, ou seja, a liberdade contratual que há para que o indivíduo decida acordar ou não determinado contrato. Neste princípio estão presentes a lei, a ordem pública, a moral e bons costumes que estipulam as fronteiras da liberdade contratual.

Princípio do Consensualismo quando as partes aceitam em consenso as condições dos contratos, seja valores, prazo de pagamento e entrega do objeto ou coisa negociada no contrato.

A interferência de terceiros na relação contratual

Diante da interferência de terceiro na relação contratual que impeça seu cumprimento ou cause seu rompimento, este diante de conduta ilícita, seja responsabilizado pelos danos ocasionados às partes da relação contratual.

Formação dos Contratos

A teoria da expedição rege a formação de contrato, e de maneira secundaria a teoria da recepção da declaração de vontade. Assim o contrato se dá de por etapas, onde existem as negociações preliminares, onde as partes ainda não se obrigam ao que estipula o contrato, mas analisam o que consta na minuta, mas que ainda não gera efeito jurídico.

Existe ainda o contrato preliminar onde há formação do vínculo jurídico, obrigando as partes a formar contrato futuro, no contrato preliminar constam todas as informações e requisitos essenciais para a formação do contrato futuro, gerando, portanto, obrigação de fazer. (BORGES, 2004; GONÇALVES, 2012)

Os artigos 462 e 466 do CC/02 disciplinam o contrato preliminar, neles o contrato preliminar assume efeitos de contrato definitivo, podendo ser cobrado de maneira judicial diante de seu não cumprimento.

Na formação propriamente dita do contrato ocorre a oferta ou proposta, e sua aceitação ou não pela parte interessada, diante do não cumprimento do contrato por parte do politicante poderá o mesmo responder juridicamente por pernas e danos diante do aceitante do contrato.

Quando o ocorre a aceitação dos termos do contrato, ocorre a formação do contrato em consenso, ou seja, em comum acordo entre as partes. Assim ao aderir o contrato há a aceitação integral da proposta pelo politicitante. (BORGES, 2004; GONÇALVES, 2012)

Uma observação que precisa ser feita é que para que ocorra a adesão na formação do contrato é necessário que haja a declaração das partes, pois seu silencio é considerado como a não formação do consenso sobre o assunto a ser contratado.

Outro ponto importante é que o local da celebração do contrato que estipulará para determinar a norma a ser aplicada, o for que competirá resolver possíveis problemas. Fica estipulado que o local da celebração no caso de LIIC é o domicilio do policitante e no CDC o domicílio do consumidor.

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